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GABARITO: D
Art. 173 do CTN:
"O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O prazo para constituição do crédito tributário começou a contar a partir de 01/01/2007 e decaiu 01/01/ 2012.
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Observa-se no rol do art. 156, que para alguns é meramente exemplificativo, que existem outras formas de extinção das obrigações adotadas pelo direito privado que não foram incluídas no art. 156 do CTN, como a novação (CC, arts. 360 a 367), a confusão (CC, arts. 381 a 384) e a dação em pagamento (na plenitude do instituto - CC, arts. 356 a 359), já que no CTN a questão ficou limitada à bens imóveis e na forma e condições estabelecidas na legislação da entidade tributante.
A novação consiste na extinção de uma obrigação mediante a constituição de uma obrigação nova que se substitui à anterior, hipótese em que denomina novação objetiva. A novação pode implicar também na substituição do credor ou do devedor (novação subjetiva), todavia, está alijada do direito tributário por ser regido pelo princípio da estrita legalidade e nesse último caso ainda existe o obstáculo do art. 123 do CTN que reza:
salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributarias correspondentes.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9284
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Segue artigo interessante para aprofundamento nos estudos:
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5267/Decadencia-no-lancamento-por-homologacao
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o erro da alternativa C esta na palavra prescrição. se fosse decadência tornaria a alternativa correta.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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GAB D
Não confundir
Direito Tributário x Direito Civil
Se o contribuinte pagar um tributo com a exigência precrita ou que operou a decadência, a ele caberá a possibilidade de repetição do indébito.
A decadência é um prazo para a Administração realizar o lançamento do tributo para que nasça o crédito tributário, após o prazo decadencial qualquer lançamento que a Administração fizer será nulo.
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Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
No Direito Civil
Pode existir o débito sem responsabilidade, exemplo é uma dívida prescrita.
Se for pago uma dívida prescrita não há como pedir a devolução.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Alguém poderia explicar pq ocorreu a decadência?
01/10/2007: começa o prazo decadencial
31/12/2012: decai o prazo para o lançamento
?
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CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
.......
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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A questão aborda dois artigos.
o tipo de lançamento e a data para a constituição do crédito tributário.
a questão deixou claro que se tratava de lançamento por homologação.
acerca do tema, o art 150, parágrafo 4, do CTN estabelece que:
Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 05 anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha Pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Conjugando com o art. 173, temos.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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Súmula 555 do STJ. Aplica-se nesse caso o Art. 173,I, CTN. Foi superada a tese dos 05 + 05, a qual dizia que quando não houvesse declaração, nem pagamento do contribuinte, o termo inicial da decadência seria o primeiro dia do exercício seguinte ao prazo final para homologação do lançamento. Ocorre que não fazia sentido algum tal tese, já que quando o contribuinte não declara e não paga, não há lançamento algum a ser homologado. Logo, tal conjuntura é nada mais , nada menos, do que uma situação de lançamento de ofício, considerando a omissão do contribuinte e a necessidade do Fisco supri-la. Assim, a Fazenda tem o prazo decadencial para lançar o tributo, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. No caso da questão, 01/01/2007, operando-se a decadência em janeiro de 2012.
É preciso ter atenção no fato de que quando o contribuinte declara e paga o tributo, nos casos de lançamento por homologação, não se aplica o Art. 173,I, CTN, já que o prazo decadencial, nesse contexto, contar-se-á a partir do fato gerador. Portanto, passados 05 anos sem atuação da Fazenda, haverá a homologação tácita do lançamento feito pelo contribuinte, não podendo haver lançamento de ofício de eventuais diferenças apuradas a posteriori pelo ente tributante, já que se operou a decadência.
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Súmula 555 STJ
"Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa."
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.
Para
pontuarmos nessa questão, temos que dominar o texto do artigo 173, I do CTN.
Art. 173: O direito de
a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A
súmula 555 do STJ também trata do tema:
Súmula 555-STJ: Quando
não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o
Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art.
173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Logo,
o crédito tributário está extinto pela decadência.
Gabarito
do Professor: Letra D.
