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ID
2780458
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Ministério Público Eleitoral ajuizou, quinze dias após a diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo, perante o Juiz Eleitoral, em face de Pedro e Maria, candidatos que foram reeleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, por terem direcionado vultosos recursos públicos a programas sociais, sem amparo orçamentário, com o objetivo de criar uma imagem favorável junto ao eleitorado. Com isso, comprometeram a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

A tramitação processual foi lenta e, com o término do segundo mandato de Pedro e Maria, para o qual tinham sido reeleitos, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a ação foi

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    CF, Art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

     

    * Embora tenha ocorrido o término do mandato, o processo de impugnação do mandato eletivo (AIME) não pode ser extinto sem resolução de mérito, devendo ter continuidade, mesmo que demore para ser concluído. Logo, a ação foi tempestivamente ajuizada e poderia ter alcançado atos que também configuram abuso do poder político, sendo incorreta, ademais, a sua extinção com o término do mandato.

     

     

     

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  • Fico retado quando a pessoa comenta a questão tentando justificar o gabarito da banca ou, simplesmente, repetindo a resposta da questão. Caramba, o comentário é para ajudar quem está praticando e não para defender a banca!

     

    Isso dito, eu queria colocar em destaque que, na pág. 401, do livro "Direito Eleitoral", 8a. ed., coleção sinopses da Juvpodivm, de Jaime Barreitos Neto, tem-se: "entende o TSE que tal conceito não engloba o abuso de poder político ou de autoridade, a não ser que tais práticas tenham conexão com o abuso de poder econômico". Nesse sentido, segue decisão do TSE: "abusa do poder econômico o candidato que despende recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral" (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11.708, rel. Min. Felix Fischer).

     

    Desse modo, APESAR DE A REGRA NÃO ENGLOBAR O ABUSO DE PODER POLÍTICO, o entendimento do TSE é de que, quando o candidato detém a gestão de recursos públicos e os utiliza em seu benefício eleitoral, esse abuso de poder também é econômico. Logo, cabe a AIME.

  • A única jurisprudência do TSE que encontrei apta a justificar tal assertiva foi essa:

    “Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito. 1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, 1, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME.[...]”

    (Ac de 4.9.2018 no REspe 71810, rel. Min. Admar Gonzaga)

     

  • 1) Enunciado da questão

    O Ministério Público Eleitoral ajuizou, quinze dias após a diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), perante o Juiz Eleitoral, em face de Pedro e Maria, candidatos que foram reeleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, por terem direcionado vultosos recursos públicos a programas sociais, sem amparo orçamentário, com o objetivo de criar uma imagem favorável junto ao eleitorado. Com isso, comprometeram a igualdade entre os concorrentes ao pleito. A tramitação processual foi lenta e, com o término do segundo mandato de Pedro e Maria, para o qual tinham sido reeleitos, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

    À luz da sistemática constitucional, examinar o acerto ou desacerto na extinção da AIME sem resolução de mérito.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos [...].

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

    3) Base legal (LC n.º 64/90)

    O TSE pacificou o entendimento segundo o qual a AIME deve tramitar segundo o rito do art. 22 da LC n.º 64/90:

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC nº 135/10).

    4) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)

    “ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PREFEITO.

    1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, 1, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME" (TSE, REspe. 71810, rel. Min. Admar Gonzaga, DJ. 4.09.2018).

    5) Base doutrinária

    Dispõe o referido § 10 do art. 14 da Constituição Federal: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

    Uma interpretação literal do referido dispositivo constitucional dá margem a entender que a AIME somente pode ser proposta em casos de “abuso do poder econômico, corrupção ou fraude". Estaria de fora o “abuso do poder político". Ledo engano. A doutrina pátria é uníssona quanto ao seu enquadramento.

    Nesse sentido:

    “A AIME se destina a proteger as eleições contra a influência dos abusos do poder econômico e político, bem como corrupção e/ou fraudes eleitorais. Assim, somente serão julgados procedentes os pedidos nela contidos se o autor comprovar: a) o abuso do poder econômico ou político; b) corrupção eleitoral; ou c) fraude" (ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 754).

    E mais:

    “De modo geral, os fatos que caracterizam abuso de poder político não se confundem com os que denotam abuso de poder econômico. Em tese, tais formas de abuso de poder são independentes entre si, de sorte que uma pode ocorrer sem que a outra se apresente. Mas em numerosos casos as duas figuras andam juntas. Esse fenômeno bem pode ser designado como abuso de poder “político-econômico". Aqui, o mau uso de poder político é acompanhado pelo econômico, estando ambos inexoravelmente unidos. Essa modalidade de abuso de poder tem sido reconhecida pela Corte Superior" (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018).

