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Gabarito: "B"
A ação por captação ilícita de sufrágio se fundamenta no art. 41-A da Lei nº 9.504/87:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
§ 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
De acordo com a jurisprudência dominante do TSE, a prática de captação ilícita de sufrágio pode ser verificada quando realizada por interposta pessoa, a serviço do candidato beneficiário, desde que haja sua participação ou anuência:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.( ... ) 2. O art. 41-A da Lei no 9.504/1997 tutela justamente a livre vontade do eleitor, combatendo, com a razoável duração do processo, as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto. Exigem-se, pois. provas seguras que indiquem todos os elementos previstos naquela norma (doar. oferecer, prometer ou entregar alguma benesse, com a finalidade de obter o voto de eleitor individualizado; e a participação ou a anuência do candidato), sendo que a ausência de qualquer deles deve. obrigatoriamente, levar à improcedência do pedido. (...) (Agr. Reg. em Agr. Ins. no 186684, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, 02/02/2017).
No presente caso, Pedro ofereceu as cestas básicas na presença do candidato Marcos que "esteve presente e em silêncio" (anuindo com a conduta).
Apesar de polêmico, prevalece o entendimento de que o sujeito passivo processual seria apenas o candidato, aplicando-se ao caso a interpretação literal da norma e a vedação de interpretação extensiva às normas que impõem sanção, pelo que, somente Marcos teria legitimidade para figurar no polo passivo.
Por fim, o processo deve ser julgado mesmo após a eleição, eis que "...a captação ilícita de sufrágio acarreta a cassação do registro ou diploma, ainda que a decisão tenha sido prolatada após a eleição...". (Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
Bons estudos a todos.
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Trata-se da ação denominada de Representação por captação ilícita de sufrágio
Fundamento legal: Lei 9.504/97, art. 41-A
Legitimados ativos: partidos políticos, desde que não coligados, coligações, candidatos e MP
Legitimado passivo: o candidato.
Observação: O terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Neste sentido: TSE (Ac de 22.4.2014 no RO 692.966, rel. Min. Laurita Vaz).
Objeto: compra de votos
Prazo: desde o registro da candidatura até a diplomação dos eleitos
Efeito da decisão de procedência: cassação do registro ou do diploma e multa.
Lei 13.165/2015 (conhecida como lei da minirreforma eleitoral) alterou diversos dispositivos da legislação eleitoral.
Dentre as mudanças promovidas, vale destacar o acréscimo nos §§ 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral:
Art. 224 (...)
§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
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1) Enunciado da questão
Marcos é candidato a vereador no
Município Alfa. Ao fim de um comício, Pedro, na presença de Marcos, ofereceu
cestas básicas aos eleitores João e Maria, os quais prontamente aceitaram a
oferta e anuíram com o pedido de voto em Marcos, o qual permaneceu presente e
em silêncio durante todo o tempo. Em razão do ocorrido, o Partido Político JHT,
que tinha candidatos registrados para concorrer ao cargo de vereador, ajuizou
representação, por captação ilícita de votos, em face de Pedro, Marcos, João e
Maria. Em momento posterior, ocorreu a eleição e Marcos foi eleito.
Pretende-se saber, à luz da
narrativa acima, se a representação por captação ilegal de sufrágio foi
devidamente ajuizada e se a demanda pode ou não ser julgada após a eleição.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 41-A. Ressalvado o disposto
no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,
o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da
eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação
do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei
Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 (incluído pela Lei nº 9.840/99).
§ 1.º. Para a caracterização da
conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a
evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (incluído pela Lei nº
12.034/09).
§ 2.º. As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar
atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
§ 3.º. A representação contra as
condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (incluído
pela Lei nº 12.034/09).
§ 4.º. O prazo de recurso contra
decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da
data da publicação do julgamento no Diário Oficial (incluído pela Lei nº 12.034/09).
3) Base jurisprudencial (jurisprudência do TSE)
3.1) Captação Ilícita de sufrágios e prática de conduta por terceiro
Em consonância com a
jurisprudência consolidada do TSE, a prática de captação ilícita de sufrágios
pode ser identificada, mesmo quando realizada por interposta pessoa, a serviço
do candidato beneficiado, desde que haja a sua anuência ou participação.
Nesse sentido, o seguinte
julgado:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. [...].