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a) ERRADA. A novação consiste na extinção de uma obrigação mediante a constituição de uma obrigação nova que se substitui à anterior (Arts. 360 a 367 do CC/2002). Entretanto, a mesma não foi inserida no rol do Art. 156 do CTN, haja vista o direito tributário ser regido pelo princípio da estrita legalidade.
b) ERRADA. A constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente efetuado, e o mesmo foi atingido pela decadência em 1º de janeiro de 2012.
c) ERRADA. O crédito tributário se encontra extinto pela DECADÊNCIA, conforme pudemos apurar através de nosso quadro/resumo acima.
d) CERTA. No caso concreto apresentado, aplica-se a regra geral do Art. 173, I do CTN, uma vez que não houve declaração nem pagamento para um tributo lançado por homologação. Assim, o termo de início da contagem do prazo decadencial para o lançamento é dia 1º de janeiro de 2007 e o termo final 1º de janeiro de 2012. Veja que no dia 1º de janeiro de 2012 a decadência já ocorreu, isto é, o lançamento só poderia ter sido efetuado regularmente até o dia 31 de dezembro de 2011. Logo, o crédito tributário "constituído" pelo lançamento efetuado em 05 de maio de 2012 resta extinto pela decadência.
e) ERRADA. O crédito tributário foi extinto pela decadência. Assim, nem se iniciou a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação para cobrança do crédito tributário.
Resposta: Letra D
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Eu errei, porque achei que o prazo ia decair em 31/12/2012, mas decaiu em 31/12/2011.
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- Prazo decadencial →5 anos para CONSTITUIR o crédito (começa a contar no 1° dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado)
- Prazo prescricional → 5 anos para COBRAR, contados a partir da data da constituição definitiva.
A decadência está atrelada ao prazo que a Fazenda Pública possui para constituir administrativamente o crédito tributário, depois de verificada existência de obrigação tributária, que, por sua vez, se tem por ocorrida quando o sujeito passivo pratica, no mundo dos fatos, a situação necessária e suficiente à sua ocorrência (fato gerador, art. 114, CTN), prevista em lei (hipótese de incidência).
Já a prescrição está atrelada ao prazo que a Fazenda Pública possui para "cobrar" o crédito tributário DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO do sujeito passivo.
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Fiz esse resuminho e espero que ajude:
i. Lançamento direto/ofício ((Fisco verifica, calcula e contribuinte só paga. Ex.: IPTU, IPVA) ou misto/por declaração (Contribuinte verifica, informa, fisco calcula e contribuinte paga. Ex.: ITR):
Regra Geral (art. 173, inc. I): primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (serve para lançamento direto/ofício – Ex.: IPTU/IPVA 1ª de janeiro lançamento misto/por declaração). Ex.: Se o IPTU era pra ter sido pago 01/01/2010; a decadência começa a contar em 01/01/2011, aí conta +5, encerra em 01/01/2016.
Exceção 1(art. 173, par. único): Regra da antecipação do termo inicial : conta da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Ex.: IPTU de 2021 fato gerador é em 01/01/2021. Decadência em regra começaria a contar em 01/01/2022. MAS se em ABRIL de 2021 o Fisco já notifica o sujeito da necessidade de pagar ou impugnar, ele ANTECIPA o início do prazo de decadência, que começa a contar de abril de 2021, e não mais de 01/01/2022.
Exceção 2: Reabertura de prazo diante de lançamento feito pela Administração que tenha sido anulado em razão de vício formal (art.173, II) : o prazo de decadência “reabre” dessa decisão que anulou e conta mais 5 anos a partir dai.
OBs.: Vício formal (vício no procedimento. Ex.: autoridade incompetente que lançou) # Vício material (conteúdo)
ii. Lançamento por homologação:
REGRA GERAL(art. 150,§4º CTN) : 5 anos da data do fato gerador
Exceção 1: Se o contribuinte não paga nem declara nada, não tem o que o Fisco Homologar
+
Exceção 2: Se o contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação
=
5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte aquele que deveria ter sido feito.
Fonte: Grancurso (aulas do Ricardo Alexandre)