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GABARITO - LETRA "E"
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
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Podia cair essa questão na minha prova
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A questão trata da Política
Nacional das Relações de Consumo.
A) Manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 5° Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos,
entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor carente;
Manutenção
de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente é
instrumento do poder público para a execução da Política Nacional das Relações
de Consumo.
Incorreta letra “A”.
B)
Instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o
poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
II - instituição de Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
Instituição
de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público é instrumento do poder público para a execução da Política Nacional das
Relações de Consumo.
Incorreta letra “B”.
C)
Criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o
poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
III - criação de delegacias de polícia
especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de
consumo;
Criação
de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo é instrumento do poder público para a execução
da Política Nacional das Relações de Consumo.
Incorreta letra “C”.
D) Criação de Juizados Especiais de Pequenas
Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o
poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
Criação de Juizados Especiais de Pequenas
Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
Criação
de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo, é instrumento do poder público para a execução da
Política Nacional das Relações de Consumo.
Incorreta letra “D”.
E) Proibição da criação e desenvolvimento de
Associações de Defesa do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o
poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
V - concessão de estímulos à criação e
desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
Proibição da criação e desenvolvimento de
Associações de Defesa do Consumidor, não é instrumento do poder público
para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.
Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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GAB E
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
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Atenção para a atualização legislativa (publicada em 01/07/2021):
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
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Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
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Saudade de quando as provas da FGV eram assim.