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ID
2780791
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Mauro foi eleito e diplomado deputado estadual.


No dia da diplomação, o Partido Político Alfa, cujos candidatos a deputado estadual não foram eleitos, descobriu que Mauro tinha apenas 19 anos de idade, o que não fora suscitado por ninguém, em nenhum momento do processo eleitoral.


O Partido Político Alfa solicitou que seu advogado se pronunciasse sobre a medida a ser adotada e se ela teria, como efeito imediato, a extinção do mandato eletivo atribuído a Mauro.


Assinale a opção que apresenta a resposta do advogado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

     CE, Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

     Obs.: Apesar de ter nome de recurso, o RCED é uma ação (ação constitutiva negativa do ato administrativo de diplomação (MS nº 3.100, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

     Objeto direto: desconstituição do diploma.

    Objeto indireto: realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

     CE, Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

    § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.

    § 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

    I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

    II - direta, nos demais casos.

     Causas de pedir:

    1) Inelegibilidade superveniente;

    2) Inelegibilidade constitucional (não precluem, podem ser alegadas a qualquer tempo); Art. 14 da CF. (resposta da questão)

    3) Ausência de condição de elegibilidade.

     Competência:

    1) Eleições municipais - TREs;

    2) Eleições presidenciais e gerais (federal e estadual) - TSE.

     - Prazo para ajuizamento: 3 dias contados da data da diplomação (conta-se da sessão de diplomação).

     - Efeitos: Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

  • Sobre o "Recurso contra a expedição do diploma (ou a diplomação)"


    Fundamento legal: Código Eleitoral, art. 262

    Legitimados ativos: partidos políticos, desde que não coligados, coligações, candidatos e MP

    Objetos:

    I – inelegibilidades e incompatibilidades do candidato;

    II – errônea interpretação do sistema proporcional ou do quociente eleitoral ou partidário;

    III – erro na contagem de votos e classificação dos candidatos;

    IV – fraude, falsidade, coação, propaganda irregular ou captação de sufrágio;

    V – abuso do poder econômico ou de autoridade.



    Sobre a "Ação de impugnação de mandato eletivo" (AIME)


    Previsão legal: Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11

    Legitimados ativos: partidos políticos, desde que não coligados, coligações, candidatos e MP

    Objetos:

    I - corrupção;

    II - fraude;

    III - abuso de poder: econômico, político e de autoridade.


  • Gabarito: A

    A idade de 21 anos é requisito de elegibilidade e o recurso pode ser interposto no prazo de 3 dias da publicação do ato da diplomação:

     

    CF, Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    Lei 4.737, Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

     

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

  • Colega Peoplemobile, cuidado! 

    Com a publicação da Lei 12.891/13, as hipóteses de cabimento do RCD previsto no art. 262 do Código Eleitoral mudaram. Desde o advento da citada lei, somente é cabível o RDC nos caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, e na falta de condição de elegibilidade. Não é cabível, portanto, para a correção de erro de direito ou de fato na apuração, errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema proporcional ou mesmo concessão ou denegação de diploma em manifesta contradição com a prova nos autos. 

  • 1) Enunciado da questão

    Mauro foi eleito e diplomado deputado estadual. No dia da diplomação, o Partido Político Alfa, cujos candidatos a deputado estadual não foram eleitos, descobriu que Mauro tinha apenas 19 anos de idade, o que não fora suscitado por ninguém, em nenhum momento do processo eleitoral.

    Pretende-se saber, à luz da narrativa acima, qual a medida jurídica a ser adotada pelo Partido Político Alfa com o afã de impugnar o vício de idade do candidato eleito.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI) a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 1º. A inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 2º. A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    § 3º. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (incluído pela Lei nº 13.877/19).

    4) Análise do enunciado e exame das assertivas

    4.1) Mauro foi eleito e diplomado deputado estadual: i) nota-se que já houve a diplomação do deputado estadual; e ii) a competência para processar e julgar eventual ação é do Tribunal Regional Eleitoral;

    4.2) No dia da diplomação, o Partido Político Alfa, cujos candidatos a deputado estadual não foram eleitos, descobriu que Mauro tinha apenas 19 anos de idade, o que não fora suscitado por ninguém, em nenhum momento do processo eleitoral: i) partido político, coligação partidária, candidato e o Ministério Público Eleitoral podem propor as ações eleitorais; ii) a ilegalidade encontrada se refere a inelegibilidade constitucional (candidato tem de ter idade mínima de 21 anos para deputado estadual, conforme art. 14, § 3.º, inc. VI, alínea “c", da CF; e iii) o Partido Político Alfa poderia ajuizar recurso contra a expedição de diplomas, nos termos do art. 262, do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n.º 12.891/13.

    Resposta: A. O advogado deveria ter orientado o Partido Político Alfa a manejar o recurso contra a expedição de diploma.

  • Recurso contra a Expedição de Diploma:

    - Meio jurídico previsto no art. 262, CE (natureza jurídica de ação)

    - Que tem como objetivo a decretação da inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado

    - quando, depois do deferimento do registro

    - e antes da diplomação

    - surgir uma inelegibilidade superveniente

    - ou for percebida a existência de inelegibilidade prevista na CF (constitucional) e não arguida em sede de AIRC