SóProvas


ID
2781703
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Não tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

     

    Art. 82 do CDC: Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:           

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • "Data venia", não existe Defensoria Pública MUNICIPAL do Consumidor, mas sim, COORDENADORIAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCONS. As defensorias públicas são estaduais.  E acrescento dizendo que a própria vítima não está elencada nos legitimados a ajuizarem ações coletivas de consumo, mas tão somente ações individuais. Esta questão é passível de ser anulada, no meu entendimento.

     

  • Não se encontrando a própria vítima no rol de legitimados concorrentes, pergunto aos colegas: onde se encontra a possibilidade de ingresso com ação coletiva por parte da mesma? Seria o caso de alguma das entidades do art. 82 serem as vítimas?

    Mesmo no caso de uma associação formada pelas vítimas de algum fato, seria outra pessoa jurídica, formada como uma associação para representação dos interesses das vítimas, e não as próprias vítimas por si mesmas.

    Associado ao fato do §1º do art. 82 autorizar ao Juiz a dispensa do requisito de pré-constituição há pelo menos um ano, não consigo compreender o gabarito da banca.

    Alguém para ajudar?

  • Acho divertidíssimo quando a banca inventa legitimidade ativa não prevista em lei (própria vítima), cria uma coisa chamada defensoria pública municipal e simplesmente ignora a jurisprudência já consolidada do STJ afastando o requisito temporal da legitimidade de associações quando houver relevância social subjacente à demanda. Chamar banca ruim pra fazer prova dá nisso.

  • Além da jurisprudência recente do STJ, o próprio art. 82, P. Ú descreve que o requisito da pré-constituição pode ser dispensada pelo juiz (...) quando haja manifesto interesse social. 

  • Eu respondi letra C. 

    Estava com um pensamento de uma jurisprudência em que a associação não precisava ter um ano em funcionamento, mas não havia reencontrado a mesma.

    O colega Fernando Ribeiro informou abaixo o que eu estava na dúvida...

    Os colegas também comentaram sobre a incorreção da Defensoria Pública Municipal do Consumidor. Marquei pois nunca havia ouvido falar kkkk

  • Foi podre essa de Defensoria Pública Municipal......Já é inventar demais!

  • Pessoal, marquei a letra B por entender que a vítima, isoladamente, não teria legitimidade para propor uma ação coletiva. A não ser que a questão tenha entendido que os legitimados do art. 82 do CDC são considerados vítimas. 

    Além disso, a D não está totalmente incorreta, uma vez que existe a possibilidade de dispensar a constituição mínima de 1 ano das associações, desde que haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (art. 82, § 1°  do CDC). Seria, portanto, muito radical considerar que uma associação com menos de 1 ano não tem legitimidade para propor ação coletiva. 

    Mais alguém entendeu assim? 

  • Gente, não é a jurisprudência que admite que associação constituída há menos de 1 ano seja legitimada nas ações coletivas. É o próprio CDC que excepciona a regra.

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   (...)

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Só tô falando isso pra reforçar o coro de que a Consulplan foi ridícula nessa questão. 

  • Tem tudo para ser nula!

    1 ano pode ser quebrado e vítima sozinha fica bem difícil ajuizar ação coletiva

    Abraços

  • BANCA RIDÍCULA, incapaz de fazer uma prova de alto nível igual a VUNESP ou CESPE.

  • é sério que a própria vítima pode entrar com AÇÃO COLETIVA???? pois a individual SIM, mas não sabia que a vítima era legimitada para ações coletivas.

  • A elaboração foi pelos Desembargadores. Vamos aguardar as anulações.

  • Essa prova foi muito confusa. Existem muitas questões que, se houver razoabilidade, serão anuladas. Pelas minhas contas quase 20 questões. Chocante. É muito para uma prova de alto nível. 

    Além do art. 82, já mencionado pela colega Renata, existe jurisprudência consolidade quanto às associações constituídas há menos de um ano. Vejam:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA. 1. Cuida-se de ação coletiva com a finalidade de obrigar empresa a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína denominada glúten. 2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. 3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. 4. Recurso especial provido. (REsp 1479616/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/04/2015)

    E o STJ já reiterou o posicionamento:

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten. 2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015). 3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)

  • Defensoria Pública MUNICIPAL do Consumidor ?

