SóProvas


ID
2780713
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas no processo civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)O ônus da prova incumbe ao réu quanto aos fatos constitutivos do direito. E

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    b) Não dependem de prova os fatos notórios, mas precisam ser provados os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. E

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    c) Não cabe a prova de direito, mas apenas das alegações fáticas. 

     

    QUEM PUDER FUNDAMENTAR ESSA ASSERTIVA COM ALGUMA DOUTRINA, AGRADEÇO.

     

    d) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. GABARITO.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    e)Diante das peculiaridades da causa, é possível ao juiz na sentença distribuir o ônus da prova da maneira que entender mais justa. 

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo​

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

     

  • sobre o item C:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Conforme indicado pela colega Luana, o fundamento da Letra C está no Art. 376 do NCPC, pois, excepcionalmente, é admitido no nosso ordenamento processual a prova de direito.


    É presumido que o Magistrado conheça do direito ( jure novit curia ), não sendo necessário às partes a prova do direito, salvo nos casos de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, que serão provados por meio de certidões e pareceres de juristas estrangeiros ou locais, se assim o juiz determinar.


    Fonte : Dir.Proc.Civil Esquematizado e Manual de Dir.Proc.Civil



  • E Diante das peculiaridades da causa, é possível ao juiz na sentença distribuir o ônus da prova da maneira que entender mais justa.  (ERRADA)



    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.


  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Amigos, sobre este assunto vale conferir as aulas gratuitas no Youtube do Professor Francisco Saint Clair Neto.

    https://www.youtube.com/watch?v=qMBEnosYlSY&t=219s

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento

  • Letra D. Art. 372, CPC.

  • NCPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a letra C está certa! Em regra, não cabe prova de direito. É uma das primeiras coisas que aprendemos ao estudar o tópico de provas.

    Estaria errada se tivesse um "somente" ou algo do gênero

  • Daniel Beckman, olha o comentário da Luana, está correto, quando aparte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário tu tem que provar o teor e a vigência (juntar a "lei" aos autos), isto se o juiz determinar, ou seja, entendo que tu até pode distribuir a inicial ou contestar sem a legislação, mas se o juiz quiser ver ela ele pode pedir para que tu junte ela. Acredito que essa questão esteja sendo bastante cobrada porque antes, na prática, tinha que juntar, independente de requisição do juizo, o que fazia com que advogados mais inexperientes não vissem procedência em MS de legislação estadual ou municipal, por exemplo.

  • GABARITO LETRA D

    Gostaria de ressaltar um ponto da alternativa E.

    A redistribuição do ônus da prova deve ser feita na fase saneadora, antes da fase instrutória, para que dê as partes a oportunidade de se desvincular deste ônus. Tal ideia está intimamente ligada ao princípio do contraditório.

  • Gabarito: Letra D.

    Literalidade do art. 372 do CPC.

  • D. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo​

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • Sobre a letra C: o objeto da prova é o fato jurídico (em verdade, a alegação sobre o fato jurídico) pertinente, relevante e controvertido. O direito normalmente se invoca, não se prova.

    No entanto, o art. 376 contém exceções à essa regra, representando hipóteses de prova de direito (municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário - o costume). Assim, não precisará o autor realizar essa prova na petição inicial, nem o réu realizar essa prova na contestação. A prova será realizada apenas se e quando o juiz determinar.

    Fonte: Novo CPC para concursos, 7a Ed., p. 544. Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha. Ed. Juspodivm.

  • Fundamento da C: em regra, o juiz conhece do direito. Contudo, em se tratando de direito local, poderá ser exigida prova. Também o será quando a parte interpuser recurso e tiver de provar algum feriado local que suspendeu o prazo para a sua interposição.

  • A - Não incumbe réu, nesse caso a incumbência autor.

    B - Os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária também não precisam ser provados.

    C - Em alguns casos, se o juiz exigir, vai ter que provar sim.

    D - Certinha, art. 372.

    E - Vai ter que distribuir o ônus da prova observando o art. 373.

  • A) O ônus da prova incumbe ao réu quanto aos fatos constitutivos do direito. (Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito)

    B) Não dependem de prova os fatos notórios, mas precisam ser provados os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. (Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos;)

    C) Não cabe a prova de direito, mas apenas das alegações fáticas. (Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz)

    D) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    E) Diante das peculiaridades da causa, é possível ao juiz na sentença distribuir o ônus da prova da maneira que entender mais justa. (Art.373,§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes; ou seja: NAO É DA MANEIRA COMO O JUIZ QUER!

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Alternativa - Letra D

    Art. 372, CPC: "O juiz poderá admitira utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório".

    Fiquem atentos com a FGV: por mais que alguma alternativa pareça correta, pode existir alguma mais correta que ela!

  • a) INCORRETA. Na realidade, é ônus do autor provas os fatos que constituem o direito que ele alega possuir:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    b) INCORRETA. Tanto os fatos notórios quanto os fatos confessados pela parte contrária não precisam ser provados no processo:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    c) INCORRETA. Opa! Vimos que se o direito for estadual, municipal, consuetudinário ou estrangeiro, o juiz poderá determinar que sejam provados o seu teor e a sua vigência!

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    d) CORRETA. Isso mesmo! As provas utilizadas em outro processo poderão ser “transplantadas” a outro processo: nesse caso, o juiz lhes dará o valor que considerar adequado:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    e) INCORRETA. Na realidade, o juiz não distribuirá o ônus da prova da maneira que considerar mais “justa”.

    Ele precisa observar alguns requisitos:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 372 do CPC. Vejamos:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    Creio que além da obrigatoriedade de o juiz observar os requisitos da lei para formalizar a inversão do ônus da prova (e não ser da maneira que ele achar mais justa), essa inversão deve ser feita na fase saneadora (e não na sentença), pois é necessário que a parte tenha tempo de produzir a prova após a decisão do juiz.

  • NAO MARQUEI PQ ACHEI Q TINHA Q SER CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. ACHEI ERRADO