SóProvas


ID
2780710
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre o mandado de segurança, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.STJ. Súmula nº 212 – A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.


    B) CERTA. LEI 12.016. ART 06º...§ 3 o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 


    C) ?


    D) ERRADA. LEI 12.016. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.  


    E) ERRADA.STJ. SÚMULA Nº 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • GABARITO: B


    Complementando a resposta do colega:


    C) ERRADA. Lei 12.016. Art. 7º... §1 o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.

  • Obrigado amigos pelas respostas.

    Por vocês é que a assinatura mensal do QC vale a pena!

  • Letra E = Falsa. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. (artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009)

  • Complementando as resposta dos colegas.


    Na alternativa "A", é possível achar a resposta na Lei do Mandado de Segurança, Lei n° 12.1016/09


    Art. 7°, § 2 o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 


    Espero ter ajudado!!!

  • Por que a E não está correta, considerando que é quase a literalidade do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009?


    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 


  • Por que a E não está correta, considerando que é quase a literalidade do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009?


    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 


  • Eu errei, mas a E não pode estar correta porque nem todos recursos cabem efeitos suspensivos. Assim, quando não caber efeito suspensivo ao recurso, o MS é cabível.

  • Gabarito: Alternativa B




    A - Cabe liminar para a compensação de crédito tributário. - Art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009;

    B - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Art. 6º, § 3º da Lei nº. 12.016/2009;

    C - Não cabe a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que denega a liminar, por expressa previsão legal. Art. 7º, § 1º da Lei nº. 12.016/2009;

    D - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Art. 19 da Lei nº. 12.016/2009;

    E - Não cabe mandado de segurança em face de ato sujeito a recurso na esfera administrativa. Art. 5º, I da Lei nº. 12.016/2009.


  • Erro da Letra E:


    e) Não cabe mandado de segurança em face de ato sujeito a recurso na esfera administrativa. 


    Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.


    Logo, cabe MS em face de ato sujeito a recurso na esfera adm em caso de omissão da autoridade.

  • A) Cabe liminar para a compensação de crédito tributário. 

    - STJ. Súmula nº 212 – A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    B) - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

    Art. 6º, § 3º da Lei nº. 12.016/2009;

    C) Não cabe a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que denega a liminar, por expressa previsão legal. 

    Art. 7º, § 1º da Lei nº. 12.016/2009;

    - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    D) A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

    à Art. 19 da Lei nº. 12.016/2009;

    - Sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria,

    pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.

    E) Não cabe mandado de segurança em face de ato sujeito a recurso na esfera administrativa. 

    - STJ. SÚMULA Nº 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

  • A alternativa E está errada sim, mas por um motivo um pouco diferente do que os colegas têm colocado aqui.

    Note que a súmula 429 do STF restringe-se à possibilidade de impetrar MS contra OMISSÃO. A alternativa deixa bem claro que trata-se de um ATO. Assim, não é essa súmula que justifica o erro.

    O erro está no próprio art. 5ª, I, da lei 12.016/09:

    Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    A letra E diz apenas tratar-se de ato sujeito a recurso adm, sem especificar se há efeito suspensivo ou não. Não é qualquer hipótese de recurso adm que impede MS. Errou por ser mais abrangente do que aquilo que está na lei.

  • Sobre a alternativa E, a súmula citada pelos colegas é do STF, e não do STJ.

  • Pelo enunciado o bobinho pensa até que vai ser uma questão tranquila....

    FGV não é normal.

  • Por falar em autoridade coatora, é bom lembrar a nova súmula do STJ sobre a teoria da encampação:

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula n.º 628, que trata da aplicação da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança, como forma de relativizar erro da petição inicial quanto à indicação da autoridade apontada como coatora.

    “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Fe

  • completando os comentários de Ronne:

    1) letra C - Lei 12.016 art 7° parágrafo 1°

    2) Sum S T F 429

  • GAB B

    ART 6º § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

  • Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

  • Acredito que a questão hoje se encontre desatualizada em decorrência de recente decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09. Assim, a alternativa A também estaria correta. Vejamos:

    "Em julgamento ocorrido em 9/6/2021, o Pleno do STF reviu a orientação jurisprudencial tradicional sobre a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de medida liminar, precisamente em relação ao artigo 7º, §2º, assegurando-se, pois, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Abs

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/oliveira-stf-restricoes-concessao-liminar-mandado-seguranca#:~:text=Por%20ter%20assento%20na%20Constitui%C3%A7%C3%A3o,a%20concess%C3%A3o%20de%20medida%20liminar.

  • Complementando:

    Dispositivo declarado inconstitucional – STF, ADI 4296

    “O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”