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A) ERRADA.STJ. Súmula nº 212 – A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
B) CERTA. LEI 12.016. ART 06º...§ 3 o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
C) ?
D) ERRADA. LEI 12.016. Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
E) ERRADA.STJ. SÚMULA Nº 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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GABARITO: B
Complementando a resposta do colega:
C) ERRADA. Lei 12.016. Art. 7º... §1 o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.
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Obrigado amigos pelas respostas.
Por vocês é que a assinatura mensal do QC vale a pena!
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Letra E = Falsa. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. (artigo 5º, inciso I, da Lei 12.016/2009)
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Complementando as resposta dos colegas.
Na alternativa "A", é possível achar a resposta na Lei do Mandado de Segurança, Lei n° 12.1016/09
Art. 7°, § 2 o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Espero ter ajudado!!!
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Por que a E não está correta, considerando que é quase a literalidade do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009?
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
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Por que a E não está correta, considerando que é quase a literalidade do artigo 5º, I, da Lei 12.016/2009?
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
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Eu errei, mas a E não pode estar correta porque nem todos recursos cabem efeitos suspensivos. Assim, quando não caber efeito suspensivo ao recurso, o MS é cabível.
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Gabarito: Alternativa B
A - Cabe liminar para a compensação de crédito tributário. - Art. 7º, § 2º da Lei nº. 12.016/2009;
B - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Art. 6º, § 3º da Lei nº. 12.016/2009;
C - Não cabe a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que denega a liminar, por expressa previsão legal. Art. 7º, § 1º da Lei nº. 12.016/2009;
D - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. Art. 19 da Lei nº. 12.016/2009;
E - Não cabe mandado de segurança em face de ato sujeito a recurso na esfera administrativa. Art. 5º, I da Lei nº. 12.016/2009.
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Erro da Letra E:
e) Não cabe mandado de segurança em face de ato sujeito a recurso na esfera administrativa.
Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Logo, cabe MS em face de ato sujeito a recurso na esfera adm em caso de omissão da autoridade.
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A) - Cabe liminar para a compensação de crédito tributário.
- STJ. Súmula nº 212 – A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
B) - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Art. 6º, § 3º da Lei nº. 12.016/2009;
C) - Não cabe a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que denega a liminar, por expressa previsão legal.
Art. 7º, § 1º da Lei nº. 12.016/2009;
- Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
D) - A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
à Art. 19 da Lei nº. 12.016/2009;
- Sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria,
pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
E) - Não cabe mandado de segurança em face de ato sujeito a recurso na esfera administrativa.
- STJ. SÚMULA Nº 429. A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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A alternativa E está errada sim, mas por um motivo um pouco diferente do que os colegas têm colocado aqui.
Note que a súmula 429 do STF restringe-se à possibilidade de impetrar MS contra OMISSÃO. A alternativa deixa bem claro que trata-se de um ATO. Assim, não é essa súmula que justifica o erro.
O erro está no próprio art. 5ª, I, da lei 12.016/09:
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
A letra E diz apenas tratar-se de ato sujeito a recurso adm, sem especificar se há efeito suspensivo ou não. Não é qualquer hipótese de recurso adm que impede MS. Errou por ser mais abrangente do que aquilo que está na lei.
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Sobre a alternativa E, a súmula citada pelos colegas é do STF, e não do STJ.
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Pelo enunciado o bobinho pensa até que vai ser uma questão tranquila....
FGV não é normal.
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Por falar em autoridade coatora, é bom lembrar a nova súmula do STJ sobre a teoria da encampação:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula n.º 628, que trata da aplicação da teoria da encampação nas ações de mandado de segurança, como forma de relativizar erro da petição inicial quanto à indicação da autoridade apontada como coatora.
“A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Fe
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completando os comentários de Ronne:
1) letra C - Lei 12.016 art 7° parágrafo 1°
2) Sum S T F 429
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GAB B
ART 6º § 3 Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
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Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
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Acredito que a questão hoje se encontre desatualizada em decorrência de recente decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09. Assim, a alternativa A também estaria correta. Vejamos:
"Em julgamento ocorrido em 9/6/2021, o Pleno do STF reviu a orientação jurisprudencial tradicional sobre a matéria, oportunidade em que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes da Lei 12.016/2009 que restringiam a concessão de medida liminar, precisamente em relação ao artigo 7º, §2º, assegurando-se, pois, a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
Me corrijam se eu estiver errado.
Abs
https://www.conjur.com.br/2021-jun-16/oliveira-stf-restricoes-concessao-liminar-mandado-seguranca#:~:text=Por%20ter%20assento%20na%20Constitui%C3%A7%C3%A3o,a%20concess%C3%A3o%20de%20medida%20liminar.
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Complementando:
Dispositivo declarado inconstitucional – STF, ADI 4296
“O ministro considerou inconstitucional o artigo 7º, parágrafo 2º, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”