SóProvas


ID
2781829
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “O art. 14, §9º, da Constituição da República, que foi regulamentada com a promulgação da Lei Complementar 64/90, a fim de resguardar a lisura e autenticidade do processo político-eleitoral, preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser manejada por qualquer partido, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.”

PORQUE

II. “O sistema democrático federativo republicano depende fundamentalmente da probidade e da honestidade do candidato, valores jurídicos indispensáveis à eficácia social da democracia representativa, razão pela qual a AIJE objetiva garantir a lisura do certame, mediante a proteção ao eleitor.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab A???

     

    Qual o erro da segunda assertiva?

  • Alguém conseguiu ver erro na segunda assertiva?
  • A primeira assertiva estaria errada quando afirmou que candidato é legitimado ativo para a AIJE.

     

    Vejam o artigo 30-A da Lei 9.504/97 comentado:

     

    Legitimidade ativa: Ac.-TSE, de 19.8.2014, no AgR-AI nº 69590 (partido coligado, após a realização das eleições); Ac.-TSE, de 13.10.2011, no AgR-REspe nº 3776232: (coligação, mesmo após a realização das eleições); Ac.-TSE, de 12.2.2009, no RO nº 1596: (Ministério Público Eleitoral); ilegitimidade ativa: Ac.-TSE, de 19.3.2009, no RO nº 1498 (candidato)

  • De acordo com os professores do Mege, o erro da assertiva II estaria na expressão "mediante proteção ao eleitor". Transcrevo os fundamentos apontados:

     

    I - VERDADEIRA. O ART. 14, § 9º, da CF, atribui à LC competência dispor de mecanismos para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. E a LC 64/90, por sua vez, em seus arts. 19 e 22, trazem a AIJE com essa finalidade, apontando, ainda, a competência para figurar no polo ativo a qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.

     

    II - FALSA. Essa ação tem por fundamento impedir e apurar o abuso de poder econômico ou político e utilização indevida dos meios de comunicação social, que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição. Assim, a AIJE busca proteger, em síntese, a legitimidade e a normalidade das eleições, mediante a proteção dos candidatos que estejam concorrendo ao cargo eletivo.

     

    Ressalta-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor a AIJE. A polêmica da questão fica por conta do termo “mediante proteção ao eleitor”, que deve ter sido inserido pelo examinador para indução ao erro. Ressalta-se que não há esse objeto imediato da AIJE, mas que poderia ser entendido pelo candidato como uma poteção genérica ao eleitor. Desse modo, seria mais clara a posição do examinador caso este destacasse de forma cristalina se seria essa proteção ao eleitor o objeto imediato da AIJE, razão pela qual se pode cogitar a possibilidade de recurso para a questão.

     

    Fonte: https://conteudo.mege.com.br/gabrito_comentado_da_prova_objetiva_tj_mg_2018

  • I. “O art. 14, §9º, da Constituição da República, que foi regulamentada com a promulgação da Lei Complementar 64/90, a fim de resguardar a lisura e autenticidade do processo político-eleitoral, preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser manejada por qualquer partido, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.”

     

    CERTO

     

    Art. 22 da LC 64/90"Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:"

     

     

    II. “O sistema democrático federativo republicano depende fundamentalmente da probidade e da honestidade do candidato, valores jurídicos indispensáveis à eficácia social da democracia representativa, razão pela qual a AIJE objetiva garantir a lisura do certame, mediante a proteção ao eleitor.”

     

    ERRADO

     

    Art. 19 da LC 64/90:  As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    A AIJE objetiva proteger a normalidade e legitimidade das eleições, na forma do art. 14, § 9º, da CF. Por conseguinte, para a procedência da AIJE é necessária a incidência de uma hipótese de cabimento (abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade ou político, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários), além da prova de que o ato abusivo rompeu o bem jurídico tutelado, ou seja, teve potencialidade de influência na lisura do pleito (ou, na dicção legal do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, a prova de “gravidade das circunstâncias” do ato abusivo). Para a procedência da AIJE é necessário, além de uma das hipóteses de cabimento, a prova de que o ato abusivo teve potencialidade de influência na lisura do pleito.

     

    GABARITO: A

  • pessoal, peçam comentários do professor

  • Diz o item I, resumidamente: "O art. 14, § 9º, da Constituição da República preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)".

    Diz o citado art. 14, § 9º da Constituição da República: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação".

    Se o item dissesse que a AIJE encontra seu fundamento constitucional no art. 14, § 9º da CR, tranquilo.

    Agora, dizer que esse artigo preconiza a propositura da AIJE, é fazer interpretação forçada.

    Diferente seria no caso da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), porque aqui poderia afirmar com certeza que o art. 14, § 10, da Constituição da República preconiza a propositura da AIME, ao dizer textualmente que "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral...". O § 11 do mesmo artigo reforça ao dizer que "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça...".

    O próprio TSE (assessoria de comunicação), no seu portal na internete, esclarece (destaques acrescidos):

    " (...) A Aije, prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação..."

    " (...) Já a Aime consta da Constituição Federal (Art. 14, §10)...

    FONTE: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Janeiro/entenda-a-diferenca-entre-as-classes-processuais-aije-e-aime


    É como penso.

  • 1. Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

    Fundamento: arts. 3 a 17, LC nº 64/90

    Objetivo: impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, dado o não atendimento de algum requisito legal ou constitucional (p.ex., ausência de condição de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade).

