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A executada foi citada e, no prazo legal, ofereceu embargos à execução somente para alegar impenhorabilidade absoluta do veículo porque seria instrumento de trabalho. Nesse caso a alegação deve ser rejeitada porque:
c) o bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora.
Art. 833, CPC: São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. (...) 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (Resp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje de 30/08/06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (Resp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, Dje de 27/05/96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto- escola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. (...) [RESP 1196142/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, jul. 05/10/2010, Dje 02/03/2011].
Atente-se ao fato mencionado no enunciado da questão: " (...) pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar (...)"
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Gabarito C
CPC. Art. 833. São impenhoráveis:
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
Em princípio, essa norma apenas se aplicaria às pessoas físicas (repare que a lei fala em "profissão"); não obstante, a jurisprudência do STJ tem alargado a impenhorabilidade para bens de micro e pequenas empresas, desde que essencias para a atividade.
Seria discutível se o bem seria essencial (por exemplo, o carro seria utilizado pelo sócio para concluir negócios imprescindíveis para a sociedade); ocorre que o cabeçalho da questão já disse que "a alegação deve ser rejeitada", e a única justificativa plausível para tal seria a alternatia "c", qual seja "o bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora".
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Segundo o artigo 833, V, do NCPC, “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Os bens necessários ou úteis ao exercício profissional também são impenhoráveis. Tal disposição legal é devida, pois retirar tais bens seria o mesmo que impedir o executado de obter o necessário para a sua manutenção. Além desse motivo, parte da doutrina ainda aponta outro fundamento para sua impenhorabilidade: a realização pessoal do executado, que, caso fosse lhe privado, feriria sua dignidade humana. No caso em tela, entretanto, A EMPRESA NÃO FAZIA ATENDIMENTO DOMICILIAR, razão pela qual o veículo não era útil ao exercício da atividade empresarial, não se enquadrando na proteção do artigo 833, V, do NCPC.
FONTE: PROVA COMENTADA CURSO MEGE
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A meu ver, o fato da sociedade empresária não realizar atendimento domiciliar não significa, necessariamente, que o bem não seja utilizado na atividade empresarial, pois um veículo pode ter mil e uma utilidades além do atendimento domiciliar.
Entendi que seria o caso de considerar a impenhorabilidade relativa, isto é, dependente da comprovação produzida pelo executado, inclusive porque o atual o CPC não utiliza mais o termo "absolutamente" impenhoráveis.
Mas meu choro é apenas livre... rs
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Lembrando
A impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida pelo juiz de ofício.
Abraços
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Caramba, mas o fato de não realizar entrega domiciliar impossibilita o reconhecimento do instrumento de trabalho?
E o transporte de mercadorias? E a prospecção de clientes? coleta de valores, cumprir burocracias da empresa, transporte de funcionários, etc etc etc?
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Apenas para complementar quanto à impenhorabilidade:
Súmula 486/STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
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Fácil, contudo, mal formulada !
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Como dito, questão mal formulada pois o não uso do veículo pela pessoa jurídica não impede que um de seus sócios o utilize inclusive como meio acessório para a implementação das atividades empresariais, não trazendo a questão elementos para tal diferenciação, como, por exemplo , a menção que a sócia o utilize apenas para fins particulares....
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Eu vou voltar no próximo verão! Aguarde! ATT: BILL
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Questão que merece ser anulada, ou, no mínimo, ter alterado o gabarito.
Se a impenhorabilidade do art. 833, V, já foi interpretda pelo STJ, que disse que o automóvel só é impenhorável quando é o próprio instrumento de trabalho, como no caso de taxistas e morotistas de transporte escolar (o que não é o que foi narrado), o fato de, no caso em comento, a pessoa usar ou não o carro na atividade é irrelevante para que seja o bem considerado penhorável ou não.
Dito de outra forma, ainda que usasse o carro nessa atividade ele seria penhorável. Por isso,no meu ver, a questão está equivocada quanto ao seu gabarito provisório (c).
Veja-se um dos julgados nesse sentido, que já foi colacionado anteriormente aqui:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. (...) 3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (Resp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje de 30/08/06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (Resp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, Dje de 27/05/96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto- escola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. (...) [RESP 1196142/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, jul. 05/10/2010, Dje 02/03/2011].
A resposta menos ruim seria B, no meu ver, porque as outras assertivas (A e D) pressupõem que o bem seja impenhorável, o que, como visto acima, não é o caso.
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Ainda que não seja a melhor resposta, a letra B não está errada.
A rigor, o indivíduo pode utilizar o transporte público, se lhe aprouver.
Não há nenhum impedimento pra tanto.
Enfim...
Não é a resposta mais técnica, mas demonstra que a questão foi mal formulada e a alternativa B também não está errada.
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Quê banca é essa minha gente?
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Mas, se o veículo fosse utilizado (essencial) na atividade empresarial será que incidiria a penhora? Fica a dúvida!
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS QUE SERVEM AO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 649, V, DO CPC.
O patrimônio do devedor responde pelas dívidas contraídas; todavia, isto não significa que este deva ser desapossado de todos os seus bens para satisfazer o interesse do credor. No caso, o conjunto probatório demonstra a imprescindibilidade dos dois veículos ao exercício profissional do executado, devendo ser afastada a ordem de busca e apreensão. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70051402444, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/02/2013)
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Segundo o artigo 833, V, do NCPC, “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Os bens necessários ou úteis ao exercício profissional também são impenhoráveis. Tal disposição legal é devida, pois retirar tais bens seria o mesmo que impedir o executado de obter o necessário para a sua manutenção. Além desse motivo, parte da doutrina ainda aponta outro fundamento para sua impenhorabilidade: a realização pessoal do executado, que, caso fosse lhe privado, feriria sua dignidade humana. No caso em tela, entretanto, A EMPRESA NÃO FAZIA ATENDIMENTO DOMICILIAR, razão pela qual o veículo não era útil ao exercício da atividade empresarial, não se enquadrando na proteção do artigo 833, V, do NCPC.
