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GABARITO: LETRA D
TEORIA DO RISCO PROVEITO
Art. 302 do NCPC: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Embora a D seja o gabarito, a C está correta também, em consonância com o art. 302, I do CPC ("Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: a sentença lhe for desfavorável"). Neste sentido, RESP 1.191.262-DF, julgado pela Quarta Turma, em 25/9/2012, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Se há duas respostas corretas, deveria ser anulada...
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"Ocorre que, em raríssima hipótese, poderia ser o autor condenado por dano processual e a sentença lhe ser favorável. Com efeito, dispõe o art. 79 do CPC que "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".
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Lógico que tem que ser a letra C). A alternativa D) trata de uma exceção. Não se falou em exceção em nenhum momento na questão. Que absurdo!
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Também fui na Letra C.
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Mas que interpretação torta é essa?!?!?!?! Não vejo outra senão a de que a parte responde por prejuízo, ainda que (independentemente) seja responsabilzada por dano processual, mas tudo nas hipóteses dos incisos do artigo 302. Ou seja, responde por dano processual e/ou prejuízos, mas se ocorrer uma das hipóteses dos incisos do artigo 302. Se alguém encotrar doutrina em sentido contrário, agradeço a inserção aqui.
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Indicar para comentário essa porra.....
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Indiquei para comentário também porque creio que possa haver uma diferenciação entre DANO PROCESSUAL (Arts. 79 a 81) e PREJUÍZOS QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSAR À PARTE ADVERSA (Art. 302).
Me parece que, a parte responderá pelos PREJUÍZOS se a sentença for desfavorável e, responderá por DANO PROCESSUAL, ainda que a sentença seja favorável (pois os prejuízos são independentes dos danos).
Posso ter viajado, mas tentei! rs...
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também concordo que deveria ser a letra C
pois entendo que a D seria excerção...
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Questão capciosa. Errei e analisando depois entendi que são dois institutos distintos, salvo melhor juízo:
1) reparação por dano processual: a parte responde em caso de sentença favorável ou desfavorável, pois o dano processual não necessariamente tem relação com a efetivação da tutela de urgência;
2) responsabilidade pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa:a parte somente responde se a sentença lhe for desfavorável, nos termos do artigo 302, I do CPC.
O dano processual é independente da reparação pelo eventual prejuízo causado pela tutela de urgência e possui fundamento diverso, podendo decorrer, por exemplo, da litigância de má-fé.
Por isso, é correto dizer que a parte é responsável pela indenização por dano processual ainda que a sentença seja favorável a ela, pois mesmo com sentença favorável, ela pode ter causado algum prejuízo à parte contrária no curso do processo.
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A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada.
Abraços
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clairs V
excelente explicação ! grata
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Qual o problema da B? è possível obter o bem da vida antes da decisão e depois ratificar?
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Concordo que a questão seja passível de anulação, pois se o CPC diz; "Independentemente................., ". O foco é no dano processual , tanto faz a sentença ser FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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TUTORIA PROVISÓRIA
1) Urgência
- Em caráter antecedente (antes da propositura da ação) ou incidental (após a propositura da ação)
- Cautelar (resguardar) ou antecipada (satisfativa)
2) Evidência
- Apenas incidental
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Temos 2 assertivas corretas.
POUCO IMPORTA a natureza da sentença (desfavorável ou não) para que se imponha a responsabilidade por dano processual.
É raciocínio lógico, apenas.
Haverá responsabilidade por dano processual se a sentença for desfavorável? Sim, pois pouco importa (letra C correta).
Haverá responsabilidade por dano processual ainda que a sentença lhe seja favorável? Sim, pois também pouco importa! (letra D também correta, portanto).
Acho que só faria algum sentido o gabarito oficial caso o "se" da alternativa C tenha sido utilizado como condição para o surgimento da responsabilidade por dano processual...
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Temos 2 assertivas corretas.
POUCO IMPORTA a natureza da sentença (desfavorável ou não) para que se imponha a responsabilidade por dano processual.
É raciocínio lógico, apenas.
Haverá responsabilidade por dano processual se a sentença for desfavorável? Sim, pois pouco importa (letra C correta).
