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ID
2780464
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O diretório nacional do Partido Político Alfa (PPA), registrado definitivamente há quatro anos e que já contava com representantes na Câmara dos Deputados, e um diretório regional do Partido Político Beta (PPB) decidiram que este último seria incorporado por aquele.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a incorporação, nas circunstâncias da narrativa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

     

    Lei nº 9.096/95, Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro

    § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

    § 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

    Sendo assim, para a incorporação, nas circunstâncias da narrativa, deveria haver manifestação do diretório nacional do PPB e o PPA deveria ter sido registrado definitivamente há menos de cinco anos.

  • Constituição Federal de 1988


    CAPÍTULO V

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

     Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:    

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    (...)


    Lei dos Partidos Políticos - Lei 9.096/95


    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.


    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 05 (cinco) anos.



    Res.-TSE nº 23571/2018: Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.





  • FUSÃO- Novo Partido + projetos comuns (estatuto e programa - maioria absoluta).


    INCORPORAÇÃO- Novo Órgão de direção.

  • “Art. 29. [...] § 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. [...] § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos” (letra D está correta).

    Resposta: D

  • 1) Enunciado da questão

    O diretório nacional do Partido Político Alfa (PPA), registrado definitivamente há quatro anos e que já contava com representantes na Câmara dos Deputados, e um diretório regional do Partido Político Beta (PPB) decidiram que este último seria incorporado por aquele.

    Pretende-se saber, à luz da sistemática vigente, se há eventual vício legal na tal incorporação partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 3º. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional.

    § 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 5º. No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.

    § 6º. No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro (redação dada pela Lei nº 13.107/15).

    § 7º. Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (redação dada pela Lei nº 13.107/15).

    § 8º. O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral (incluído pela Lei nº 13.107/15).

    § 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos (incluído pela Lei nº 13.107/15).

    3) Análise do enunciado e exame das assertivas

    O diretório nacional do Partido Político Alfa (PPA), registrado definitivamente há quatro anos e que já contava com representantes na Câmara dos Deputados, e um diretório regional do Partido Político Beta (PPB) decidiram que este último seria incorporado por aquele. Há dois erros: i) a deliberação não poderia ter sido realizada pelo diretório nacional do Partido Alfa (PPA) e o diretório regional do Partido Político Beta (PPB); exige a legislação que a decisão seja tomada pelos órgãos nacionais de deliberação de ambas as agremiações partidárias (Lei n.º 9.096/95, art. 29, caput); e ii) o Partido Político Alfa (PPA) estava registrado definitivamente há apenas quatro anos; e somente é admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, 5 (cinco) anos (Lei n.º 9.096/95, art. 29, § 9.º, incluído pela Lei nº 13.107/15).

    Resposta: D. A incorporação, nas circunstâncias da narrativa, apresenta, como falhas, a ausência de manifestação do diretório nacional do PPB (Lei n.º 9.096/95, art. 29, caput) e de o PPA ter sido registrado definitivamente há menos de cinco anos (Lei n.º 9.096/95, art. 29, § 9.º, incluído pela Lei nº 13.107/15).

  • FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS:

    • CLÁUSULA DE BARREIRA - REGISTRADOS HÁ, PELO MENOS, 5 ANOS;
    • DELIBERAÇÃO DOS ÓRGÃOS NACIONAIS DE PARTIDOS;
    • FUSÃO - VOTAÇÃO (MAIORIA ABSOLUTA) DA: ADOÇÃO DO NOVO ESTATUTO E PROGRAMA + NOVO ÓRGÃO DE DIREÇÃO. INCORPORAÇÃO - VOTAÇÃO (MAIORIA ABSOLUTA) DA: ADOÇÃO DO ESTATUTO E PROGRAMA DO PARTIDO INCORPORADOR + REUNIÃO CONJUNTA PARA ELEIÇÃO DO NOVO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL;
    • FUSÃO - EXISTÊNCIA LEGAL DO NOVO PARTIDO COMEÇA COM O REGISTRO NO OFÍCIO CIVIL COMPETENTE DA SEDE DO NOVO PARTIDO (LEMBRANDO QUE OS PARTIDOS PODEM, AGORA, TER SEDE EM QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL) DO ESTATUTO E DO PROGRAMA;
    • FUSÃO E INCORPORAÇÃO - SOMAM-SE OS VOTOS OBTIDOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA, PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO E ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E TV.
    • ART. 29, DA LEI 9096/95.