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Gabarito: "A"
CE, Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Obs.: Apesar de ter nome de recurso, o RCED é uma ação (ação constitutiva negativa do ato administrativo de diplomação (MS nº 3.100, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Objeto direto: desconstituição do diploma.
Objeto indireto: realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
CE, Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:
I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II - direta, nos demais casos.
Causas de pedir:
1) Inelegibilidade superveniente;
2) Inelegibilidade constitucional (não precluem, podem ser alegadas a qualquer tempo); Art. 14 da CF. (resposta da questão)
3) Ausência de condição de elegibilidade.
Competência:
1) Eleições municipais - TREs;
2) Eleições presidenciais e gerais (federal e estadual) - TSE.
- Prazo para ajuizamento: 3 dias contados da data da diplomação (conta-se da sessão de diplomação).
- Efeitos: Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
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Sobre o "Recurso contra a expedição do diploma (ou a diplomação)"
Fundamento legal: Código Eleitoral, art. 262
Legitimados ativos: partidos políticos, desde que não coligados, coligações, candidatos e MP
Objetos:
I – inelegibilidades e incompatibilidades do candidato;
II – errônea interpretação do sistema proporcional ou do quociente eleitoral ou partidário;
III – erro na contagem de votos e classificação dos candidatos;
IV – fraude, falsidade, coação, propaganda irregular ou captação de sufrágio;
V – abuso do poder econômico ou de autoridade.
Sobre a "Ação de impugnação de mandato eletivo" (AIME)
Previsão legal: Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11
Legitimados ativos: partidos políticos, desde que não coligados, coligações, candidatos e MP
Objetos:
I - corrupção;
II - fraude;
III - abuso de poder: econômico, político e de autoridade.
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Gabarito: A
A idade de 21 anos é requisito de elegibilidade e o recurso pode ser interposto no prazo de 3 dias da publicação do ato da diplomação:
CF, Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Lei 4.737, Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
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Colega Peoplemobile, cuidado!
Com a publicação da Lei 12.891/13, as hipóteses de cabimento do RCD previsto no art. 262 do Código Eleitoral mudaram. Desde o advento da citada lei, somente é cabível o RDC nos caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, e na falta de condição de elegibilidade. Não é cabível, portanto, para a correção de erro de direito ou de fato na apuração, errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema proporcional ou mesmo concessão ou denegação de diploma em manifesta contradição com a prova nos autos.
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1) Enunciado da questão
Mauro foi eleito e diplomado
deputado estadual. No dia da diplomação, o Partido Político Alfa, cujos
candidatos a deputado estadual não foram eleitos, descobriu que Mauro tinha
apenas 19 anos de idade, o que não fora suscitado por ninguém, em nenhum
momento do processo eleitoral.
Pretende-se saber, à luz da
narrativa acima, qual a medida jurídica a ser adotada pelo Partido Político
Alfa com o afã de impugnar o vício de idade do candidato eleito.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 14. [...].
§ 3º. São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
VI) a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para
Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado
Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 262. O recurso contra
expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente
ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (redação
dada pela Lei nº 12.891/13).
§ 1º. A inelegibilidade
superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do
processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de
diploma (incluído pela Lei nº 13.877/19).
§ 2º. A inelegibilidade
superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma,
decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada
para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos
de registros de candidatos (incluído pela Lei nº 13.877/19).
§ 3º. O recurso de que trata este
artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite
fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias
20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (incluído
pela Lei nº 13.877/19).
4) Análise do enunciado e exame das assertivas
4.1) Mauro foi eleito e diplomado deputado estadual: i) nota-se que
já houve a diplomação do deputado estadual; e ii) a competência para processar
e julgar eventual ação é do Tribunal Regional Eleitoral;
4.2) No dia da diplomação, o Partido Político Alfa, cujos candidatos a
deputado estadual não foram eleitos, descobriu que Mauro tinha apenas 19 anos
de idade, o que não fora suscitado por ninguém, em nenhum momento do processo
eleitoral: i) partido político, coligação partidária, candidato e o
Ministério Público Eleitoral podem propor as ações eleitorais; ii) a
ilegalidade encontrada se refere a inelegibilidade constitucional (candidato
tem de ter idade mínima de 21 anos para deputado estadual, conforme art. 14, §
3.º, inc. VI, alínea “c", da CF; e iii) o Partido Político Alfa poderia ajuizar
recurso contra a expedição de diplomas, nos termos do art. 262, do Código Eleitoral,
com redação dada pela Lei n.º 12.891/13.
Resposta: A. O advogado deveria ter orientado o Partido Político Alfa a
manejar o recurso contra a expedição de diploma.
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Recurso contra a Expedição de Diploma:
- Meio jurídico previsto no art. 262, CE (natureza jurídica de ação)
- Que tem como objetivo a decretação da inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado
- quando, depois do deferimento do registro
- e antes da diplomação
- surgir uma inelegibilidade superveniente
- ou for percebida a existência de inelegibilidade prevista na CF (constitucional) e não arguida em sede de AIRC