SóProvas


ID
2780689
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O procedimento licitatório na modalidade pregão surgiu para aperfeiçoar o regime de licitações, levando a uma maior competitividade e desburocratizando a licitação.


A Lei nº 10.520/02 estabelece que o pregão deve ser

Alternativas
Comentários
  • #Pregoeiro
    - Será designado por autoridade competente, dentre servidores do órgão/entidade que promover a licitação.

     

    #Equipe de apoio
    - Deverá ser integrada por maioria servidores de cargos efetivos ou emprego da administração, PREFERENCIALMENTE pertencentes ao quadro permanente do órgão/ent. promotora da licitação.

     

    Ou seja:
    - Pregoeiro tem que ser servidor do órg/ent. promotor da licitação
    - Equipe de apoio preferencialmente pertecente ao órg/ent. promotor da licitação.

     


    O que farão ? (Pregoeiro e equipe de apoio)

    - receberão as propostas e lances
    - analisarão sua aceitabilidade e sua classificação
    - habilitação e adjudicação do vencedor.

     


     

  • D

    LEI No 10.520/02

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Art. 3º  -IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

     

    Art. 3º  -§ 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    Art. 4º  -X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o CRITÉRIO DE MENOR PREÇO, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

    Não tem limite de valor---: É julgado pelo critério de MENOR PREÇO.

  • https://www.licitacao.net/valores.asp ==> aqui voce encontra tabela com prazo e valor por modalidade de licitação.

  • Lembrando que o pregão não pode ser utilizado para:

    Serviços de engenharia, em regra;

    Locações imobiliárias;

    Alienações em geral.

  • GABARITO LETRA D


    Complementando os colegas com um comentário de alguém no QC que não me recordo:


    RESUMO DO PREGÃO (Lei 10.520):

    - Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital), sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

    - Não há limite de valor

    - Adota o tipo "menor preço"

    - Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis

    - Há inversão da ordem procedimental

               -- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço

               -- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.

    - Recursos: 3 dias

    - Homologação posterior à adjudicação

    - No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.


  • LEI 10520/02


    A e B- Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo OU EMPREGO DA ADMINISTRAÇÃO, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    ____________________


    C e E- Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

    __________________


    D - GABARITO - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    ____________________

  • Gabarito Letra (d).

     

    L10.520

     

    Letra (a). Errado.Art. 3; § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

     

    Letra (b). Errado. Art. 3º; IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

     

    Letra (c). Errado. Não há valor no pregão.

     

    Letra (d). Certo. Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

     

    Letra (e). Errado. L8666. Art. 22; § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.    

  • Alternativa B: ESTA CORRETA

    Primeiramente a escolha e a designação do Pregoeiro não pode e não deve ser feita de forma aleatória, indicando-se qualquer servidor que esteja disponível ou que se ofereça para a função, mas somente poderá atuar como Pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para desempenhar essa atribuição, além de notório conhecimento em licitações, contratações públicas e de negociação.

    Assim, compete à autoridade superior (autoridade competente) designar, “dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio (…)”.

    Ressalta-se que no art. 84 da Lei nº 8.666/93, “Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público”.

    §1º do referido artigo, que “equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e  de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público”.

    Por fim, tendo em vista que a própria legislação não especificou se este servidor deve ser efetivo ou não, e que, simplesmente, tem que fazer parte do quadro de servidores, (desde que tenha habilidade e qualificação).

    Assim, não resta duvida quando visto se o artigo 84 da lei 8.666/93 e seu § 1° que quem exerce a função no cargo de comissão também faz parte do quadro de servidores e assim poderá atuar como pregoeiro.

    Logo, conclui-se que embora ainda não exista regulamentação específica para a função de pregoeiro nada impede que o seja funcionário efetivo ou comissionado, desde que possua habilidades compatíveis com o exercício da função.

  • Só uma correção de um dos comentários abaixo:

    Pregão não pode para obras de engenharia, mas cabe para serviços de engenharia que sejam considerados comuns.