     

    "Pode isso Arnaldo?" (BUENO, Galvão)

     

  • Meu pai do céu

    A sessão de julgamento foi realizada e o gabarito dessa questão foi mantido. Questão passível de anulação pela via judicial, que já deve estar sendo buscada.

  • Gabarito claramente equivocado, levando em consideração o panorama jurisprudencial hj existente. 

  • Sobre a legitimidade ativa da vítima. Esquisito não é? Vejam o que dizem os Professores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves no Livro "MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR" (Capítulo 11.4):

    A legitimidade ativa do cidadão na tutela coletiva é limitada à ação popular, em decorrência da previsão contida no art. 1.º, caput, da Lei 4.717/1965 (LAP), não havendo qualquer indicação de tal legitimidade em leis subsequentes que versam sobre tutela coletiva, em especial os arts. 5.º da LACP e 82 do CDC. Ao menos no que toca à previsão legal expressa, realmente, o único texto legal que atribui legitimação ao cidadão é o art. 1.º da Lei 4.717/1965, que inclusive exclui outros sujeitos dessa legitimação, salvo na excepcional hipótese de sucessão processual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9.º da mesma lei.

    Segundo parcela da doutrina, a opção do legislador foi clara em limitar a legitimidade do cidadão à ação popular, tendo considerado que a experiência não teria logrado o êxito esperado e mesmo experimentado em outros países. Aponta-se para isso obstáculos multifacetários, de ordem econômica, social, técnica, cultura, política e jurídica. Diante de tal quadro, o legislador entendeu que, em leis subsequentes à da ação popular, o ideal seria não só diversificar o rol de legitimados, como excluir o cidadão de tal rol, o que efetivamente ocorreu até os dias atuais.

    Existe doutrina crítica a respeito dessa limitação afirmando que o cidadão deveria ter uma legitimidade mais ampla, havendo inclusive parcela doutrinária que defende, mesmo diante da atual configuração legislativa, a legitimidade ativa do cidadão para a propositura de qualquer ação coletiva, com fundamento nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e no devido processo legal. No sentido de ampliar a legitimação do cidadão de forma expressa, foram as sugestões de reforma legislativas frustradas, tanto na criação de um Código de Processo Civil Coletivo como na reforma da Lei da Ação Civil Pública.

     

  • A questão não foi anulada.

     

    Amanhã se um jurisdicionado do querido Estado mineiro ingressar com uma "ação coletiva individual" e tiver sua petição inicial indeferida, bastará recorrer ao TJMG com fundamento nesta prova. Se os desembargadores da Comissão não anularam a questão, também não poderão deixar de conhecer do recurso.

     

    Ah, claro, se não tiver condições de pagar um advogado, basta pedir a assistência da "Defensoria Pública Municipal".

  • O comentário de  " L. Cavalcante " é o melhor, muito bom.... adorei hehehe.  só acrescentaria - aproveitando o ensejo -  que a fundamentaçaõ seria a regra do art. 926 do CPC para a manutenção do entendimento (Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.)

  • L. Cavalcante arrasou! 

  • "Defensoria Pública municipal"! É sério isso? Ou estão de brincadeira ou isso só mostra o total desconhecimento com relação à Defensoria Pública e à estrutura jurisdicional traçada pelo constituinte originário! Aí fica difícil.....

  • O que a vítima pode fazer em ação coletiva é ingressar em demanda já em curso, seja em litisconsórcio ulterior, seja como assistente litisconsorcial, a depender da espécie de direito transindividual. Ela não tem legitimidade para ajuizar a ação.

    Já a letra C seria aceitável se disesse "defensoria pública com atribuição no município em que ocorreu o dano".

