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GABARITO: LETRA D
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 ( ECA )
I- Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
II- Art.136, Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
III- Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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I. Cada Conselho Tutelar será composto, na forma da lei, por 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, inadmitida a recondução.
ERRADO.
Art. 132, ECA: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
II. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
CERTO.
Art. 136, Parágrafo único, ECA: Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
III. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
CERTO.
Art. 137, ECA: As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
GABARITO: D
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"a pedido" quer dizer que, em tese, não pode de ofício pelo Magistrado
Abraços
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realmente não vejo sentido para a prática na magistratura saber se é admissível uma única (ou várias) reconduções do conselheiro tutelar.
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Salem, não precisa saber se é uma ou várias mas sim se é possível ou não...
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DA UM MEDO DESSE SOMENTE EM PROVA
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É colega Salem... pra exercício da magistratura vc não precisa saber disso... mas pra passar, sim... então... é melhor saber...
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I - INCORRETA
art. 132 do ECA - Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, PERMITIDA 1 (UMA) RECONDUÇÃO, MEDIANTE NOVO PROCESSO DE ESCOLHA.
II - CORRETA
art. 136, parágrafo único do ECA - Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
III – CORRETA
art. 137 do ECA - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Fonte: Curso Mege
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Lucio e seus comentários sempre pertinentes #soquenão
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Atenção!!!!
Atualização em 2019:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
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ATUALIZAÇÃO!
Conforme Art. 132, poderá haver sucessivas reconduções e não mais só uma.
Bons estudos.
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Houve alteração recente no ECA com a lei 13.824/2019, que passou a possibilitar mais de uma recondução, in verbis:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
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Com o advento da Lei nº 13.824/2019, que deu nova redação ao artigo 132 do ECA, não há mais limitação à recondução de membro do Conselho Tutelar. Veja-se:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
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Atualmente, pode haver sucessivas reconduções.
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Eu só não sei onde conseguiram enxergar desatualização na questão. Povo não pode ver nenhuma questão anterior à alteração do art. 132 que quer sapeca-lhe desatualização na questão pra se sentir o concurseiro super F5! Isso prejudica quem exclui as desatualizadas do filtro.
O gabarito continua sendo o mesmo e a questão não está desatualizada.
Por que?
Porque no item I dispôs que não cabe recondução, sendo que mesmo antes da alteração cabia apenas uma recondução, e posteriormente à alteração não há limite de recondução.
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Mesmo a questão sendo considerada como desatualizada, a resposta é letra D (ítem II e III estão corretos). O ítem I está incorreto porquê de acordo com o ATUAL artigo 132 do ECA é permitida a recondução sem limite de vezes.