  • Boa tarde, Colegas!!

    Fique com uma dúvida na letra B, se alguém puder me ajudar, agradeço desde já.

    Vejam, Art.

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    No meu entendimento, o inciso não "crava" que é preciso ser servidor efetivo.

    Estaria o erro na segunda parte?

    Valeuuu!!!

  • Allan,

    A resposta pra tua dúvida tá no artº 3

    Artº 3 § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento

  • Quanto ao item B, entendo que não precisa ser expressamente designado para essa função. Ele pode ser cargo comissionado ( EX: Presidente da comissão de licitação de determinada entidade) e também ser o Pregoeiro.

  • Comentário:

    A questão exigiu do candidato conhecimento sobre o tema licitação, mais especificamente sobre a modalidade pregão. Vamos analisar cada assertiva.

    a) ERRADA. No pregão não há designação de comissão licitante, uma vez que o responsável pela realização do pregão é o pregoeiro.

    b) ERRADA. O pregão realmente é presidido pelo pregoeiro, porém este deve ser um servido efetivo, designado para tal função.

    c) ERRADA. O pregão não possui limitação de valores para sua utilização.

    d) CORRETA. Dispõe o art. 1º da lei 10.520 que:

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    e) ERRADA. Conforme comentário da letra “d”, o pregão é utilizado para aquisição de bens e serviços comuns. O leilão que é destinado à alienação de bens pelo poder público àquele que ofertar o maior preço igual ou superior ao valor da avaliação.

    Gabarito: alternativa “d”.

  • A - conduzido por comissão de licitação, que é formada por servidores de carreira ocupantes de cargo efetivo, nomeados pela autoridade superior do órgão ou entidade licitante.

    PODER SER DE CARGO EFETIVO E NÃO EFETIVO.

    B - presidido pelo pregoeiro, que pode ser servidor de carreira ou ocupante de cargo em comissão não concursado, desde que seja designado expressamente para tal função.

    PODE SER SERVIDOR DE CARREIRA, TEMPORÁRIO (COMISSIONÁRIO OU NÃO )

  • Vejamos cada uma das opções, separadamente:

    a) Errado:

    Em rigor, no procedimento do pregão, o processo é conduzido, não por uma comissão de licitação, mas, sim, por um pregoeiro e equipe de apoio, consoante art. 3º, IV e §1º, da Lei 10.520/2002, in verbis:

    "Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    (...)

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º  A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento."

    b) Errado:

    Nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei 10.520/2002, acima transcrito, a lei exige que o pregoeiro seja designado "dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação". No ponto, embora não esteja expresso que o pregoeiro deva ser servidor efetivo, é bastante razoável que assim se entenda. Afinal, é de se notar que o §1º deste mesmo dispositivo estabelece que a equipe de apoio deve ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego na administração. Ora, se a lei assim exige em relação à equipe de apoio, seria deveras contraditório admitir que o próprio pregoeiro pudesse não ser ocupante de cargo efetivo, mas, sim, servidor não concursado, ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

    Assim sendo, de fato, parece-me equivocada a assertiva em análise.

    c) Errado:

    Na realidade, inexiste limite máxima de contratação na modalidade pregão, conforme art. 1º do Decreto 3.555/2000:

    "Art. 1º  Este Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado."

    d) Certo:

    De fato, o objeto da licitação, na modalidade pregão, abrange os bens e serviços comuns, nos estritos termos definidos nesta opção. A propósito, confira-se o art. 1º da Lei 10.520/2002:

    "Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

    e) Errado:

    Conforme se depreende da próprio conceituação do pregão, constante do art. 1º da Lei 10.520/2002, acima transcrito, cuida-se de modalidade que se presta apenas à aquisição de bens e serviços, e, não, à alienação de bens, tal como sustentado neste item.


    Gabarito do professor: D

  • FGV é curta e direta