    6) Análise do enunciado e exame das assertivas

    6.1) O Ministério Público Eleitoral ajuizou, quinze dias após a diplomação, ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), perante o Juiz Eleitoral, em face de Pedro e Maria, candidatos que foram reeleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito [...]: a AIME foi proposta tempestivamente, já que dentro do prazo de quinze dias após a diplomação (CF, art. 14, § 10); o Ministério Público Eleitoral é parte legítima (LC n.º 64/90, art. 22, caput) e a ação foi ajuizada corretamente perante o Juiz Eleitoral (primeira instância), posto que se trata de eleição municipal (Prefeito e Vice-Prefeito);

    6.2) [...] por terem direcionado vultosos recursos públicos a programas sociais, sem amparo orçamentário, com o objetivo de criar uma imagem favorável junto ao eleitorado: A AIME deve ser proposta com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (CF, art. 14, § 10). No caso estudado, há abuso do poder político por parte do Prefeito. A jurisprudência e a doutrina acima transcritas admitem AIME também em caso de abuso de poder político-econômico, tal como o narrado.

    6.3) A tramitação processual foi lenta e, com o término do segundo mandato de Pedro e Maria, para o qual tinham sido reeleitos, o processo foi extinto sem resolução de mérito. A ação eleitoral deveria ter tramitado com a maior prioridade. Não obstante, mesmo lenta e após o término do mandato, a AIME não deveria ter sido extinta, posto que, nos termos do art. 22, inc. XIV da LC n.º 64/90, com redação dada pela LC n.º 135/10, uma vez procedente a demanda, ainda que após a proclamação dos eleitos, as sanções cabíveis são: a) inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou; e b) cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. Dessa forma, mesmo não tendo mais qualquer eficácia cassar o registro e o diploma (o mandato já havia sido extinto), a aplicação da sanção de inelegibilidade ainda poderia ser eficaz.

    Resposta: C. A AIME foi tempestivamente ajuizada [prazo de 15 dias (CF, art. 14, § 10)] e poderia ter alcançado atos que também configuram abuso do poder econômico-político (conforme doutrina e jurisprudência), sendo incorreta, ademais, a sua extinção com o término do mandato [porque ainda poderia ser aplicada a sanção de inelegibilidade por oito anos dos infratores (LC 64/90, art. 22, inc. XIV, com redação dada pela LC n.º 135/10).

  • INDO POR PARTES: A assertiva correta diz: tempestivamente ajuizada e poderia ter alcançado atos que também configuram abuso do poder político, sendo incorreta, ademais, a sua extinção com o término do mandato.

    1-TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA: sim, porque o prazo é decadencial de até 15 dias após a diplomação

    2-PODERIA TER ALCANÇADO ATOS QUE CONFIGURAM ABUSO DO PODER POLITICO: Sim, porque a jurisprudência ampara o manejo da AIME para abuso de poder de poder politico. “[...] Abuso de poder político e econômico. Conduta vedada. [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior: ‘possível apurar, em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), abuso de poder político entrelaçado com abuso de poder econômico. Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos’. Precedente.[...]AC 24.5.2018 NO AG RE3611

     

    3-FOI CORRETA SUA EXTINÇÃO COM O TÉRMINO DO MANDATO? NÃO! Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Prefeito. 1. Os recorrentes renunciaram aos mandatos, configurando a dupla vacância, já quando os recursos estavam pautados para julgamento nesta Corte Superior e após o afastamento de ambos dos respectivos cargos, a titular por causa não eleitoral (penal), o vice em razão de condenação eleitoral decorrente do reconhecimento de abuso do poder econômico, confirmada pelo Tribunal a quo. Em tais circunstâncias, independentemente da comprovação de propósito fraudulento, deve ser afastada a jurisprudência desta Corte que recomenda a declaração de perda do objeto do recurso interposto em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, sob pena de frustração da inelegibilidade inserta no art. 1, 1, d, da Lei Complementar 64/90, cuja incidência pode ser efeito secundário da condenação em sede de AIME.[...]” , em Ac de 4.9.2018 no REspe 71810

  • LEMBRANDO QUE A AIME TEM O MESMO RITO/PROCEDIMENTO DA AIRC.