Haverá responsabilidade por dano processual ainda que a sentença lhe seja favorável? Sim, pois também pouco importa! (letra D também correta, portanto).
Acho que só faria algum sentido o gabarito oficial caso o "se" da alternativa C tenha sido utilizado como condição para o surgimento da responsabilidade por dano processual...
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Complementando o comentário da Clairs V, me parece que há um "pega" na questão. Explico:
Se a parte é responsável pela indenização do dano processual, sendo a sentença favorável ou desfavorável, a letra "d" é a mais correta, pois a letra "c" dá a entender que é responsável pelo dano apenas (se) a sentença for desfavorável, o que não seria correto. Já a letra "d" é completa, pois afirma que, seja a sentença favorável ou desfavorável é devida a indenização.
Submete à apreciação superior... Rs... Sucesso!
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O que seria um dano processual?
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Por que a letra D está incorreta:
O dano processual só existe quando alguém litiga de má-fé:
"Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente."
As hipóteses são as seguintes:
"I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Repare que a questão nada menciona acerca de outras condutas indevidas da pessoa que se aproveitou da tutela antecipada. O dano processual está inequivocamente ligado à concessão da tutela antecipada.
Ocorre que, pelas hipóteses numerus clausus acima, a pesssoa que tem a sua tutela antecipada confirmada, pela mais comezinha lógica, JAMAIS será litigante de má-fé.
Por isso, o termo "independentemente" constante do caput do art. 302/CPC diz respeito à condenação por dano processual somente daquele que deduzir um pedido de caráter antecedente que não for posteriormente confirmado.
Ou seja, trata-se de uma ressalva para se analisar a má-fé daquele que causou prejuízo concreto à parte adversa. Mesmo que obrigado a indenizar prejuízos decorrentes da tutela indevida, a pessoa ainda poderá responder pela litigância. Essa é a mens legis.
Não se trata de ressalva para aquele que, justamente por ter a tutela confirmada, nada fez de errado (tanto que a sua tutela foi confirmada).
Portanto, a lógica da banca, com a devida vênia, foi absurda.
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Boa questão!
dano processual (ligada à má-fé processual, comete dano processual todo aquele que pratica algum dos atos listados no rol não taxativo do art. 80, CPC) e prejuízos decorrentes da efetivação da tutela de urgência são coisas diversas, mas nunca tinha me atentado para isso ao ler a lei.
Sobre o tema: https://blog.ebeji.com.br/dano-processual-e-fazenda-publica/
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Se a "D" está certa, a "C" também está, na medida em que não há qualquer termo restritivo como "apenas", "tão somente", "só".
"C) é responsável pela indenização do dano processual se a sentença for desfavorável para ela."
Ora, se é correto dizer que, verificado dano processual, haverá indenização independentemente se a sentença for favorável ou desfavorável à parte, não há como estar errado afirmar que haverá indenização se a sentença for desfavorável.
Mais uma vez, com a devida vênia à Banca, que prova mal feita. A prova pode ser difícil apesar de clara, ou difícil por ser confusa. Esta prova ficou com a esta última hipótese.
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Errei a questão, mas, de fato, acredito que o gabarito esteja correto.
Não confundam o artigo 302 do CPC, que trata de danos de natureza extraprocessuais com os danos processuais decorrentes da má-fé e deslealdade do litigante.
No 302 do CPC refere-se a danos decorrentes pela concessão de uma tutela de urgência caso haja sua reversão. Estes danos indepentem da boa-fé da parte que requereu a Tutela.
Ex: requeiro tutela de urgência para que meu plano de saúde cubra minha cirurgia.
O juiz concede essa tutela e o plano paga minha cirurgia.
Ao final da demanda, conclui-se que o meu contrato não cobria essa espécie de cirurgia.
Neste caso, não agi com má-fé, já que tratava-se de interpretação contratual, o que não impede que eu seja obrigado a ressarcir os valores adiantados pelo plano de saúde naquele momento.
Este dano é extraprocessual, já que decorrente da análise do mérito em sentença desfavorável, da questão que culminou num afastamento da tutela previamente concedida.