    Prazo: 5 dias contados da publicação do registro do candidato

    2. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)

    Fundamento: Art. 14, §9º, CF e art. 22 da LC nº 64/90

    Objetivo: a) apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade ou legitimidade das ELEIÇÕES; b) apurar condutas em desacordo com as normas da lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) concernentes à arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A) e a doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites legais (art. 81).

    Prazo: Não há previsão legal. Porém, segundo a jurisprudência, a AIJE pode ser proposta antes do início do processo eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.

    Obs1: No caso de AIJE voltada a apurar condutas que violam as disposições da Lei Nº 9.504/97, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a lei prevê o prazo de 15 dias contados da data da diplomação.

    Obs2: Para a procedência da AIJE basta a demonstração do ato abusivo e a gravidade das circunstâncias, ou seja, atualmente é dispensada a prova de que o referido ato teve potencial para alterar o resultado da aleição (art. 22, XVI, LC 64/90).

    3. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)

    Fundamento: Art. 14, §10 e 11, CF. Contudo, referida ação não possui regulamentação em lei, mas a jurisprudência sedimentou o entendimento de que se aplica a ela o procedimento do art. 4° e ss da LC nº 64/90.

    Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral. Portanto, visa garantir a normalidade e a legitimidade do exercício do SUFRÁGIO POPULAR.

    Prazo: 15 dias após a diplomação

    4. Recurso Contra a Diplomação (RCD)

    Fundamento: art. 262 do Código Eleitoral

    Objetivo: reconhecer a inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato diplomado quando, depois do deferimento do registro e antes da diplomação, aparecer uma inelegibilidade superveniente; ou quando, também depois do registro e antes da diplomação, for percebida a existência de inelegibilidade CONSTITUCIONAL e não arguida em sede de AIRC.

    Prazo: 03 dias, contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado.

  • Questão subjetiva em prova objetiva.

  • I - VERDADEIRA
    O ART. 14, § 9º, da CF, atribui à LC competência dispor de mecanismos para proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. E a LC 64/90, por sua vez, em seus arts. 19 e 22, trazem a AIJE com essa finalidade, apontando, ainda, a competência para figurar no polo ativo a qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral.
    II - FALSA
    Essa ação tem por fundamento impedir e apurar o abuso de poder econômico ou político e utilização indevida dos meios de comunicação social, que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição.
    Assim, a AIJE busca proteger, em síntese, a legitimidade e a normalidade das eleições, mediante a proteção dos candidatos que estejam concorrendo ao cargo eletivo.
    Ressalta-se que o eleitor não tem legitimidade ativa para propor a AIJE.
    A polêmica da questão fica por conta do termo “mediante proteção ao eleitor”, que deve ter sido inserido pelo examinador para indução ao erro. Ressalta-se que não há esse objeto imediato da AIJE, mas que poderia ser entendido pelo candidato como uma poteção genérica ao eleitor. Desse modo, seria mais clara a posição do examinador caso este destaca-se de forma cristalina se seria essa proteção ao eleitor o objeto imediato da AIJE, razão pela qual se pode cogitar a possibilidade de recurso para a questão.

  • A AIJE NÃO SE PRESTA PARA PROTEGER O ELEITOR!

  • GABARITO LETRA A 

     

    ITEM I - VERDADEIRO

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

     

    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:   

     

    ========================================

     

    ITEM II - FALSO 

     

    “O SISTEMA DEMOCRÁTICO FEDERATIVO REPUBLICANO DEPENDE FUNDAMENTALMENTE DA PROBIDADE E DA HONESTIDADE DO CANDIDATO, VALORES JURÍDICOS INDISPENSÁVEIS À EFICÁCIA SOCIAL DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, RAZÃO PELA QUAL A AIJE OBJETIVA GARANTIR A LISURA DO CERTAME, MEDIANTE A PROTEÇÃO AO ELEITOR.

  • A assertiva I não é verdadeira nunca. Pela construção sintática da oração, quem "preconiza" é a CF, não a LC64/90. A CF não preconiza a AIJE, mas sim a AIME. Na boa, assim desanima de estudar.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ações judiciais eleitorais,, em especial a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (redação dada pela ECR n.º nº 4/1994).

    3) Base legal (LC n.º 64/90)

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Verdadeiro. O art. 14, §9º, da Constituição da República, que foi regulamentada com a promulgação da Lei Complementar 64/90, a fim de resguardar a lisura e autenticidade do processo político-eleitoral, preconiza a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a ser manejada por qualquer partido, coligação, candidato ou pelo Ministério Público.

    II) Falso. O sistema democrático federativo republicano depende fundamentalmente da probidade e da honestidade do candidato, valores jurídicos indispensáveis à eficácia social da democracia representativa, razão pela qual a AIJE objetiva garantir a lisura do certame, mediante a proteção da legitimidade e da normalidade das eleições e dos candidatos na disputa (e não do eleitor).

    Resposta: A. A segunda afirmativa é falsa e a primeira verdadeira.

  • !

    Você errou!Em 28/03/21 às 21:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/03/21 às 11:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/12/20 às 21:54, você respondeu a opção C.

    !

    CESPE CADE VOCÊEE

  • Oh tormento estas questões de V e F e se a primeira é justificada ou não pela segunda

  • Essa prova está de sacanagem com a minha cara. Só pode

  • Lixo de prova. Lixo de banca.