SóProvas


ID
2781673
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa, é correto afirmar que a parte

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    TEORIA DO RISCO PROVEITO

     

    Art. 302 do NCPC:  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Embora a D seja o gabarito, a C está correta também, em consonância com o art. 302, I do CPC ("Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: a sentença lhe for desfavorável"). Neste sentido, RESP 1.191.262-DF, julgado pela Quarta Turma, em 25/9/2012, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

     

    Se há duas respostas corretas, deveria ser anulada...

     

  • "Ocorre que, em raríssima hipótese, poderia ser o autor condenado por dano processual e a sentença lhe ser favorável. Com efeito, dispõe o art. 79 do CPC que "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".

     

  • Lógico que tem que ser a letra C). A alternativa D) trata de uma exceção. Não se falou em exceção em nenhum momento na questão. Que absurdo!

  • Também fui na Letra C. 

  • Mas que interpretação torta é essa?!?!?!?! Não vejo outra senão a de que a parte responde por prejuízo, ainda que (independentemente) seja responsabilzada por dano processual, mas tudo nas hipóteses dos incisos do artigo 302. Ou seja, responde por dano processual e/ou prejuízos, mas se ocorrer uma das hipóteses dos incisos do artigo 302. Se alguém encotrar doutrina em sentido contrário, agradeço a inserção aqui.

  • Indicar para comentário essa porra.....

     

  • Indiquei para comentário também porque creio que possa haver uma diferenciação entre DANO PROCESSUAL (Arts. 79 a 81) e PREJUÍZOS QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSAR À PARTE ADVERSA (Art. 302).

     

    Me parece que, a parte responderá pelos PREJUÍZOS se a sentença for desfavorável e, responderá por DANO PROCESSUAL, ainda que a sentença seja favorável (pois os prejuízos são independentes dos danos). 

     

    Posso ter viajado, mas tentei! rs...

  • também concordo que deveria ser  a letra C

    pois entendo que a D seria excerção...

  • Questão capciosa. Errei e analisando depois entendi que são dois institutos distintos, salvo melhor juízo:

    1) reparação por dano processual: a parte responde em caso de sentença favorável ou desfavorável, pois o dano processual não necessariamente tem relação com a efetivação da tutela de urgência;

    2) responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa:a parte somente responde se a sentença lhe for desfavorável, nos termos do artigo 302, I do CPC. 

    O dano processual é independente da reparação pelo eventual prejuízo causado pela tutela de urgência e possui fundamento diverso, podendo decorrer, por exemplo, da litigância de má-fé.

    Por isso, é correto dizer que a parte é responsável pela indenização por dano processual ainda que a sentença seja favorável a ela, pois mesmo com sentença favorável, ela pode ter causado algum prejuízo à parte contrária no curso do processo.

  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada.

    Abraços

  • clairs V

    excelente explicação ! grata

  • Qual o problema da B? è possível obter o bem da vida antes da decisão e depois ratificar?

  • Concordo que a questão seja passível de anulação, pois se o CPC diz; "Independentemente................., ". O foco é no dano processual , tanto faz a sentença ser FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

  • TUTORIA PROVISÓRIA

    1) Urgência

    - Em caráter antecedente (antes da propositura da ação) ou incidental (após a propositura da ação)

    - Cautelar (resguardar) ou antecipada (satisfativa)

     

    2) Evidência

    - Apenas incidental

     

  • Temos 2 assertivas corretas.

    POUCO IMPORTA a natureza da sentença (desfavorável ou não) para que se imponha a responsabilidade por dano processual.

    É raciocínio lógico, apenas.

    Haverá responsabilidade por dano processual se a sentença for desfavorável? Sim, pois pouco importa (letra C correta).

    Haverá responsabilidade por dano processual ainda que a sentença lhe seja favorável? Sim, pois também pouco importa! (letra D também correta, portanto).


    Acho que só faria algum sentido o gabarito oficial caso o "se" da alternativa C tenha sido utilizado como condição para o surgimento da responsabilidade por dano processual...

  • Temos 2 assertivas corretas.

    POUCO IMPORTA a natureza da sentença (desfavorável ou não) para que se imponha a responsabilidade por dano processual.

    É raciocínio lógico, apenas.