De maneira contrária, o dano processual será aferível nos casos de litigância de má-fé constantes nos artigos 79 a 81 do CPC independe da procedência ou não dos pedidos, desde que a parte tenha agido com má-fé.
Aparentemente a assertiva "C" condiciona a sentença desfavorável ao dano processual, enquanto a assertiva "D" apresenta uma das hipóteses.
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Segue minha modesta opinião: é muito comodo pegar o gabarito da banca e achar fundamentos para tê-lo por correto. Mas o fato é que, quando estamos fazendo a prova, procuramos sempre marcar a mais correta. Nao tem como vc classificar a alternativa C como incorreta.. o fato de haver uma interpretacao que indica que a alternativa D é correta, por si só, nao vale para excluir a C.
E o caso é bem tranquilo.. se a parte tiver uma sentenca desfavorável contra ela, ela poderá ser responsabilizada pelo dano processual? A resposta é afirmativa, já que o proprio caput do art 302 do CPC é claro ao afirmar que a responsabilidade em reparar o dano processual independe do resultado da sentenca..
Espero que a banca tenha a humildade de reconhecer o erro e anular a questao, que possui duas alternativas corretas.
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O art. 302 afirma que "inependentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Independentemente, no caso, que dizer "sem prejuízo".
Reescrevendo a norma do caput do art. 302, ela fica assim: a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, e também pelo dano processual, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Veja-se que os incisos do art. 302 (e também os art. 79 a 81, que lecionam sobre a má-fé) não são são logicamente compatíveis com a procedência da ação.
Dessa forma, o gabarito está equivocado, sendo certa a assertiva C, e não aquela apontada no gabarito preliminar pela banca.
Cumpre salientar que esta mensgem está sendo postada antes do julgamento dos recursos, por isso me refiro ao gabarito preliminar.
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Gabarito alterado para C
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RESPOSTA DA BANCA:
Recurso Deferido. Gabarito alterado para a letra C.
O artigo 302 do CPC de 2015 dispõe que, além do dano processual, a parte responde também pelo prejuízo decorrente da efetivação da tutela provisória de urgência, em quatro hipóteses. A primeira é justamente quando a sentença for desfavorável à parte que obteve a tutela (inciso I), independentemente de má-fé porque a responsabilidade é objetiva. Se favorável a sentença, não há que se falar em dano processual porque a tutela era mesmo necessária. Portanto, só há uma alternativa correta: é responsável pela indenização do dano processual se a sentença for desfavorável para ela.
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Gente, foi alterado o gabarito para C. Agora é conferir as interpretações escabrosas que inventaram para dizer que a D está certa :-P
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Esse tipo de questão acaba com a vida de quem estuda.
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TEORIA DO RISCO-PROVEITO = resposnabilidade OBJETIVA
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas em afirmar que a responsabilidade da teoria do risco-proveito possui natureza objetiva, de forma que não se discute culpa.
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Ceifa dor: o problema da B é o "somente". Na verdade, pode ser requerida de forma antecedente ou incidental (art. 294, pu do CPC).
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Gabarito: C
Pode-se dizer que examinador considerou como Dano Processual tanto o prejuízo decorrente de Litigância de Má-fé (arts. 79 e 80) quanto o causado pela efetivação da tutela de urgência (art. 302).
O Dano Processual decorrente de Litigância de Má-fé deve ser ressarcido independentemente de a sentença ter sido favorável ou desfavorável.
O Dano Processual causado pela efetivação de Tutela de Urgência só pode ser ressarcido quando a sentença for desfavorável à parte agraciada com a sua concessão.
Contudo, o enunciado expressamente delimita a Questão ao âmbito da tutela porvisória de urgência cautelar ou satisfativa, de modo que, nesta hipótese, é correto afirmar que a parte é responsável pela indenização do dano processual se a sentença for desfavorável para ela (art. 302, I).
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Gente, essa questão não tem o que discutir! Está muito clara! O que me admira mesmo é o nível de questão pra Magistrado kkkkkk! Até pra Analista é pior!
