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As respostas estão na letra de Lei do inquilinato nº 8.245/91.
(CORRETA) I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). § 1o Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). § 2o O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
(ERRADA) II - No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta.
Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
(ERRADA) III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais.
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Assim, só resta a alternativa "A" como correta.... eeee laiá :p
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I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. CERTO.
Art. 12 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel”.
§1º “Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia”.
§2º “O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador”.
II. No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta. ERRADO.
Art. 27 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.
Art. 28 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”.
Art. 32 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): "O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação".
III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais. ERRADO.
Art. 20 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel”.
Art. 43 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): "Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada".
GABARITO: A
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I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
CORRETO: Puro texto da lei 8245/91, art. 12, parágrafos 1 e 2.
II. No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta.
ERRADO. A "permuta", dentre outros, constitui exceção ao direito de preferência: Lei 8245/91, art. 32, art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais.
ERRADO. Trata-se de hipótese admitida. Lei 8245/91, art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.
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Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. CERTO.
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Preferência ou preempção
É aquela que impõe ao comprador a obrigação de, querendo vender a coisa, oferecer o bem em primeiro lugar a quem o vendeu.
O prazo de preferência não pode exceder a 180 dias se móvel e 02 anos se imóvel.
A cláusula de preferência decorre da vontade das partes. Diferentemente da retrovenda, a preferência impõe uma obrigação ao comprador.
Abraços
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em complemento às respostas dos colegas, só acrescento que o parágrafo único do art. 32 da Lei de locações apresenta outra exceção ao direito de repferência, a saber
Art. 32. (...)
Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
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I. CORRETA
Conforme Lei de Locações (LL), art. 12: “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel; § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia; § 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador”.
II. INCORRETA
Conforme LL, art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
III. INCORRETA
Conforme LL, art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
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Art. 27 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.
Art. 28 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”.
Art. 32 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): "O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação".
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Vamos ao julgamento de cada assertiva, individualmente:
I- Certo:
A presente assertiva revela-se respaldada, integramente, no que preceitua o art. 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.245/91, que ora transcrevo:
"Art. 12. Em casos de separação de fato,
separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação
residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que
permanecer no imóvel.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste
artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao
fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2o
O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30
(trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo
sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120
(cento e vinte) dias após a notificação ao locador."
Logo, inexistem incorreções a serem indicadas.
II- Errado:
Na realidade, a lei é expressa ao estabelecer que o direito de preferência não se estende, dentre outros, aos casos de permuta do imóvel locado, como se vê do art. 32 da Lei 8.245/91:
"Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da
propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de
capital, cisão, fusão e incorporação."
Assim sendo, incorreta esta proposição.
III- Errado:
A locação por temporada está prevista nos arts. 48 a 50 da Lei 8.245/91, sendo que o art. 49 assim preceitua:
"Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e
encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para
atender as demais obrigações do contrato."
Do exposto, trata-se aqui de assertiva que dispõe contra texto expresso de lei.
Logo, apenas a proposição I está correta.
Gabarito do professor: A