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art 535. § 4 TRATANDO -SE DE IMPUGNAÇAO PARCIAL ,A PARTE NAO QUESTIONADA PELA EXECUTADA SERÁ, DESDE LOGO, OBJETO DE CUMPRIMENTO. GABARITO = E
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a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
b) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
c) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
d) Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
e) Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
GABARITO
art 535. § 4 TRATANDO -SE DE IMPUGNAÇAO PARCIAL ,A PARTE NAO QUESTIONADA PELA EXECUTADA SERÁ, DESDE LOGO, OBJETO DE CUMPRIMENTO.
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A Fazenda Pública é INTIMADA para o cumprimento de sentença, e não mais CITADA.
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Letra A
a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -> Intimação
Execução contra a Fazenda Pública -> Citação
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Art. 85, § 7 o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
A súmula continua válida mesmo após o CPC/2015, de acordo com o STJ. OBS.: aprovada em 07/11/2007.
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Para quem não é assinante do QC, o comentário do Bruno Caribé está errado quanto ao gabarito.
A resposta correta é a letra E.
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Mesmo se não for contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma:
Cumprimento de Sentença ---> INTIMAÇÃO
Execução ---> CITAÇÃO
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FGV FOI NO DETALHE DO ART 85 §7º.
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c) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito. Comentário: multa de 10% sobre o valor total do débito, em face da Fazenda Pública? Não! Isso está errado! Veja-se, a respeito disso, o que diz o "caput" e o § 2º do artigo 534 do CPC/2015: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Pois bem, o § 2º do artigo 534 faz referência ao § 1º do artigo 523 do mesmo código. Vamos ver o que tal dispositivo nos diz? Veja-se, mais uma vez, o que diz a letra "seca" da lei: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do "caput", o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.". Portanto, na hipótese de descumprimento, por parte da Fazenda Pública, da obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, NÃO incidirá multa de 10% sobre o valor total do débito, PORQUE tal multa, prevista no § 1º do artigo 523 do aludido diploma legal, não se aplica àquela.
d) Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública. Comentário: não incidirão tais honorários em desfavor da Fazenda Pública? Vejamos o que diz o CPC/2015: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Sim, mas o que isso significa? Significa que, "a contrario sensu", caso o "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório" tenha sido impugnado por ela, INCIDIRÃO, sim, honorários de execução em desfavor daquela.
Continua...
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a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença. Comentário: citada? Não! Isso está errado! Nos termos do artigo 238 do CPC/2015, a citação "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Se o enunciado da questão se referiu ao chamado "cumprimento de sentença", então fez referência, necessariamente, antes de mais nada, ao "sincretismo processual", ao "processo sincrético" - já existente ao tempo do CPC/1973, que sofreu, como sabido, inúmeras alterações, dentre elas a introdução, na sistemática processual civil nacional, do denominado "processo sincrético" -, em relação ao qual não há que se falar em citação e, sim, em intimação, já que o cumprimento do julgado é mero desdobramento do processo de conhecimento que lhe antecedeu. No dizer de Alexandre Freitas Câmara, o processo sincrético é aquele "[...] que se desenvolve através de duas diferentes fases, a primeira cognitiva [de conhecimento] e a segunda executiva, conhecida esta última no jargão processual brasileiro como 'cumprimento de sentença')". É o que diz o artigo 535, caput, do CPC/2015: "A Fazenda Pública será 'intimada' na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.".
b) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Comentário: em apenas 15 dias poderá ela fazer isso? Não! Isso está errado! Nos termos do artigo 535, "caput", do CPC/2015: "A Fazenda Pública será 'intimada' na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de '30 (trinta) dias' [30 dias!!!] e nos próprios autos, impugnar a execução.".
Continua...
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a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença. (Errado, Intimada)
b) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. (Errado, 30 dias)
c) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito. (Errado, não tem incidência da multa)
d) Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública. (Errado, cabe honorários)
e) Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
RESUMO:
-> Fazenda Pública será INTIMADA para Impugnar
-> Intimação é pessoal.
