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LETRA A
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO:
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
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Trata-se de direito real de servidão:
Art. 1.378, CC: A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
a) Trata-se de direito real de servidão, oponível, inclusive, a qualquer comprador do imóvel de Regina.
CORRETO.
Trata-se de um direito real, os quais são oponíveis erga omnes.
b) Na hipótese de venda de um dos imóveis, o acordo é extinto de pleno direito.
ERRADO.
Extinção da servidão pressupõe o cancelamento (art. 1.388) ou uma das hipóteses do art. 1.389. A venda de um dos imóveis não está prevista como hipótese de extinção.
c) Cuida-se de direito real de uso, pelo que Regina faz jus à remuneração, em razão da utilização de seu terreno.
ERRADO.
Trata-se da servidão.
d) O fim da atividade agrícola de Américo, seja por que período for, não importa na extinção do direito acordado.
ERRADO.
Com o fim da atividade agrícola de Américo (finalidade da servidão), pode Regina (proprietária do prédio serviente), pelos meios judiciais, pedir o cancelamento da servidão (art. 1.388, inc. II - por perda da utilidade) ou, mais tarde, pode pedir o cancelamento em razão do não uso pelo prazo de 10 anos, mediante prova da extinção.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; - perda da utilidade ou comodidade
OU
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
e) Sobrevindo o falecimento de Regina, o acordo se mantém até seus herdeiros concordarem com o direito.
ERRADO.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
Qualquer incorreção, por favor, avisem-me.
Bons estudos!
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A questão trata de direitos
reais.
A) Trata-se de direito real de servidão, oponível, inclusive, a qualquer
comprador do imóvel de Regina.
Código
Civil:
Art.
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se
de direito real de servidão, oponível, inclusive, a qualquer comprador do
imóvel de Regina.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Na
hipótese de venda de um dos imóveis, o acordo é extinto de pleno direito.
Código
Civil:
Art.
1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se
extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Art.
1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a
faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos
dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das
respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso,
durante dez anos contínuos.
A venda
de um dos imóveis não é causa de extinção da servidão.
Incorreta
letra “B”.
C)
Cuida-se de direito real de uso, pelo que Regina faz jus à remuneração, em
razão da utilização de seu terreno.
Código Civil:
Art.
1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o
prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante
declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Cuida-se
de servidão. A servidão é um direito real na coisa alheia, impondo gravame em
um imóvel (prédio serviente) em favor de outro (prédio dominante)
proporcionando melhor utilidade ao prédio dominante.
Incorreta
letra “C”.
D) O fim da atividade agrícola de Américo, seja por que período for, não
importa na extinção do direito acordado.
Código
Civil:
Art.
1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a
faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
III
- pelo não uso, durante dez anos contínuos.
O fim da
atividade agrícola de Américo, por dez anos contínuos importa na extinção do
direito acordado.
Incorreta
letra “D”.
E) Sobrevindo o falecimento de Regina, o acordo se mantém até seus herdeiros
concordarem com o direito.
Código
Civil:
Art.
1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão
dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e
continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou
destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
Sobrevindo
o falecimento de Regina, o acordo subsiste.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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A. Trata-se de direito real de servidão, oponível, inclusive, a qualquer comprador do imóvel de Regina. correta
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TÍTULO V
Das Servidões
CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Américo e Regina são proprietários de duas fazendas vizinhas. Américo pratica atividade agrícola e necessita adentrar o terreno de Regina para construção de um aqueduto (única forma de garantir irrigação), razão pela qual as partes concordaram em instituir direito real para este fim e o registraram no Cartório de Registro de Imóveis.
Morte ou venda não extinguem servidão, extinção de servidão registrada requer cancelamento.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
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SERVIDÃO
Facultativa + não obrigatório pgto de indenização
Dir real de gozo ou fruição
servidão propriamente dita é convencional.
x
PASSAGEM FORÇADA
Compulsória+ tb o é o pagamento da indenização
instituto de direito de vizinhança -> imóvel encravado não tem saída para a via pública
servidão legal e obrigatória
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A) CORRETA. Trata-se de direito real de servidão, oponível, inclusive, a qualquer comprador do imóvel de Regina.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a dono diverso, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
B) ERRADA. A venda de um dos imóveis não é causa de extinção da servidão.
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
C) A servidão é um direito real na coisa alheia, impondo gravame em um imóvel (prédio serviente) em favor de outro (prédio dominante) proporcionando melhor utilidade ao prédio dominante.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a dono diverso, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
D) O fim da atividade agrícola por dez anos contínuos importa na extinção do direito acordado.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
III - pelo não uso, durante dez anos contínuos.
E) ERRADA. Sobrevindo o falecimento de Regina, o acordo subsiste.
Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.