    Haverá responsabilidade por dano processual se a sentença for desfavorável? Sim, pois pouco importa (letra C correta).

    Haverá responsabilidade por dano processual ainda que a sentença lhe seja favorável? Sim, pois também pouco importa! (letra D também correta, portanto).


    Acho que só faria algum sentido o gabarito oficial caso o "se" da alternativa C tenha sido utilizado como condição para o surgimento da responsabilidade por dano processual...

  • Complementando o comentário da Clairs V, me parece que há um "pega" na questão. Explico: 

    Se a parte é responsável pela indenização do dano processual, sendo a sentença favorável ou desfavorável, a letra "d" é a mais correta, pois a letra "c" dá a entender que é responsável pelo dano apenas (se) a sentença for desfavorável, o que não seria correto. Já a letra "d" é completa, pois afirma que, seja a sentença favorável ou desfavorável é devida a indenização.

    Submete à apreciação superior... Rs... Sucesso!

  • O que seria um dano processual?

  • Por que a letra D está incorreta:

    O dano processual só existe quando alguém litiga de má-fé:

    "Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."

    As hipóteses são as seguintes:

    "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II - alterar a verdade dos fatos;

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

    Repare que a questão nada menciona acerca de outras condutas indevidas da pessoa que se aproveitou da tutela antecipada. O dano processual está inequivocamente ligado à concessão da tutela antecipada.

    Ocorre que, pelas hipóteses numerus clausus acima, a pesssoa que tem a sua tutela antecipada confirmada, pela mais comezinha lógica, JAMAIS será litigante de má-fé.

    Por isso, o termo "independentemente" constante do caput do art. 302/CPC diz respeito à condenação por dano processual somente daquele que deduzir um pedido de caráter antecedente que não for posteriormente confirmado.

    Ou seja, trata-se de uma ressalva para se analisar a má-fé daquele que causou prejuízo concreto à parte adversa. Mesmo que obrigado a indenizar prejuízos decorrentes da tutela indevida, a pessoa ainda poderá responder pela litigância. Essa é a mens legis.

    Não se trata de ressalva para aquele que, justamente por ter a tutela confirmada, nada fez de errado (tanto que a sua tutela foi confirmada).

    Portanto, a lógica da banca, com a devida vênia, foi absurda.

     

  • Boa questão!

     

    dano processual (ligada à má-fé processual, comete dano processual todo aquele que pratica algum dos atos listados no rol não taxativo do art. 80, CPC) e prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência são coisas diversas, mas nunca tinha me atentado para isso ao ler a lei.

     

    Sobre o tema: https://blog.ebeji.com.br/dano-processual-e-fazenda-publica/

  • Se a "D" está certa, a "C" também está, na medida em que não há qualquer termo restritivo como "apenas", "tão somente", "só".

    "C) é responsável pela indenização do dano processual se a sentença for desfavorável para ela."

    Ora, se é correto dizer que, verificado dano processual, haverá indenização independentemente se a sentença for favorável ou desfavorável à parte, não há como estar errado afirmar que haverá indenização se a sentença for desfavorável.

    Mais uma vez, com a devida vênia à Banca, que prova mal feita. A prova pode ser difícil apesar de clara, ou difícil por ser confusa. Esta prova ficou com a esta última hipótese.

  • Errei a questão, mas, de fato, acredito que o gabarito esteja correto.

     

    Não confundam o artigo 302 do CPC, que trata de danos de natureza extraprocessuais com os danos processuais decorrentes da má-fé e deslealdade do litigante.

     

    No 302 do CPC refere-se a danos decorrentes pela concessão de uma tutela de urgência caso haja sua reversão. Estes danos indepentem da boa-fé da parte que requereu a Tutela.

     

    Ex: requeiro tutela de urgência para que meu plano de saúde cubra minha cirurgia.

     

    O juiz concede essa tutela e o plano paga minha cirurgia.


    Ao final da demanda, conclui-se que o meu contrato não cobria essa espécie de cirurgia.

     

    Neste caso, não agi com má-fé, já que tratava-se de interpretação contratual, o que não impede que eu seja obrigado a ressarcir os valores adiantados pelo plano de saúde naquele momento.

     

    Este dano é extraprocessual, já que decorrente da análise do mérito em sentença desfavorável, da questão que culminou num afastamento da tutela previamente concedida.

