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questãozinha bost.
Art.º 197 CC. Não corre a prescrição:
I- entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
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Gabarito C
A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.
Cuidado com a letra A, pois durante o casamente simplesmente NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO, é diferente de dizer que estava SUSPENSA.
Atenção a essas palavras porque as bancas adora confundir a gente!!!...
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Gabarito C.
Para quem ficou em dúvida quanto a alternativa "A":
A questão cobra além do conceito do artigo 197 CC, a diferença entre CAUSA SUSPENSIVA OU IMPEDITIVA:
"Vale lembrar que a causa suspensiva ou impeditiva tem a mesma natureza, dependendo apenas do momento em que ocorre: a impeditiva obsta o início do prazo (ex. crédito que surge na constância da sociedade conjugal); a suspensiva paralisa o prazo que estava em curso (ex. crédito antes da sociedade conjugal). Os exemplos dos artigos 197 a 199 são tanto de impedimento quanto de suspensão da prescrição, a depender do momento."
Fonte: Material Ciclosr3
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A - Flui o prazo prescricional a partir do dia 15/07/18, pois durante o casamento estava suspenso. Errado
C - A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18. Correto
Os artigos 197, I a III, 198, I e 199, I e II, do CC estabelecem as causas impeditivas da prescrição: status da pessoa, individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.
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Art. 206. Prescreve: [...]
§ 3o Em três anos: [...]
V - a pretensão de reparação civil;
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As causas que suspendem e impedem a prescrição são as mesmas. Como então diferenciá-las? O critério é o momento em que ocorre a referida causa. Se antes do início da fluência da prescrição, trata-se de causa impeditiva; se durante o curso da prescrição, cuida-se de causa suspensiva.
Na questão, o casamento ocorreu ANTES do surgimento da PRETENSÃO. Portanto, o início da prescrição estava impedido (art. 197, I, do CC) até a data de 15/07/18
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O que diferenciará o impedimento e a suspensão será o fato de ter ou não iniciado o prazo prescricional. Caso este não tenha iniciado teremos o impedimento (não deixa o prazo iniciar), se já estiver correndo teremos a suspensão.
Professores: Aline Santiago, Paulo H M Sousa
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Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Se o prazo não se iniciou teremos --> IMPEDIMENTO
Se já iniciado o prazo prescricional --> SUSPENSÃO
Fonte : PDF - Estratégia Concursos.
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A questão trata de prescrição.
Código Civil:
Art.
197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
A) Flui o
prazo prescricional a partir do dia 15/07/18, pois durante o casamento estava
suspenso.
Flui o
prazo prescricional a partir do dia 15/07/18, pois durante o casamento estava impedido.
incorreta letra “A”.
B) A prescrição da pretensão ocorreu em 04/04/08.
A
prescrição estava impedida de correr durante o casamento.
Incorreta
letra “B”.
C) A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo
passa a ser contado a partir de 15/07/18.
A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo
passa a ser contado a partir de 15/07/18.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Por se
tratar de uma dívida líquida, o prazo para sua cobrança se encerrou em
04/04/2010.
O prazo
começou a fluir a partir de 15/07/18, pois a prescrição estava impedida de
correr durante o casamento.
Incorreta
letra “D”.
E) Maria Helena pode intentar ação judicial para a reparação dos danos até
15/07/2023.
Código
Civil:
Art.
206. Prescreve:
§
3o Em três anos:
V - a pretensão de
reparação civil;
Maria
Helena pode intentar ação judicial para reparação dos danos até 15/07/2021.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Não flui a pretensão durante o casamento, NÃO IMPORTA O REGIME DE BENS.
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Interrupção da prescrição: o prazo prescricional iniciou seu curso, mas, no decorrer do prazo, em razão da ocorrência de fato previsto em lei, foi interrompido e voltará a contar do zero. Ou seja, na interrupção todo o prazo decorrido será desconsiderado. Começa a contar de novo. Ex: protesto cambial.
Suspensão da prescrição: o prazo prescricional iniciou seu curso, mas, em dado momento, para de ser computado, fica paralisado, suspenso. Com o fim da suspensão, retoma seu curso de onde parou. Ex: dívida entre namorados que se casam. Enquanto durar a sociedade conjugal a prescrição estará suspensa, voltando a correr depois da separação.
Impedimento: nesse caso, a contagem do prazo prescricional nem se inicia, ficando paralisada até que determinada situação se verifique. Ex: contra os absolutamente incapazes não corre prescrição. Assim, se João tem 14 anos, a prescrição fica impedida de correr até que complete 16 anos.
No presente caso, como a dívida foi contraída após o matrimonio, trata-se de hipótese de impedimento da prescrição, a contagem não pode ser iniciada. No entanto, se a dívida fosse anterior ao casamento, seria hipótese de suspensão.