  • Não tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo. (PORQUE, PORQUE, PORQUE, PORQUE, PORQUE, PORQUE...)

     a) o Município. (TEM LEGITIMIDADE POR SER ENTE PÚBLICO)

     b) a própria vítima. (NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO COLETIVA)

     c) a Defensoria Pública municipal do consumidor. (NÁO TEM LEGITIMIDADE PORQUE NÃO  EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA MUNICIPAL. BOM, SE EXISTE, DEVE ESTAR EM OUTRA LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO SEJA A LC80. POIS NESTA SE DER CRTL F NÃO ENCONTRARÁ TAL FIGURA. TALVEZ SEJA UM NOME MAS ELEGANTE DADO AO PROCON PELO EXAMINADOR)

     d) a associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano. (TEM LEGITIMIDADE, É UMA EXCEÇÃO DO ARTIGO 82§1º CONFORME SEGUE ABAIXO)

     

     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   (...)

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • GABARITO: D

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Estou perplexa e não como essa banca foi escolhida para fazer um concurso de magistratura...questões sem nível de aprofundamento e dificuldade, mas cheia de palhaçada e criações loucas só pra confundir o candidato. Melhorem, CONSULPLAN!!

     

  • Consulplan só organizou a estrutura, o TJMG quem elabora a prova.
  • Acertei a questão, mas não foi tanto por conhecimento.


    Foi mais por considerar que MG é a terra onde as bancas examinadoras chegaram a considerar a teoria da graxa como algo sério.


    Só sinto dó de quem estudou e não foi pra segunda fase por um ponto.


    Vida de concurseiro é só aventura.

  • Quando é que sai concurso pra alguma Defensoria Pública Municipal Mineira?

  • mais uma pra série: mais nula que o mundial do palmeiras


    obrigado Fernando e L. Cavalcanti pelas boas risadas que vcs me proporcionaram

  • Essa é a primeira vez que reclamo de uma questão. Pois bem, ela é ridícula. É um desserviço ao estudo de qualquer pessoa.

  • Defensoria Pública municipal do consumidor rsrsrs

  • BANCA CONS - LIXO ! TRIBUNAL DE JUSTIÇA MUNICIPAL, PROMOTORIA DE JUSTIÇA, MUNICIPAL...e Minas..


    LEGITIMIDADE

     

     

    Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

     

    Associação NÃO pode fazer TAC


     - Ministério Público   


     - Defensoria Pública


     - a União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS

    Q929260

    - a AUTARQUIA, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    ***  (IPHAN) é uma autarquia federal 

    -      PROCON TEM LEGITIMIDADE   VIDE ART. 82 III CDC

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

           III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

     

    ATENÇÃO:    *** ONG e OSICP NÃO POSSUEM    LEGITIMIDADE PARA ACP  !!!!

     

                              LEGITIMADO = ASSOCIAÇÃO

     

     - a associação que, CONCOMITANTEMENTE:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;


    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.    

  • Essa vai pra listinha de "questões bizonhas", com potencial de constar ainda na sublistinha "top 10"

  • Olha essa Consulplan... 1 individuo pode propor ação coletiva??? ok.



  • Para salvar a questão deveria ser o contrário: deveriam pedir para dizer quem tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo: dentre todas as alternativas ridículas sobraria o município, já que a associação constituída há menos de 1 ano só pode ser legitimada de maneira excepcional.

  • A C, não tem legitimidade nem de existir, kkkkk

  • Olha...pode colocar essa no "top 10" das questões mais imbecis e também no topo da lista de mal elaboradas de todos os tempos.

  • Município - pessoa jurídica de direito público - entrado com ação coletiva contra si mesmo;


    a própria vítima - uma pessoa só - entrando com ação coletiva. não sei nem qual a previsão legal para isso, porque a própria vítima não está no rol da lacp. o máximo que pode fazer é entrar com individual e suspender, se quiser, caso um legitimado legal entre com a coletiva;


    a defensoria pública municipal - nunca ouvi falar, pensei que a defensoria pública era estadual;


    associação em funcionamento há menos de um ano - pode entrar se o dano for socialmente relevante, de acordo com o stf.


    que questão bocó, senhor.

  • Marcar a certa e seguir sem revisar, senão desaprende o que sabe.....

  • Inventam tanto que depois nem a própria banca acerta a resposta. Ridículo.

  • Essa foi a maior aberração que já vi numa prova de concurso, e olha que aberrações não faltam nesse universo.

  • Desde quando uma pessoa individualmente pode ingressar com ação coletiva? Pode ingressar somente com ação individual. Que absurda essa questão!

