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ID
2781832
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “É absoluta, plena ou de eficácia total, e de aplicabilidade imediata, sem quaisquer exceções, o princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral.”

PORQUE

II. “ O princípio foi pensado pelo constituinte com o propósito de impedir mudanças repentinas, de última hora, no processo de escolha dos agentes políticos que emergem das eleições.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Eis aí o Princípio da Anterioridade.

    Gabarito B.

  • I - FALSA Não tem eficácia absoluta. Se a alteração romper a igualdade de participação no processo eleitoral, aplica-se o princípio da anualidade. Por outro lado, se tratar de normas meramente instrumentais, que não interfiram no equilíbrio das eleições, não são abrangidas pelo princípio em epígrafe

     

    II - VERDADEIRA Tal princípio visa proteger as “regras do jogo”, ou seja, evita que as normas referentes ao processo eleitoral não sejam modificadas perto da disputa eleitoral e, com isso, preserva tanto a igualdade de participação no pleito quanto a própria segurança jurídica.

     

    FONTE: Comentários da prova Curso MEGE

  • I. ERRADA. Ha sim excecoes. "Na visao majoritaria dos citados tribunais, so haveria comprometimento do principio da anualidade quando:

    1) ocorrer rompimento de igualdade de participacao de partidos e candidatos no processo eleitoral,

    2) deformacao que afetasse a normalidade das eleicoes,

    3) introducao de fator de perturbacao do pleito

    4) proposito casuistico.

    "As regras que tenham carater meramente instrumental,auxiliares do processo, que nao venham a causar desequilibrio nas eleicoes, assim nao sao abrangidas, de acordo com o entendimento majoritario da jurisprudencia, pelo principio da anualidade.



    II.CERTA. Mesmo diante de tais divergencias, possivel se afirmar que a jurisprudencia majoritaria embora nao pacifica, adotada pelo TSE na consulta 1041 e pelo STF nas ADins 3345, 3365, 3741 e 3742 e 3743) e no sentido de que o objetivo do principio e evitar a desigualdade e a deformidade das eleicoes. Sinopse de Direito Eleitoral, Jaime Barreiros Neto, vol. 40

  • Sem quaisquer restrições (absoluta) não combina com concurso público

    Abraços

  • O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE NÃO ABRANGE AS RESOLUÇÕES DO TSE QUE TENHAM CARÁTER REGULAMENTAR, BEM COMO SUA APLICABILIDADE OU EFICÁCIA, OCORRERÁ MAIS DE 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA!!!

  • Anualidade e o TSE:

     

    1) Mudança de jurisprudência: respeita o princípio da anualidade (RE 637.485, Tema 564).

    A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564.]

     

    2) Exercício do poder regulamentar: pode ocorrer no ano eleitoral (art. 105 da Lei 9.504/97).

    Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

  • I - FALSA Não tem eficácia absoluta. Se a alteração romper a igualdade de participação no processo eleitoral, aplica-se o princípio da anualidade. Por outro lado, se tratar de normas meramente instrumentais, que não interfiram no equilíbrio das eleições, não são abrangidas pelo princípio em epígrafe
    II - VERDADEIRA
    Tal princípio visa proteger as “regras do jogo”, ou seja, evita que as normas referentes ao processo eleitoral não sejam modificadas perto da disputa eleitoral e, com isso, preserva tanto a igualdade de participação no pleito quanto a própria segurança jurídica.

  • GABARITO:   B

    Princípio da Anualidade/Anterioridade, previsto na Carta Magna

    Art. 16 da CF: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

     

    "As regras que tenham carater meramente instrumental,auxiliares do processo, que nao venham a causar desequilibrio nas eleicoes, assim nao sao abrangidas, de acordo com o entendimento majoritario da jurisprudencia, pelo principio da anualidade". (Aproveitando o comentário da Laíza).

  • 1) Mudança de jurisprudência: respeita o princípio da anualidade (RE 637.485, Tema 564).

    A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O STF fixou a interpretação desse art. 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do TSE, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. [RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2012, P, DJE de 21-5-2013, Tema 564.]

     

    2) Exercício do poder regulamentar: pode ocorrer no ano eleitoral (art. 105 da Lei 9.504/97).

    Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

  • Questão de interpretação de texto, na verdade.

  • Gabarito B)

    A primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.


    O principio da anualidade é diferente da anterioridade.

    Além disso, o Direito Eleitoral não tem o principio da anterioridade.

  • O princípio da anualidade (antinomia, anterioridade) se aplica apenas à lei que alterar o "processo eleitoral".

  • Em geral, diz-se que SE APLICA o princípio da anualidade/anterioridade eleitoral nas questões relativas a DAVA:

     

    - Diplomação,

    - Apuração,

    - Votação, ou

    - Alistamento.

     

    Abraços!

  • Nenhum Direito é absoluto.

  • O princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral dependerá de outra norma para ser aplicável (item I incorreto). O princípio objetiva dotar de estabilidade e segurança o processo eleitoral afastando casuísmos (item II correto).

    Resposta: B

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  • Tarcizio Silva, com base nisso todo mundo erra a questão sobre se os direitos da personalidade são absolutos.

    Depende do conceito de "absoluto"

  • OBS: ANUALIDADE ELEITORAL NÃO ABRANGE AS RESOLUÇÕES DO TSE QUE TENHAM CARÁTER REGULAMENTAR.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre princípios do Direito Eleitoral, em especial o princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Falso. O princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral é norma constitucional (CF, art. 16) de eficácia plena e aplicabilidade imediata, mas não é absoluto. De fato, há exceções como, por exemplo, a anualidade eleitoral não abrange as resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

    II) Verdadeiro. O princípio foi pensado pelo constituinte com o propósito de impedir mudanças repentinas, de última hora, no processo de escolha dos agentes políticos que emergem das eleições. De fato, essa é a razão pela qual o princípio da anualidade eleitoral foi inserido no texto constitucional, qual seja, impedir mudanças de última hora no processo eleitoral e casuísmos.

    Resposta: B. A primeira afirmativa é falsa e a segunda é verdadeira.

  • O princípio da anualidade ou anterioridade da lei eleitoral é norma constitucional (CF, art. 16) de eficácia plena e aplicabilidade imediata, mas não é absoluto. De fato, há exceções como, por exemplo, a anualidade eleitoral não abrange as resoluções do TSE que tenham caráter regulamentar.

  • Jurisprudência do STF, em sede de controle concentrado, sobre a não ofensa ao Princípio da Anterioridade da Lei Eleitoral diante de mero aperfeiçoamento dos procedimentos eleitorais, não incorrendo em rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral. II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições. III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito. IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico. V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral. VI - Direto à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia. VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997.

    STF. Plenário, ADI 3741 / DF. Julgado em 06/08/2006.

  • Fundamento:

    art. 16 da CF; 

  • NÃO SE SUBMETEM À RESTRIÇÃO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL:

    • Alteração do número de cadeiras das Câmaras municipais e a emancipação de municípios;

    • Crimes eleitorais;

    • Processo penal eleitoral subsidiário;

    • Resoluções do TSE que regulamentem o CE ou a Lei das Eleições;

    • Assuntos relativos à prestação de contas eleitorais.