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serio mesmo, essa FGV é uma banca dos inferno
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CESPE- De acordo com a jurisprudência do STJ, na reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de dez anos. D
CESPE- De acordo com decisão do STJ, com o advento do Código Civil, o prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil . Ações de reparação civil contra a Fazenda Pública (Autarquia, Fundação pública; Entes federativos) tem prescrição QUINQUENAL – 5 anos.
- Responsabilidade civil fundada em contrato: prescrição de 10 anos (CC, art. 205);
- Responsabilidade civil extracontratual: prescrição de 3 anos (CC, art. 206, §3º, V).
- Ações de indenização contra a Fazenda Pública: prescrição de 5 (Decreto 20.910/32)
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O prazo prescricional é de 3 anos, pois há um dano extracontratual.
Esse prazo está impedido, pois quando o evento ocorreu as partes estavam casadas. É diferente de suspender o prazo prescricional, uma vez que, para suspender, aquele deve estar correndo...
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Atenção: Existe diferença entre causa IMPEDITIVAS e de INTERRUPÇÃO
IMPEDEM ou SUSPENDEM a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
CUIDADO COM A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO:
Q877636
Em 2013, ao atravessar o cruzamento com o sinal vermelho, uma moça foi atropelada acidentalmente por um motociclista. Diante da gravidade dos ferimentos, a moça só se recuperou integralmente em 2014. Durante esse período, os dois iniciaram um relacionamento e, em 2015, casaram-se. Em 2017, o casamento chega ao fim. A moça, então, decide ingressar com ação indenizatória para obter a reparação dos danos sofridos no acidente.
- contagem do prazo prescricional ficou suspensa durante a constância da sociedade conjugal e voltará a correr com o divórcio do casal.
SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO
SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO
No dia 04/04/05, Everaldo, casado com Maria Helena pelo regime da separação de bens, colidiu com o veículo de sua esposa no trânsito. Ela dispendeu, segundo orçamento da oficina, R$ 4.000,00 para o conserto de seu bem. Em 15/07/18, o casal se divorciou e Maria Helena pretende intentar ação judicial em face de Everaldo.
A prescrição estava impedida de correr durante o casamento, pelo que o prazo passa a ser contado a partir de 15/07/18.
Flui o prazo prescricional a partir do dia 15/07/18, pois durante o casamento estava IMPEDIDO.
SE O PRAZO NÃO SE INICIOU TEREMOS --> IMPEDIMENTO
SE JÁ INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL --> SUSPENSÃO
Interrupção = CONTA a Inteiro, reinicia
Suspensão = CONTA a Sobra, o que falta
Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens, divorciando-se em 2018, quando desfizeram a sociedade conjugal. Em 2013, Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos. Nesse caso, a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, segundo o Código Civil,
prescreverá em 2021.
Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.
Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.
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RESOLUÇÃO:
Durante o casamento, não correrá prazo prescricional entre os cônjuges e, se já iniciado esse prazo, ele será suspenso durante a constância do casamento. No caso, o dano ocorreu durante o casamento, então houve um impedimento para o curso prescricional, que apenas se inicia em 15/07/2018 com o fim da sociedade conjugal.
Resposta: C
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Pessoal, me tirem uma dúvida por favor?
No caso, o prazo, embora MATERIAL, não começaria a fluir a partir do dia 16.07.18, uma vez que só os prazos de normas PENAIS incluem o dia do começo?
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Lembrando que se trata de prazo para reparação civil EXTRACONTRATUAL, portanto seria de 3 anos.
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Questão pra não zerar.
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A) Impedimento, pois o prazo não havia sido iniciado.
B, D e E) 3 anos a partir do fim da sociedade conjugal.
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não se suspende algo que não começou, todavia se pode impedir algo que não começou
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impedimento: n iniciou o prazo
suspensão: o prazo já se iniciou e para.
interrupção: o prazo já se iniciou e recomeça do 0
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Gabarito C
Acontecimento: 04/04/05 (Everaldo/ Maria Helena já estavam casados) >> impedimento do prazo prescricional ( o prazo nem se iniciou).
Impedimento: impede que o prazo comece a contar.
Art. 197 do Código Civil: Art. 197. Não corre a prescrição: I- entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Casos de impedimento: está impedido de fluir um prazo prescricional que ainda não se iniciou, se verificada algumas das condições de impedimento, desse modo o prazo começa a correr quando cessar a causa de impedimento.
Prazo começa a correr:
O prazo começa a correr a partir de 15/07/18, que foi o momento do fim da sociedade conjugal, durante o período de 04/04/08 até 15/07/18 não corre uma vez que estava impedido devido ao casamento.
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A suspensão acontece nos casos em que o prazo prescricional já se iniciou, desse modo após início nota-se a presença de uma condição suspensiva, então o prazo já iniciado é suspenso, mantendo-se assim até que cessa a causa de suspensão, cessada o prazo continua a correr de onde parou.