     

    De maneira contrária, o dano processual será aferível nos casos de litigância de má-fé constantes nos artigos 79 a 81 do CPC independe da procedência ou não dos pedidos, desde que a parte tenha agido com má-fé.

     

    Aparentemente a assertiva "C" condiciona a sentença desfavorável ao dano processual, enquanto a assertiva "D" apresenta uma das hipóteses.

  • Segue minha modesta opinião: é muito comodo pegar o gabarito da banca e achar fundamentos para tê-lo por correto. Mas o fato é que, quando estamos fazendo a prova, procuramos sempre marcar a mais correta. Nao tem como vc classificar a alternativa C como incorreta.. o fato de haver uma interpretacao que indica que a alternativa D é correta, por si só, nao vale para excluir a C. 

    E o caso é bem tranquilo.. se a parte tiver uma sentenca desfavorável contra ela, ela poderá ser responsabilizada pelo dano processual? A resposta é afirmativa, já que o proprio caput do art 302 do CPC é claro ao afirmar que a responsabilidade em reparar o dano processual independe do resultado da sentenca.. 

    Espero que a banca tenha a humildade de reconhecer o erro e anular a questao, que possui duas alternativas corretas. 

     

  • O art. 302 afirma que "inependentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Independentemente, no caso, que dizer "sem prejuízo".

     

    Reescrevendo a norma do caput do art. 302, ela fica assim: a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, e também pelo dano processual, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Veja-se que os incisos do art. 302 (e também os art. 79 a 81, que lecionam sobre a má-fé) não são são logicamente compatíveis com a procedência da ação.

     

    Dessa forma, o gabarito está equivocado, sendo certa a assertiva C, e não aquela apontada no gabarito preliminar pela banca.

     

    Cumpre salientar que esta mensgem está sendo postada antes do julgamento dos recursos, por isso me refiro ao gabarito preliminar.

     

     

  • Gabarito alterado para C

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Gabarito alterado para a letra C.

     

    O artigo 302 do CPC de 2015 dispõe que, além do dano processual, a parte responde também pelo prejuízo decorrente da efetivação da tutela provisória de urgência, em quatro hipóteses. A primeira é justamente quando a sentença for desfavorável à parte que obteve a tutela (inciso I), independentemente de má-fé porque a responsabilidade é objetiva. Se favorável a sentença, não há que se falar em dano processual porque a tutela era mesmo necessária. Portanto, só há uma alternativa correta: é responsável pela indenização do dano processual se a sentença for desfavorável para ela.

  • Gente, foi alterado o gabarito para C. Agora é conferir as interpretações escabrosas que inventaram para dizer que a D está certa :-P 

  • Esse tipo de questão acaba com a vida de quem estuda.

  • TEORIA DO RISCO-PROVEITO = resposnabilidade OBJETIVA

     

    Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas em afirmar que a responsabilidade da teoria do risco-proveito possui natureza objetiva, de forma que não se discute culpa.

     

     

  • Ceifa dor: o problema da B é o "somente". Na verdade, pode ser requerida de forma antecedente ou incidental (art. 294, pu do CPC). 

  • Gabarito: C

    Pode-se dizer que examinador considerou como Dano Processual tanto o prejuízo decorrente de Litigância de Má-fé (arts. 79 e 80) quanto o causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302).

    O Dano Processual decorrente de Litigância de Má-fé deve ser ressarcido independentemente de a sentença ter sido favorável ou desfavorável.

    O Dano Processual causado pela efetivação de Tutela de Urgência só pode ser ressarcido quando a sentença for desfavorável à parte agraciada com a sua concessão.

    Contudo, o enunciado expressamente delimita a Questão ao âmbito da tutela porvisória de urgência cautelar ou satisfativa, de modo que, nesta hipótese, é correto afirmar que a parte é responsável pela indenização do dano processual se a sentença for desfavorável para ela (art. 302, I).

  • Gente, essa questão não tem o que discutir! Está muito clara! O que me admira mesmo é o nível de questão pra Magistrado kkkkkk! Até pra Analista é pior!

  • Querido Marcos Vinicius, não sei o quanto acompanha os concursos, mas qualquer banca varia o nível de suas questões, a prova não tem só questões de alto grau de dificuldade, todas as provas são balanceadas, variando entre as dificuldades das questões.