  • Comentários mais criativos que eu já vi aqui no QC. rsrsrsrsrsrs Mas acredito que essa questão deva ser resolvida "de acordo com o que está escrito na lei". Na letra "a", o Município tem legitimidade, as letras "b" e "c" não estão escritas na lei. A "d" consta na lei, no entanto há um erro. Portanto, esse é a resposta certa, já que se pede a incorreta.

  • Eis um exemplo de quando a banca não faz ideia do que está fazendo..

  • A vítima possui legitimidade para entrar com ação coletiva de consumo?

    Existe Defensoria municipal? kkkkkkk

    Questão tosca.

  • É por essas e outras que não viajo para fazer prova dessa banca de M.

  • Existe apenas uma explicação plausível para uma questão dessa (rsrsrsr):

    o examinador queria saber, na verdade, quem tem legitimidade ativa...

    aquele "não" no início do enunciado acabou com a questão...kkkk

  • Estudar pelas questões da CONSULPLAN emburrece!

    Enquanto nao houver lei regulando as provas de concursos públicos esse bacanal examinatório vai continuar.

  • Uma aberração essa questão.

  • Defensoria pública municipal??

    Talvez fosse interessante todos solicitarem comentários do professor.

  • GABARITO: D

    São legitimas associações em funcionamento há PELO MENOS 1 ANO (e não "menos de 1 ano)

    CDC - Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    ps: agora DEFENSORIA MUNICIPAL nunca nem vi kkkkkkkk

  • Colegas, a questão foi ou não foi anulada?

    Entendo que o Município (A) tem legitimidade, ponto pacífico;

    A associação referida (D) também tem, com amparo não só na jurisprudência conforme citado pelos colegas, mas também pela própria lei (CDC 82, IV, § 1°).

    Agora, "Defensoria Pública municipal" (C), ao que consta da CF e da própria Lei Orgânica da Defensoria (Lei complementar 80/94), não é prevista.

    Forçando a barra, poder-se-ia dizer que o que foi dito é que Defensoria Pública municipal é a Estadual, mas que atua no município (até porque no final das contas a atuação fática acaba sendo municipal, como é com o Judiciário e MP). Mas assim, forçando, forçando a barra.

    A questão é que, considerando doutrina, jurisprudência ou hermenêutica gramatical, a opção B continua sendo completamente errada. Não há hipótese de legitimidade para a própria vítima manejar uma ação coletiva. A única forma de se imaginar isso seria se, mais uma vez, forçando a barra, se interpretasse como vítima alguns daqueles legitimados (e.g. o Município fosse vítima consumerista). Mesmo assim, estaria incorreta, por estar incompleta, e estaria ao lado dos outros dois casos (C e D).

    #Resignação #Bola_pra_frente

  • Lamentável, especialmente numa prova para Juiz de Direito.

  • É nisso que dá o avaliador elaborar questão com dor de barriga...

    A questão é ridícula do começo ao fim...

  • Não sei o que é pior, quem elaborou a questão, ou quem não anulou, acreditando friamente que está tudo correto.

    De mais a mais, já sabemos como as instituições de Minas (MP e TJ) tratam e respeitam seus candidatos, com questões esdruxulas como esta, ou aquelas cobradas no MP, teoria da graxa, vampiro e por aí vai, na próxima prova vem a teoria do cadeirudo!

  • Eu fui na D por já conhecer a fama da CONSULPLAN.... Simplesmente ridículo. Defensoria Pública municipal?!?!

  • Gabarito atende a certas demandas... Entendedores entenderão.

  • A letra D fala, no final, há menos de um ano

    D = a associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano

    Na verdade é: Há Pelo menos um ano.

      IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • Fiquei curioso. Onde atua a Defensoria Municipal? No Poder Judiciário Municipal? E quem é o custos legis nesse processo, o Ministério Público Municipal? Muito interessante. Vou ali reclamar com a editora Rideel, que eles esqueceram de atualizar minha Constituição com a reforma promovida pela banca.

  • propria vítima? sério isso?

  • Talvez uma das piores questões que já vi....só perde para aqueles que cobra a quantidade de pena para cada crime...

  • hahahahaha MEU DEUS

  • Ainda não anularam essa questão? kkkkk FALA SÉRIO !