-> Será pessoal a intimação realizada por meio de: carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183 § 1,, art. 535)
-> Prazo da Impugnação: 30 dias
-> Não impugnou: expedido RPV ou Precatório
-> Impugnou parcela incontroversa expede: RPV ou Precatório.
-> Não incide a multa de 10%
-> Tem honorários advocatícios
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NCPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A - Citada não, Intimada, pessoalmente.
B - Não são 15 dias, são 30 dias.
C - Não tem incidência de 10%.
D - Tem honorários sim.
E - Certinha, art. 535, §4º.
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LETRA E CORRETA
CPC
ART 535 § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
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E. Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. correta
art. 535 § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
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Opção correta - Letra (E)
Art. 535, §4º, CPC: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento."
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A e B) impugnação à execução em 30 dias, artigo 535, caput, CPC;
C) ão incide a multa, artigo 534, p.b 2°, CPC
D) tabela de honorários, artigo 85, p 3°, CPC.
E) correta, artigo 535, p. 4°
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a) INCORRETA. Na realidade, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução em 30 dias:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
b) INCORRETA. Haverá intimação para impugnar a execução em 30 dias.
c) INCORRETA. Não haverá a multa imposta à Fazenda Pública:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
§ 2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
d) INCORRETA. Se a Fazenda Pública houver impugnado o cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, incidirão honorários advocatícios em seu desfavor:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada
e) CORRETA. É isso aí! A parte da sentença que não for impugnada pela Fazenda Pública poderá desde logo ser objeto de cumprimento:
Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Resposta: E
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O tal do ''CITADA e INTIMADA'',
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DICA PARA LEMBRAR NA HORA DA PROVA:
Sempre que o enunciado falar de:
--> CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ---> intimação do executado (devedor)
--> EXECUÇÃO AUTONÔMA ---> citação do executado (devedor)
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GARARITO E
A - A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença.
CPC art. 535 – A fazenda publica será INTIMADA na pessoa do seu repr.
b - A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
CPC art. 535 - … querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO...
C- Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito.
CPC art. 534 §2º … multa prevista no §1º art 523 (caso não ocorra o pag voluntário será acrescido de multa de 10%+ honorários advogado 10%) NÃO SE APLICA A FAZENDA.
D - Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública.
CPC art. 85 §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação de honorários …. critérios estabelecidos neste paragrafo..
GABARITO CORRETO
E - Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
CPC art. 535 §4º Literalmente a resposta copiou e colou
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Esse teste não cai no Oficial de Promotoria do MP SP
Cai no Escrevente do TJ SP.
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RESPOSTA E (CORRETO)
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ERRADO. A) A Fazenda Pública ̶ ̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶ ̶ na pessoa de seu representante judicial, ̶ ̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶m̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶ç̶̶̶a̶̶̶. ERRADO.
A Fazenda Pública será intimada de seu representante judicial para no prazo de 30 dias apresentar impugnação.
A Fazenda Pública é INTIMADA para o cumprimento de sentença, e não mais CITADA.
Art. 535, caput, CPC.
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ERRADO. B) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, ̶ ̶n̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶z̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶1̶̶̶5̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶. ERRADO.
No prazo de 30 dias e nos próprios autos apresentar impugnação.
Art. 535, caput, CPC.
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ERRADO. C) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶1̶0̶%̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶t̶o̶t̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶d̶é̶b̶i̶t̶o̶.̶ ̶ ERRADO.
Contra a Fazenda Pública não incide a multa. Art. 534, §2º, CPC.
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ERRADO. D) ̶ ̶N̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶h̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶x̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶ nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública. ERRADO.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Art. 85, §7º, CPC. Não cai no TJ SP ESCREVENTE. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
A súmula continua válida mesmo após o CPC/2015, de acordo com o STJ. OBS.: aprovada em 07/11/2007.
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CORRETO. E) Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. CORRETO.
Art. 535, §4º, CF.