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ID
2781823
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “Segundo o Código Eleitoral, a incoincidência entre o número de votantes e os votos apurados constitui motivo de nulidade da votação, eis que faz exsurgir a presunção ‘jure et de jure’ de fraude, a ser declarada ‘ex-officio’ pela autoridade judicial.”

PORQUE

II. “A nulidade será comunicada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • COD. ELEITORAL

    Art. 166. Aberta a urna, a junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

    § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

     

    ART 220, Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • Para complementar:

    Sempre que encontrarem na prova a expressão jure et de jure ou presunção absoluta liguem o sinal de alerta, isso porque ela não admite prova contrária, sendo incontestável pelo prejudicado da presunção, portanto, encontrada em poucos casos no Direito brasileiro, como, por exemplo, presume-se que o menor de 16 anos seja absolutamente incapaz, mesmo havendo um menor que aos 15 anos seja um modelo de responsabilidade, que se sustente e a outros etc. será sempre considerado absolutamente incapaz.

    Muita mais comum é a presunção iures tantum ou  presunção relativa que admite prova em sentido contrário, como, por exemplo a presunção de inocência.

  • I. “Segundo o Código Eleitoral, a incoincidência entre o número de votantes e os votos apurados constitui motivo de nulidade da votação, eis que faz exsurgir a presunção ‘jure et de jure’ de fraude, a ser declarada ‘ex-officio’ pela autoridade judicial.”

     

    ERRADO

     

    Art. 166 do Código Eleitoral: Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

    § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

     

     

    II. “A nulidade será comunicada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.”

     

    CERTO

     

    Art. 220, parágrafo único do Código Eleitoral: A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

     

     

    GABARITO: B

  • É bem difícil haver uma presunção absoluta, que não possibilita prova em sentido contrário

    Abraços

  • Nunca estudei eleitoral, então tive que resolver a questão com interpretação das afirmações:


    Se a assertiva I estivesse correta (“Segundo o Código Eleitoral, a incoincidência entre o número de votantes e os votos apurados constitui motivo de nulidade da votação, eis que faz exsurgir a presunção ‘jure et de jure’ de fraude, a ser declarada ‘ex-officio’ pela autoridade judicial.” ), bastaria que um único eleitor não votasse e nem justificasse para que a eleição fosse anulada.


    Excluindo a assertiva I, já se obtém o gabarito.

  • I - FALSA
    CE
    Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
    § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
    ITEM II - VERDADEIRA
    CE
    Art. 220. É nula a votação:
    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ITEM I - FALSO

     

    ARTIGO 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.  

     

    § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.      

     

    ============================================

     

    ITEM II - VERDADEIRO

     

    ARTIGO 220. É nula a votação:

     

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
     

  • Esperando o Lúcido dizer que este tipo de questão é nula de pleno direito kk

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre nulidade eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)]

    Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

    § 1º. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

    Art. 220. É nula a votação:

    Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Falso. Segundo o art. 166, § 1.º do Código Eleitoral, “a incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada". Daí ser incorreto dizer que “a incoincidência entre o número de votantes e os votos apurados constitui motivo de nulidade da votação, eis que faz exsurgir a presunção 'jure et de jure' de fraude [presunção absoluta de fraude], a ser declarada 'ex-officio' pela autoridade judicial".

    II) Verdadeiro. Nos termos do art. 220, parágrafo único, do Código Eleitoral, a nulidade será comunicada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

    Resposta: B. A primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.