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Querido Marcos Vinicius, não sei o quanto acompanha os concursos, mas qualquer banca varia o nível de suas questões, a prova não tem só questões de alto grau de dificuldade, todas as provas são balanceadas, variando entre as dificuldades das questões.
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Boa, Renata.
Usar o qconcursos para fazer pose é o extremo da... (nem sei que palavra usar) .
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A. Errado, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo Art. 300
B. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida antecipadamente ou incidentalmente.
C. Correta, art. 302, inciso I.
D. Incorreta, se desfavorável. Art. 302, inciso I.
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Perdi muitos minutos tentando compreender o gabarito fornecido pela Banca.
DESISTI após ler o fundamento utilizado pela banca para alterar o gabarito da alternativa D para a alternativa C.
Misturaram os conceitos de indenização por dano processual (QUE NÃO POSSUI SEU FUNDAMENTO NA CONCESSÃO DA TUTELA DE PROVISÓRIA), o qual é expressamente ressalvado no art. 302 do CPC, com a responsabilidade pela indenização decorrente dos prejuízos causados pela efetivação da tutela.
Uma bagunça só!!!!
Ao meu sentir, d.m.v., quesão NULA.
P.S.: Indiquem para comentários do professor do QC!!! Vamos ver se ele possui uma visão distinta da nossa.
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Pecou novamente o examinador.
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Obrigada Cleto, a sua resposta a meu ver foi a mais explicativa.
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Trata-se de questão que demanda conhecimento acerca da temática inerente às tutelas provisórias.
As tutelas provisórias:
I- Se dividem em de urgência e de evidência;
II- Podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental;
III- Em caráter incidental, independem do pagamento de custas;
IV- São decisões precárias, isto é, podem ser revogadas a qualquer tempo;
V- A tutela de urgência será concedida quando existir evidência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
VI- Não cabe tutela de urgência com risco de irreversibilidade da decisão;
VII- Concedida a tutela de urgência, há o prazo de 15 dias para juntada de documentos e aditamento da inicial;
VIII- Não sendo cabível a tutela provisória, pode o juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 05 dias;
IX- O direito da parte contrária rever, impugnar, reformar decisão de tutela provisória extingue-se em 02 anos, de forma que a decisão, embora não forme coisa julgada, nem seja reversível, torna-se estável;
X- O indeferimento da tutela cautelar não impede ajuizamento do pedido principal;
Feitas estas observações, cabe comentar as alternativas da questão:
LETRA A- INCORRETA. A tutela de urgência demanda prova de probabilidade do direito também. Vejamos o que diz o art. 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
LETRA B- INCORRETA. Cabe pedido em caráter incidental. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 302, I, do CPC:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
LETRA D- INCORRETA. É certo, conforme exposto acima, que independente de reparação processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se, por exemplo, a sentença lhe for desfavorável. Ora, partindo deste ponto de análise, percebe-se equívoco na alternativa, uma vez que não há como garantir que seja responsável por indenização ainda que a sentença lhe seja favorável.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra C.
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a) INCORRETA. Para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar ou antecipada a parte deve demonstrar, além do perigo de dano, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
b) INCORRETA. A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental
Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
c) CORRETA. Se a sentença for desfavorável para ela, a parte que a requereu é responsável pela indenização do dano processual que o deferimento da tutela provisória de urgência causar:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
d) INCORRETA Se a sentença for favorável à parte que obteve a tutela de urgência, não há dano processual a ser indenizado porque a tutela era mesmo devida a ela.
Resposta: C
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Prova bizarra, em Penal também teve uma sobre estelionato absolutamente equivocada..é nítido q o CPC quis separar dano processual (independe do resultado da demanda) xxxx dano pela efetivação da tutela (o qual é indenizável caso a decisão seja desfavorável ao pleiteante).
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GABA: C
a) ERRADO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum)
b) ERRADO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
c) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;
d) ERRADO: Como visto no art. 302, aí em cima, em todos os casos, a responsabilidade pelo dano que a urgência pode causar à parte adversa é independente da reparação pelo dano processual.
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galera, aqui a banca, no enunciado, limitou o ambito de atuação do termo dano processual a apenas atos de tutela de urgencia ou evidencia. assim, a resposta mais adequada é a C