  • As pessoas que marcaram a alternativa D, vista como correta pela banca, das duas uma:

    ou já sabia o gabarito do examinador, ou não estudou

  • A questão trata da ação coletiva de consumo.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    A) o Município.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    O Município tem legitimidade para propor ação coletiva de consumo.

    Incorreta letra “A".

    B) a própria vítima.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    A própria vítima não tem legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo, apenas tem legitimidade para propor ação individual de consumo.

    Creio que a alternativa misturou os conceitos, ao trazer a própria vítima como legitimado para ação coletiva, uma vez que a vítima tem legitimidade, para propor ação individual, tendo em vista o art. 81 do CDC trazer as hipóteses de defesa “individual ou coletiva".

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) a Defensoria Pública municipal do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    A Defensoria Pública Estadual do consumidor tem legitimidade para propor ação coletiva de consumo.

    Não há previsão na Lei que organizou a Defensoria Pública, Lei nº 80/94, de existência de Defensoria Pública Municipal. Apenas Defensoria Pública da União, Distrito Federal e Territórios, e Estados.

    Assim, por não existir Defensoria Pública Municipal, não há legitimidade para que essa possa propor ação coletiva de consumo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) a associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

      § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
    DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.
    GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.
    1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten.
    2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015).
    3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna.
    4. Recurso Especial provido.
    (REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)

    A associação instituída para defesa de seus associados consumidores, legalmente constituída e funcionando há menos de um ano, não tem legitimidade para propor ação coletiva de consumo, conforme art. 82 do CDC, porém, essa exigência pode ser afastada, conforme §1º, do art. 82, do CDC e entendimento pacífico do STJ.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor – sem alternativa correta.

    Observação: a questão deveria ter sido anulada.

  • E vamos de fraude.

  • questão bizarra.. falta de respeito com o concurseiro

  • Questão muito sem futuro... Essa banca tem imaginação ...

  • Quando acho que já vi de tudo aqui no QC..

    Como diz nosso querido Lúcio Weber: "Que Kelsen esteja conosco."

  • impressionante como teve gente que "acertou" essa questão...

  • Defensoria Pública Municipal KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • O correto seria:  TEM legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo (A) O município. (art. 82, II, CDC).

    Todos os outros não têm, nem mesmo o indivíduo, que só poderá propor ação de forma individual (art. 81 do CDC).

  • que caos de questão

  • Palhaçada! B, C e D erradas.

    Vítima não pode propor ACP

    Não existe DP municipal.

    A associação tem que ter mais de 1 ano, mas esse requisito pode ser dispensado.

    P O D R E

  • o jeito é ter dois empregos

  • só se a vítima for um dos legitimados. mas como não consta tal informação no enunciado, não tem como salvar a questão

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk questão absolutamente esquizofrênica

  • Que horror de questão

  • Questão muito mal elaborada. Lamentável.

  • É o tipo da questão que você acerta mas fica com raiva, pois não acrescentou nada no seu aprendizado.

  • Alguém tem os argumentos da banca pra manter o gabarito?

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             

           I - o Ministério Público,

           II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

       III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

       IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • TEORI ALBINO ZAVASCKI leciona que os direitos individuais homogêneos são direitos subjetivos individuais, com titular determinado, logo materialmente divisíveis, podendo ser lesados ou satisfeitos por unidades isoladas, “o que propicia a sua tutela jurisdicional tanto de modo coletivo (por regime de substituição processual), como individual (por regime de representação)” (ZAVASCKI, Teori Albino, Reforma do processo coletivo: indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, p. 34).

    Diante disso, faz-se necessário destacar os principais legitimados ativos, aos quais o ordenamento jurídico, por expressa previsão dos artigos 5º da Lei nº 7.347/85 e 82 do CDC, atribui o poder de tutelar os interesses individuais homogêneos na via coletiva: as associações, o ministério público, a defensoria pública e os entes políticos e públicos. (Revista Âmbito Jurídico, 157).

  • Para um examinador que está considerando "Defensoria Pública Municipal do Consumidor" reconhecer legitimidade da própria vítima em Ação Coletiva Individual é de menos. LAMENTÁVEL!!!

  • meu deus