  • Boa, Renata. Usar o qconcursos para fazer pose é o extremo da... (nem sei que palavra usar) .
  • A. Errado, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo Art. 300

    B. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida antecipadamente ou incidentalmente.

    C. Correta, art. 302, inciso I.

    D. Incorreta, se desfavorável. Art. 302, inciso I.

  • Perdi muitos minutos tentando compreender o gabarito fornecido pela Banca.

    DESISTI após ler o fundamento utilizado pela banca para alterar o gabarito da alternativa D para a alternativa C.

    Misturaram os conceitos de indenização por dano processual (QUE NÃO POSSUI SEU FUNDAMENTO NA CONCESSÃO DA TUTELA DE PROVISÓRIA), o qual é expressamente ressalvado no art. 302 do CPC, com a responsabilidade pela indenização decorrente dos prejuízos causados pela efetivação da tutela.

    Uma bagunça só!!!!

    Ao meu sentir, d.m.v., quesão NULA.

    P.S.: Indiquem para comentários do professor do QC!!! Vamos ver se ele possui uma visão distinta da nossa.

  • Pecou novamente o examinador.

  • Obrigada Cleto, a sua resposta a meu ver foi a mais explicativa.

  • Trata-se de questão que demanda conhecimento acerca da temática inerente às tutelas provisórias. 

    As tutelas provisórias: 

    I- Se dividem em de urgência e de evidência; 

    II- Podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental; 

    III- Em caráter incidental, independem do pagamento de custas; 

    IV- São decisões precárias, isto é, podem ser revogadas a qualquer tempo; 

    V- A tutela de urgência será concedida quando existir evidência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

    VI- Não cabe tutela de urgência com risco de irreversibilidade da decisão; 

    VII- Concedida a tutela de urgência, há o prazo de 15 dias para juntada de documentos e aditamento da inicial;

    VIII- Não sendo cabível a tutela provisória, pode o juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 05 dias;

    IX- O direito da parte contrária rever, impugnar, reformar decisão de tutela provisória extingue-se em 02 anos, de forma que a decisão, embora não forme coisa julgada, nem seja reversível, torna-se estável; 

    X- O indeferimento da tutela cautelar não impede ajuizamento do pedido principal; 

    Feitas estas observações, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. A tutela de urgência demanda prova de probabilidade do direito também. Vejamos o que diz o art. 300 do CPC: 
    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

    LETRA B- INCORRETA. Cabe pedido em caráter incidental. Vejamos o que diz o CPC: 
    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 302, I, do CPC: 
    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: 
    I - a sentença lhe for desfavorável; 
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; 
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 

    LETRA D- INCORRETA. É certo, conforme exposto acima, que independente de reparação processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, por exemplo, a sentença lhe for desfavorável. Ora, partindo deste ponto de análise, percebe-se equívoco na alternativa, uma vez que não há como garantir que seja responsável por indenização ainda que a sentença lhe seja favorável.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
  • a) INCORRETA. Para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada a parte deve demonstrar, além do perigo de dano, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo 

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) INCORRETA. A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    c) CORRETA. Se a sentença for desfavorável para ela, a parte que a requereu é responsável pela indenização do dano processual que o deferimento da tutela provisória de urgência causar:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    d) INCORRETA Se a sentença for favorável à parte que obteve a tutela de urgência, não há dano processual a ser indenizado porque a tutela era mesmo devida a ela.

    Resposta: C

  • Prova bizarra, em Penal também teve uma sobre estelionato absolutamente equivocada..é nítido q o CPC quis separar dano processual (independe do resultado da demanda) xxxx dano pela efetivação da tutela (o qual é indenizável caso a decisão seja desfavorável ao pleiteante).

  • GABA: C

    a) ERRADO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum)

    b) ERRADO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    c) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

    d) ERRADO: Como visto no art. 302, aí em cima, em todos os casos, a responsabilidade pelo dano que a urgência pode causar à parte adversa é independente da reparação pelo dano processual.

  • galera, aqui a banca, no enunciado, limitou o ambito de atuação do termo dano processual a apenas atos de tutela de urgencia ou evidencia. assim, a resposta mais adequada é a C