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Gabarito, letra E.
O Estado ABC responde pelos tributos em tela na qualidade de sucessor, com fulcro no artigo 130, do CTN. In verbis,
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Não há que se falar em imunidade recíproca (artigo 150, VI, a, CF), porque a imunidade impede que um ente federado cobre impostos de outro ente, quando este pudesse vir a estar na qualidade de contribuinte, que é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (artigo 121, § único, I, CTN). No caso em tela, como dito, o Estado ABC não é contribuinte, mas sucessor, tendo em vista que adquiriu a propriedade do imóvel. A partir da aquisição do imóvel, o terreno torna-se imune ao IPTU, tendo em vista que seu novo proprietário é uma pessoa política, todavia, as dívidas do caso em epígrafe referem-se a momento passado, quando o terreno não era imune.
Váido anotar que o Estado ABC apenas responderá pelos tributos porque a forma de aquisição que ocorreu foi derivada. Seria diferente se tivesse ocorrido desapropiação, que é forma originária de aquisição da propriedade, que faz com que o imóvel venha desimpedido de qualquer ônus ou gravame. Este entendimento está expresso no REsp 1.668.058/ES.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS ANTERIORES À AO ATO DESAPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENTE EXPROPRIANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela o recorrente exige do ente expropriante, em execução fiscal, os tributos (IPTU e Taxa de Limpeza Pública de Coleta de Resíduos Sólidos) incidentes sobre o imóvel desapropriado, derivados de fatos geradores ocorridos anteriormente ao ato expropriatório. 2. Considerando o período de ocorrência do fato gerador de tais tributos, e, levando-se em consideração que a desapropriação é ato de aquisição originária de propriedade, não há a transferência de responsabilidade tributária prevista no artigo 130 do CTN ao ente expropriante. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1668058/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
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Errei, mas que questão linda
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Bruno, pensei a mesma coisa, já quando comecei a resolver vi que nunca tinha visto uma questão assim, e fiquei feliz pq saber q ia aprender algo novo, tentei resolver e errei, pq para mim se o estado eh imune e a responsabilidade na aquisição é solidária e não excludente do alienante, então quanto ao IPTU o estado seria imune e se cobraria do alienante, ja a taxa pode ser cobrada tanto do estado quanto do vendedor. ERREI... mas aprendi kkkkkk
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Errei, mas é bem elaborada. Situação nova que até então não tinha visto. :)
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ERREI A QUESTÃO , MAS ACHEI EXTREMAMENTE INTELIGENTE. FAREI PROVA DA FGV PARA FISCAL AMANHÃ E ESTOU FELIZ EM TER APRENDIDO ALGO NOVO.
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LINDAAAAAAAA
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Errei, mas aprendi! Aprendi, mas amanhã já esqueci!
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Errei, mas aprendi! Aprendi, mas amanhã já esqueci!
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Resumindo:
O Fato Gerador ocorreu antes da transferência pro Estado, então, há pendências de tributos antes do Estado possuir o bem e ter de fato a imunidade quanto aos tributos...
Contudo, a partir da aquisição do Estado, não haverá incidência de tributos, visto que possui imunidade e não haverá Fato Gerador incidente de tributação
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Vou ignorar a parte da questão referente à taxa, para concentrar no nosso objeto de estudo.
O adimplemento do IPTU é um ônus que acompanha o imóvel, segundo vimos.
Mas o adquirente do imóvel foi um Estado!
Sabemos que por força da imunidade recíproca o Estado não deve pagar imposto ao Município, certo?
Certo! Mas essa imunidade ocorre quando o ente ocupa o lugar de contribuinte! Aqui ele é responsável, na qualidade de sucessor.
Lembre-se sempre disso! Um ente pode muito bem ser chamado a adimplir uma obrigação tributária para outro ente na qualidade de responsável e isso não fere a imunidade recíproca!
Logo, como o ônus acompanhou o imóvel, o Estado vai ter que pagar!
Gabarito E
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Não entendi como acertei :) kkkkkkkkkkkkkk
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Importante destacar que a compra do imóvel foi de pessoa natural, por isso a incidência existia até o momento da transferência que se extinguiu por se tratar de Estado, portanto, ente imune ao pagamento da respectiva tributação.
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Tinha entendido que o imposto e obrigacao propter rem e, por isso, acompanhava o imóvel. Na aquisição, essa obrigacao não poderia ser considerado cobrada devido a imunidade. Porem:
Tema
224 - Imunidade tributária recíproca do responsável tributário por sucessão.
Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Leading Case:
Há Repercussão?
Sim
A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão
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Só lembrando o seguinte: em relação à taxa, mesmo que fosse cobrada após a aquisição do imóvel pelo Estado, seria constitucional a exigência, visto que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF, se limita a impostos.
Nesse sentido:
Agravo Regimental do Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Artigo 150, inciso VI, alínea "a" da . Imunidade recíproca. Taxas. Inexistência. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Serviços específicos e divisíveis. Constitucionalidade. Elementos da base de cálculo própria de impostos. do STF. IPTU. Ausência de identidade. Artigo 145, II e § 2º, . Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência desta Corte. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da ) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: , Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; , Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07)
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Note-se que que o ente público promitente comprador do imóvel NÃO SE EXONERA do dever de pagar o imposto relativamente àquele bem.
Não existe imunidade superveniente!!! A imunidade é sempre contemporânea ao fato gerador. Se um ente político adquirir um bem que anteriormente era tributado, esse bem passará a ser imune a partir da aquisição, devendo o novo proprietário assumir os débitos tributários como responsável tributário, salvo as exceções do art. 130 do CTN.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Responsabilidade
tributária.
Para
pontuarmos nessa questão, devemos nos atentar para a responsabilidade tributária
prevista no seguinte dispositivo do CTN (art. 130):
Art. 130. Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a
prova de sua quitação.
Válido
ressaltar que não havia imunidade recíproca quando da origem desse crédito tributário
(importante lembrar que a imunidade abrange apenas os impostos, logo, as taxas
seriam devidas de qualquer maneira).
Assim,
o enunciado é corretamente completado pela letra E, ficando assim: O
Estado ABC adquiriu, onerosamente, de uma pessoa natural um imóvel sobre o qual
pendiam dívidas de IPTU e de taxa de coleta domiciliar de lixo, referentes aos
dois últimos anos anteriores à aquisição. O Município, então, resolve cobrar do
Estado tais dívidas anteriores à sua aquisição. Diante desse cenário, assinale
a afirmativa correta: Ambas as cobranças são devidas, pois o período a que
se refere a cobrança é anterior à aquisição pelo Estado ABC.
Gabarito do professor: Letra E.
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Resposta correta: E : Ambas as cobranças são devidas, pois o período a que se refere a cobrança é anterior à aquisição pelo Estado ABC.
Conforme art. 150, §3º da CF.
Em resumo, como a pessoa física não possui imunidade e a dívida ocorreu dois anos antes da compra, já havia ocorrido o fato gerador e o lançamento tributário, e sendo assim, a imunidade do ente publico não se aplica ao caso. Neste caso, o Estado fica responsável por pagar os débitos do bem adquirido. "Compra tudo, Inclusive as dividas".
Qualquer erro por favor me Corrijam.
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Essa sim é uma questão inteligente!