Fonte: Curso Mege
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O examinador deixou claro: sem atendimento domiciliar. Tem colega que imagina dados não indicados na questão.
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Achei que o bem não poderia ser penhorado por pertencer à pessoa natural e não à pessoa jurídica. A questão não falou nada sobre desconsideração da personalidade. E pelo que deu a entender, o carro pertence à pessoa natural.
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A impenhorabilidade do art. 833 é absoluta? Não. Ela comporta relativizações dependendo do caso concreto. A banca, pelo jeito, entende que é absoluta.
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Entendendo a pergunta:
A sociedade empresária X, pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar (ou seja, o carro não era usado a atividade empresarial da devedora)
A executada foi citada e, no prazo legal, ofereceu embargos à execução somente para alegar impenhorabilidade absoluta do veículo porque seria instrumento de trabalho. ( o carro não era instrumento de trabalho)
Por isso o gabarito é a letra c:
c) o bem não é utilizado na atividade empresarial da devedora.
A empresa não fazia atendimento (a domicílio) por isso, o veículo não era usado no exercício da atividade empresarial, não se englobando na proteção do artigo 833.
Art. 833--- CPC: São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
GAB-C
Não se abalem pela tristeza de errar uma questão. Um erro, é na verdade um ganho, nunca uma perda. Você é mais que uma prova! (amigo QC)
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Um ponto que me parece não ter sido enfrentado nos comentários: a questão não indica que o automóvel seja de propriedade da sociedade empresária. Indica, apenas, que o sócio-gerente fazia uso dele.
Faltam elementos para responder a questão.
Primeiro deve ser analisada a possibilidade de a execução recair sobre o veículo. E nisso a questão peca por não identificar o proprietário e, sobretudo, esclarecer a natureza da sociedade empresária.
Num segundo momento sim, passa-se à análise da (im)penhorabilidade..
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E eu que achei que "sem atendimento domiciliar" fosse um erro de digitação; e que na verdade o correto seria "em atendimento domiciliar".
kkkkkkkkkk
Segue o baile.
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Questão nao diz se houve desconsideração, que tipo societário é é o mais importante: o fato.de não fazer atendimento domiciliar não quer dizer que a empresa não utilize o carro para outros fins.....
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Com a razão, Clairs V. O examinador exigiu que o candidato adivinhasse informações não contidas no enunciado. O examinador pecou.
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NCPC:
Do Objeto da Penhora
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
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O fato do bem ser do sócio gerente e não da sociedade empresária não limita nada? Passei sem entender essa parte
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O artigo 833 do CPC trata dos bens impenhoráveis, sendo que o inciso V inclui nesta categoria “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
A disposição faz referência a “profissão do executado”, indicando tratar-se de pessoa física e não jurídica, ou seja, com a clara intenção de proteger o profissional, pessoa física, que utiliza os instrumentos para sua subsistência e de sua família, não abrangendo, portanto, a pessoa jurídica.
Todavia, o STJ entende que a impenhorabilidade prevista no inciso V do artigo 833 do CPC protege empresários individuais, pequenas e microempresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades.
No caso da questão, a devedora é pequena empresa, encaixando-se na interpretação do STJ.
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Acertei, mas como lá vou saber o que o sócio faz com o carro?
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Vou largar o direito e virar vidente... kkkkkkkkkkkkk
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Gabarito: Letra C
Complementando os comentários dos colegas, a questão ressalta que o bem não seria utilizado na atividade empresarial da devedora, tendo em vista que a banca salientou no enunciado que "A sociedade empresária X, pequena empresa que se dedica à atividade econômica de prestação de serviços (consertos de celulares) sem atendimento domiciliar...".
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A minha questão se firma no fato de ser sociedade empresária e, neste caso, o bem móvel do sócio não poderia ser penhorado, sem antes, a desconsideração da personalidade jurídica. Penso que o enunciado não foi bem elaborado e por isso a única opção seria esta. Gostaria de um comentário para saber se estou no raciocínio correto.
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Ao que parece o carro era do sócio-gerente e não da sociedade empresária. Por isso inviável a penhora.
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Caí na pegadinha do examinador :(
kkkkk
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Nossa que cacetada
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O pessoal está confundindo a propriedade do veículo. Quem efetua conserto de celulares sem atendimento domiciliar é X, que no caso é o CREDOR. o DEVEDOR é o Y. No enunciado não se fala de nenhum tipo de uso ou de veículo a respeito deste fornecedor. E também não se fala nada a respeito de Y, dizendo genericamente ser um "fornecedor". A sociedade empresária é o X, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica entre outras coisas...
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P relembrar...
Súmula 451 do STJ: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".
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Entendo o questionamento dos colegas quanto à incompletude da questão, que deixou em aberto o que o sócio fazia ou não com o carro. Entretanto, no momento que o enunciado traz "sem atendimento domiciliar", ao meu ver, dá um forte indicativo da resposta que busca. Desse modo, não sendo utilizado na atividade empresarial, penhorável se torna o automóvel.