2. O art. 41-A da Lei n.º 9.504/97
tutela justamente a livre vontade do eleitor, combatendo, com a razoável
duração do processo, as condutas ofensivas ao direito fundamental ao voto.
Exigem-se, pois provas seguras que indiquem todos os elementos previstos
naquela norma (doar, oferecer, prometer ou entregar alguma benesse, com a
finalidade de obter o voto de eleitor individualizado; e a participação ou a
anuência do candidato), sendo que a ausência de qualquer deles deve,
obrigatoriamente, levar à improcedência do pedido.
3. [...]. (TSE, Agr. Reg. em Agr. Ins. n.º 186.684, Rel. Min. GILMAR FERREIRA
MENDES, D. 02.02.2017).
3.2) Quem deve figurar no polo passivo da representação?
O terceiro não candidato não tem
legitimidade para figurar no polo passivo da representação por captação ilegal
de sufrágios (TSE, Recurso Ordinário n.º
692.966, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 22.4.2014).
3.3) A representação pode ser julgada após a eleição?
A captação ilícita de sufrágio
acarreta a cassação do registro ou do diploma, ainda que a decisão tenha sido
prolatada após a eleição (TSE, REspe nº
257271, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ. 24.3.2011).
4) Análise do enunciado e exame das assertivas
i) Marcos é candidato a vereador no Município Alfa. Ao fim de um
comício, Pedro, na presença de Marcos, ofereceu cestas básicas aos eleitores
João e Maria, os quais prontamente aceitaram a oferta e anuíram com o pedido de
voto em Marcos, o qual permaneceu presente e em silêncio durante todo o tempo: i)
caracteriza captação ilegal de sufrágios Pedro oferecer cestas básicas aos
eleitores João e Maria com o pedido de voto em Marcos (Lei n.º 9.504/97, art.
41-A, caput, incluído pela Lei nº
9.840/99); ii) a prática ilícita é independente da aceitação ou não da oferta
pelo eleitor; e iii) o ato foi praticado por Pedro, mas em favor do candidato
Marcos e na presença dele (então ele anuiu) (a jurisprudência é uníssona em
entender que ele responde pelo ato ilícito do terceiro Pedro);
ii) Em razão do ocorrido, o Partido Político JHT, que tinha candidatos
registrados para concorrer ao cargo de vereador, ajuizou representação, por
captação ilícita de votos, em face de Pedro, Marcos, João e Maria: i) o
Partido Político HT, que tinha candidatos registrados para concorrer ao cargo
de vereador, corretamente ingressou com a representação por captação ilícita de
votos; ii) há legitimidade ativa em razão de em todas as ações eleitorais ser
possível o ajuizamento da demanda por partido político, coligação partidária,
candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral; e iii) a ação deveria ter sido proposta
apenas contra o candidato Marcos (entendimento jurisprudencial).
iii) Em momento posterior,
ocorreu a eleição e Marcos foi eleito. i) o fato de o candidato ter sido
eleito não interfere na tramitação da representação por captação ilegal de
sufrágios; ii) a ação poderá ser julgada a qualquer tempo; e iii) uma vez
procedente o pedido, haverá a decretação da cassação do registro e do diploma,
a declaração da inelegibilidade pelo prazo de oito anos e a aplicação de multa.
Resposta: B. À luz da narrativa acima, somente Marcos (candidato) teria
legitimidade para figurar no polo passivo, devendo o processo ser julgado mesmo
após a eleição, conforme entendimento jurisprudencial do TSE.
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ATENTE-SE:
A captação ilícita de sufrágio também é considerada crime eleitoral.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, O CANDIDATO doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei complementar nº64/90.
No que concerne à ação por captação ilícita de sufrágio, somente é legitimado a figurar no polo passivo o candidato, nos exatos termos propostos no art. 41-A acima transcrito (parte destacada).
Todavia, importante ressaltar que, para o caso proposto, Pedro, Marcos, João e Maria responderão como incursos no art. 299 do Código Eleitoral, por corrupção ativa eleitoral (Pedro e Marcos, que compraram os votos) e por corrupção passiva eleitoral (João e Maria, que venderam os votos).
Importante frisar que as figuras delitivas de corrupção ativa e passiva eleitoral estão plasmadas no mesmo artigo do código eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.