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ID
2781646
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à locação de imóvel urbano, analise as afirmativas a seguir.

I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
II. No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta.
III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão na letra de Lei do inquilinato nº 8.245/91.

    (CORRETA) I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009). § 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

    (ERRADA) II - No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta.

    Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

    Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

    (ERRADA) III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais.

    Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.

    Assim, só resta a alternativa "A" como correta.... eeee laiá :p

     

  • I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. CERTO.

     

    Art. 12 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel”.

    §1º “Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia”.

    §2º “O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador”.

     

     

    II. No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta. ERRADO.

     

    Art. 27 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

     

    Art. 28 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”.

     

    Art. 32 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): "direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação".

     

     

    III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais. ERRADO.

     

    Art. 20 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel”.

     

    Art. 43 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): "Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada".

     

    GABARITO: A

  • I. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

    CORRETO: Puro texto da lei 8245/91, art. 12, parágrafos 1 e 2.

    II. No caso permuta, o locatário tem o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador, previamente à realização do negócio, dar-lhe conhecimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, possa manifestar de maneira inequívoca sobre sua aceitação à proposta.

    ERRADO. A "permuta", dentre outros, constitui exceção ao direito de preferência: Lei 8245/91, art. 32, art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.

    III. Nas locações por temporada é vedado ao locador o recebimento de uma só vez e antecipadamente dos aluguéis e encargos contratuais.

    ERRADO. Trata-se de hipótese admitida. Lei 8245/91, art. 20. Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação para temporada, o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel.

  • Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Porém, a sub-rogação dever ser comunicada por escrito ao fiador, se houver, e ao locador. Existindo fiador este poderá se exonerar de suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. CERTO.

  • Preferência ou preempção 

    É aquela que impõe ao comprador a obrigação de, querendo vender a coisa, oferecer o bem em primeiro lugar a quem o vendeu.

    O prazo de preferência não pode exceder a 180 dias se móvel e 02 anos se imóvel.

    A cláusula de preferência decorre da vontade das partes. Diferentemente da retrovenda, a preferência impõe uma obrigação ao comprador.

    Abraços

  • em complemento às respostas dos colegas, só acrescento que o parágrafo único do art. 32 da Lei de locações apresenta outra exceção ao direito de repferência, a saber 

    Art. 32. (...)

    Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • I. CORRETA
    Conforme Lei de Locações (LL), art. 12: “Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel; § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia; § 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador”.
    II. INCORRETA
    Conforme LL, art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
    III. INCORRETA
    Conforme LL, art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.

  • Art. 27 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

     

    Art. 28 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”.

     

    Art. 32 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91): "direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação".

  • Vamos ao julgamento de cada assertiva, individualmente:

    I- Certo:

    A presente assertiva revela-se respaldada, integramente, no que preceitua o art. 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.245/91, que ora transcrevo:

    "Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

    § 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

    § 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador."

    Logo, inexistem incorreções a serem indicadas.

    II- Errado:

    Na realidade, a lei é expressa ao estabelecer que o direito de preferência não se estende, dentre outros, aos casos de permuta do imóvel locado, como se vê do art. 32 da Lei 8.245/91:

    "Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação."

    Assim sendo, incorreta esta proposição.

    III- Errado:

    A locação por temporada está prevista nos arts. 48 a 50 da Lei 8.245/91, sendo que o art. 49 assim preceitua:

    "Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato."

    Do exposto, trata-se aqui de assertiva que dispõe contra texto expresso de lei.

    Logo, apenas a proposição I está correta.


    Gabarito do professor: A