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Gabarito: "D"
Lei nº 9.096/95, Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Sendo assim, para a incorporação, nas circunstâncias da narrativa, deveria haver manifestação do diretório nacional do PPB e o PPA deveria ter sido registrado definitivamente há menos de cinco anos.
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Constituição Federal de 1988
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
(...)
Lei dos Partidos Políticos - Lei 9.096/95
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 05 (cinco) anos.
Res.-TSE nº 23571/2018: Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
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FUSÃO- Novo Partido + projetos comuns (estatuto e programa - maioria absoluta).
INCORPORAÇÃO- Novo Órgão de direção.
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“Art. 29. [...] § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. [...] § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos” (letra D está correta).
Resposta: D
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1) Enunciado da questão
O diretório nacional do Partido
Político Alfa (PPA), registrado definitivamente há quatro anos e que já contava
com representantes na Câmara dos Deputados, e um diretório regional do Partido
Político Beta (PPB) decidiram que este último seria incorporado por aquele.
Pretende-se saber, à luz da
sistemática vigente, se há eventual vício legal na tal incorporação partidária.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou
mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º. No primeiro caso,
observar-se-ão as seguintes normas:
I) os órgãos de direção dos
partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II) os órgãos nacionais de
deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por
maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que
promoverá o registro do novo partido.
§ 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido
incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de
deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
§ 3º. Adotados o estatuto e o
programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos
nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.
§ 4º. Na hipótese de fusão, a
existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil
competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo
requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos
competentes. (Redação dada pela Lei nº
13.877, de 2019)
§ 5º. No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado
ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido
incorporado a outro.
§ 6º. No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado
ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido
incorporado a outro (redação dada pela Lei nº 13.107/15).
§ 7º. Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente
os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo
Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (redação dada pela Lei
nº 13.107/15).
§ 8º. O novo estatuto ou
instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado,
respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral (incluído
pela Lei nº 13.107/15).
§ 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos
políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral
há, pelo menos, 5 (cinco) anos (incluído pela Lei nº 13.107/15).
3) Análise do enunciado e exame das assertivas
O diretório nacional do Partido Político Alfa (PPA), registrado
definitivamente há quatro anos e que já contava com representantes na Câmara
dos Deputados, e um diretório regional do Partido Político Beta (PPB) decidiram
que este último seria incorporado por aquele. Há dois erros: i) a
deliberação não poderia ter sido realizada pelo diretório nacional do Partido
Alfa (PPA) e o diretório regional do Partido Político Beta (PPB); exige a
legislação que a decisão seja tomada pelos órgãos nacionais de deliberação de
ambas as agremiações partidárias (Lei n.º 9.096/95, art. 29, caput); e ii) o Partido Político Alfa
(PPA) estava registrado definitivamente há apenas quatro anos; e somente é
admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 (cinco) anos (Lei n.º 9.096/95,
art. 29, § 9.º, incluído pela Lei nº 13.107/15).
Resposta: D. A incorporação, nas circunstâncias da narrativa,
apresenta, como falhas, a ausência de manifestação do diretório nacional do PPB
(Lei n.º 9.096/95, art. 29, caput) e
de o PPA ter sido registrado definitivamente há menos de cinco anos (Lei n.º
9.096/95, art. 29, § 9.º, incluído pela Lei nº 13.107/15).
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FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS:
- CLÁUSULA DE BARREIRA - REGISTRADOS HÁ, PELO MENOS, 5 ANOS;
- DELIBERAÇÃO DOS ÓRGÃOS NACIONAIS DE PARTIDOS;
- FUSÃO - VOTAÇÃO (MAIORIA ABSOLUTA) DA: ADOÇÃO DO NOVO ESTATUTO E PROGRAMA + NOVO ÓRGÃO DE DIREÇÃO. INCORPORAÇÃO - VOTAÇÃO (MAIORIA ABSOLUTA) DA: ADOÇÃO DO ESTATUTO E PROGRAMA DO PARTIDO INCORPORADOR + REUNIÃO CONJUNTA PARA ELEIÇÃO DO NOVO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL;
- FUSÃO - EXISTÊNCIA LEGAL DO NOVO PARTIDO COMEÇA COM O REGISTRO NO OFÍCIO CIVIL COMPETENTE DA SEDE DO NOVO PARTIDO (LEMBRANDO QUE OS PARTIDOS PODEM, AGORA, TER SEDE EM QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL) DO ESTATUTO E DO PROGRAMA;
- FUSÃO E INCORPORAÇÃO - SOMAM-SE OS VOTOS OBTIDOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA, PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO E ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E TV.
- ART. 29, DA LEI 9096/95.