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Gabarito letra c).
CF, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
* Embora tenha ocorrido o término do mandato, o processo de impugnação do mandato eletivo (AIME) não pode ser extinto sem resolução de mérito, devendo ter continuidade, mesmo que demore para ser concluído. Logo, a ação foi tempestivamente ajuizada e poderia ter alcançado atos que também configuram abuso do poder político, sendo incorreta, ademais, a sua extinção com o término do mandato.
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Fico retado quando a pessoa comenta a questão tentando justificar o gabarito da banca ou, simplesmente, repetindo a resposta da questão. Caramba, o comentário é para ajudar quem está praticando e não para defender a banca!
Isso dito, eu queria colocar em destaque que, na pág. 401, do livro "Direito Eleitoral", 8a. ed., coleção sinopses da Juvpodivm, de Jaime Barreitos Neto, tem-se: "entende o TSE que tal conceito não engloba o abuso de poder político ou de autoridade, a não ser que tais práticas tenham conexão com o abuso de poder econômico". Nesse sentido, segue decisão do TSE: "abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral" (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11.708, rel. Min. Felix Fischer).
Desse modo, APESAR DE A REGRA NÃO ENGLOBAR O ABUSO DE PODER POLÍTICO, o entendimento do TSE é de que, quando o candidato detém a gestão de recursos públicos e os utiliza em seu benefício eleitoral, esse abuso de poder também é econômico. Logo, cabe a AIME.
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A única jurisprudência do TSE que encontrei apta a justificar tal assertiva foi essa:
“Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito. 1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, 1, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME.[...]”
(Ac de 4.9.2018 no REspe 71810, rel. Min. Admar Gonzaga)
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1) Enunciado da questão
O Ministério Público Eleitoral
ajuizou, quinze dias após a diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME), perante o Juiz Eleitoral, em face de Pedro e Maria, candidatos que
foram reeleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, por terem
direcionado vultosos recursos públicos a programas sociais, sem amparo
orçamentário, com o objetivo de criar uma imagem favorável junto ao eleitorado.
Com isso, comprometeram a igualdade entre os concorrentes ao pleito. A
tramitação processual foi lenta e, com o término do segundo mandato de Pedro e
Maria, para o qual tinham sido reeleitos, o processo foi extinto sem resolução
de mérito.
À luz da sistemática
constitucional, examinar o acerto ou desacerto na extinção da AIME sem
resolução de mérito.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 14. A soberania popular será
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos [...].
§ 10. O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
3) Base legal (LC n.º 64/90)
O TSE pacificou o entendimento
segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o rito do art. 22 da LC n.º 64/90:
Art. 22. Qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura
de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,
obedecido o seguinte rito:
XIV) julgada procedente a
representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além
da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade
ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar
(redação dada pela LC nº 135/10).
4) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)
“ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PREFEITO.
1. Os recorrentes renunciaram aos
mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados
para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos
cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de
condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico,
confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da
comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta
Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em
sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da
inelegibilidade inserta no art. 1, 1, d, da Lei Complementar 64/90, cuja
incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME" (TSE, REspe. 71810, rel. Min. Admar
Gonzaga, DJ. 4.09.2018).
5) Base doutrinária
Dispõe o referido § 10 do art. 14
da Constituição Federal: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
Uma interpretação literal do
referido dispositivo constitucional dá margem a entender que a AIME somente
pode ser proposta em casos de “abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
Estaria de fora o “abuso do poder político". Ledo engano. A doutrina pátria é
uníssona quanto ao seu enquadramento.
Nesse sentido:
“A AIME se destina a proteger as
eleições contra a influência dos
abusos do poder econômico e político, bem como corrupção e/ou fraudes
eleitorais. Assim, somente serão julgados procedentes os pedidos nela contidos
se o autor comprovar: a) o abuso do
poder econômico ou político; b) corrupção eleitoral; ou c) fraude"
(ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de
direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 754).
E mais:
“De modo geral, os fatos que
caracterizam abuso de poder político
não se confundem com os que denotam abuso de poder econômico. Em tese,
tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode
ocorrer sem que a outra se apresente. Mas
em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser
designado como abuso de poder “político-econômico". Aqui, o mau uso de
poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente
unidos. Essa modalidade de abuso de poder tem sido reconhecida pela Corte Superior"
(GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018).
6) Análise do enunciado e exame das assertivas
6.1) O Ministério Público Eleitoral ajuizou, quinze dias após a
diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), perante o Juiz
Eleitoral, em face de Pedro e Maria, candidatos que foram reeleitos para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito [...]: a AIME foi proposta
tempestivamente, já que dentro do prazo de quinze dias após a diplomação (CF,
art. 14, § 10); o Ministério Público Eleitoral é parte legítima (LC n.º 64/90,
art. 22, caput) e a ação foi ajuizada
corretamente perante o Juiz Eleitoral (primeira instância), posto que se trata
de eleição municipal (Prefeito e Vice-Prefeito);
6.2) [...] por terem direcionado vultosos recursos públicos a programas
sociais, sem amparo orçamentário, com o objetivo de criar uma imagem favorável
junto ao eleitorado: A AIME deve ser proposta com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10). No caso estudado, há abuso
do poder político por parte do Prefeito. A jurisprudência e a doutrina acima
transcritas admitem AIME também em caso de abuso de poder político-econômico,
tal como o narrado.
6.3) A tramitação processual foi lenta e, com o término do segundo mandato
de Pedro e Maria, para o qual tinham sido reeleitos, o processo foi extinto sem
resolução de mérito. A ação eleitoral deveria ter tramitado com a maior
prioridade. Não obstante, mesmo lenta e após o término do mandato, a AIME não
deveria ter sido extinta, posto que, nos termos do art. 22, inc. XIV da LC n.º
64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, uma vez procedente a demanda, ainda
que após a proclamação dos eleitos, as sanções cabíveis são: a) inelegibilidade
do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as
eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se
verificou; e b) cassação do registro ou diploma do candidato diretamente
beneficiado. Dessa forma, mesmo não tendo mais qualquer eficácia cassar o
registro e o diploma (o mandato já havia sido extinto), a aplicação da sanção
de inelegibilidade ainda poderia ser eficaz.
Resposta: C. A AIME foi tempestivamente ajuizada [prazo de 15 dias (CF,
art. 14, § 10)] e poderia ter alcançado atos que também configuram abuso do
poder econômico-político (conforme doutrina e jurisprudência), sendo incorreta,
ademais, a sua extinção com o término do mandato [porque ainda poderia ser
aplicada a sanção de inelegibilidade por oito anos dos infratores (LC 64/90, art.
22, inc. XIV, com redação dada pela LC n.º 135/10).
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INDO POR PARTES: A assertiva correta diz: tempestivamente ajuizada e poderia ter alcançado atos que também configuram abuso do poder político, sendo incorreta, ademais, a sua extinção com o término do mandato.
1-TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA: sim, porque o prazo é decadencial de até 15 dias após a diplomação
2-PODERIA TER ALCANÇADO ATOS QUE CONFIGURAM ABUSO DO PODER POLITICO: Sim, porque a jurisprudência ampara o manejo da AIME para abuso de poder de poder politico. “[...] Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[...]”AC 24.5.2018 NO AG RE3611
3-FOI CORRETA SUA EXTINÇÃO COM O TÉRMINO DO MANDATO? NÃO! Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito. 1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, 1, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME.[...]” , em Ac de 4.9.2018 no REspe 71810
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LEMBRANDO QUE A AIME TEM O MESMO RITO/PROCEDIMENTO DA AIRC.