SóProvas


ID
2781841
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.

I. “A Ação Penal nº 470, que apurou os fatos e julgou os parlamentares envolvidos no episódio que ficou conhecido como ‘mensalão’, fez o disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 adquirir eficácia social sobre os acontecimentos relacionados à captação ilícita e aos gastos ilícitos nas eleições.”

PORQUE

II. “A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais, exigiu a incidência concreta e regular da norma, que só tem efetividade quando há eficácia, ainda que, na hipótese, a incidência demande a prova da desproporcionalidade dos meios ou a relevância jurídica do ilícito praticado, não a potencialidade do dano à higidez e à moralidade nas eleições.”

A respeito dessas asserções, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PRIMEIRA PARTE

    Extrai-se do livro de José Jairo Gomes o seguinte trecho: O artigo 30-A da Lei 9.504/97 foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 11.300/2006, tendo sido posteriormente alterado pela Lei 12.034/2009. É fruto da minirreforma eleitoral que se seguiu ao acirrado debate desencadeado nomeadamente pelo lastimável episódio que ficou conhecido como “mensalão”, no qual muitos deputados federais foram acusados de “vender” seus votos para apoiar o governo no Parlamento. Como é sabido, as investigações levadas a efeito pela “CPI do Mensalão” e, posteriormente, na Ação Penal no 470 (que tramitou no Supremo Tribunal Federal) expuseram à luz do meio-dia as misérias, os descaminhos, enfim, a triste sina da política praticada nos trópicos, notadamente no Brasil. É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de campanha. Por ter sido introduzido na Lei das Eleições, fica clara a proximidade do tipo em apreço com os artigos 41-A e 73 do mesmo diploma legal, que cuidam, respectivamente, de captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Se o artigo 41-A tem em vista a salvaguarda da liberdade individual de votar e o artigo 73, a igualdade na disputa, o artigo 30-A enfoca a higidez da campanha política. O bem jurídico protegido é a lisura da campanha eleitoral. Arbor ex fructu cognoscitur, pelo fruto se conhece a árvore. Se a campanha é alimentada com recursos de fontes proibidas ou obtidos de modo ilícito ou, ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. De campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois árvore malsã não produz senão frutos doentios. Também é tutelada a igualdade que deve imperar no certame. A afronta a esse princípio fica evidente, por exemplo, quando se compara uma campanha em que houve emprego de dinheiro oriundo de “caixa dois” ou de fonte proibida e outra que se pautou pela observância da legislação. Em virtude do ilícito aporte pecuniário, a primeira contou com mais recursos, oportunidades e instrumentos não cogitados na outra.

  • SEGUNDA PARTE

    Cumpre indagar se a caracterização da captação ou do gasto ilícito de recurso se perfaz com a só ocorrência de um único fato, por mais inexpressivo que seja no contexto da campanha, ou se seria necessário o desequilíbrio do pleito, em seu conjunto orgânico. Na verdade, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a higidez ou a regularidade das campanhas, a caracterização da hipótese legal em apreço não requer que o fato tenha potencialidade para desequilibrar as eleições ou o resultado delas. Basta que haja gravidade do evento e das circunstâncias que o cercam. A esse respeito, assentou a Corte Superior Eleitoral: “[…] 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade [para desequilibrar o pleito] seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitando-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral […]” (TSE – RO no 1.540/PA – DJe 1o-6-2009, p. 27). “[…] 3.6. Prova da contribuição da conduta reprovada para o resultado das eleições. Desnecessidade. ‘O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios’ (Acórdão no 28.387, de 19-12-2007, rel. min. Carlos Ayres Britto) […]” (TSE – RO no 1.596/MG – DJe 16-3-2009, p. 26-27).

  • Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • O examinador queria tão somente ferrar com a vida do candidato. Constitucional e eleitoral me tiraram do jogo no meu primeiro concurso na vida. Tirei 71 por conta desse tipo de questão. Não dava tempo de ficar raciocinando para responder, pelo menos eu me ferrei. Resultado 5 pts em Constitucional e 3 em Eleitoral.
  • Gabarito (que todo mundo comenta, mas ninguém coloca) - C - As duas afirmativas são verdadeiras e a segunda justifica a primeira. 

  • Falar que "A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais, exigiu a incidência concreta e regular da norma" é forçação de barra. O Poder Judiciário não está vinculado à vontade popular, devendo os seus membros obediência à Constituição e às leis (se constitucionais), ainda que o julgamento se revele contramajoritário. Definitivamente, não é a "voz da sociedade brasileira" que confere exigibilidade à norma.

    Na prova, interpretei como errado o Item II por esse motivo, e continuo achando que não estou errado. Com todo o respeito (respeito que faltou por parte do examinador em relação aos candidatos), as questões de constitucional e eleitoral deste prova do TJMG foram de uma infelicidade tremenda. Os Tribunais deveriam pensar 10x antes de colocar banca própria e, se assim optar, pensar 20x antes de escolher a composição da comissão. Desculpem pelo desabafo, mas vida que segue.

  • Questão subjetiva em prova objetiva. Interessante...

  • Gabarito: C

    A evidente subjetividade das duas afirmações é absurda numa prova objetiva e serve de fundamento para recurso, que certamente não serão conhecidos e nem providos pela equivocada e parcial banca.

  • I - VERDADEIRA
    Inegável a efetividade dada pelo julgamento em comento, frente ao disposto no art. 30-A da Lei das Eleições.
    II - VERDADEIRA A captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, deverá ser comprovada na ação e, nesse caso, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
    Mesmo que comprovado a captação ou gastos ilícitos, esses devem possuir relevância jurídica do ilícito, não bastando a simples potencialidade do dano em face do pleito, conforme entendimento do TSE.
    Essa relevância jurídica do ilícito se consubstancia na constatação da proporcionalidade da conduta frente ao contexto da campanha eleitoral.
    Só o fato de não ser necessário a potencialidade lesiva já aumenta as chances de aplicação do disposto no art. 30-A da Lei das Eleições, trazendo uma maior eficácia social desse dispositivo.
    Por isso, esse item justifica o primeiro que, na prática, trouxe essa efetividade da norma.

  • concordo com o colega Danilo. A referida questão não consta em nenhum art. de Lei, nenhuma Súmula ou informativo, nem mesmo como Ementa de algum julgado. A referida questão é claramente subjetiva, característica de questão aberta de segunda fase. Não andou bem o examinador.

  • concordo com o colega Danilo. A referida questão não consta em nenhum art. de Lei, nenhuma Súmula ou informativo, nem mesmo como Ementa de algum julgado. A referida questão é claramente subjetiva, característica de questão aberta de segunda fase. Não andou bem o examinador.

  • Ainda não me deparei com nenhuma prova de concurso público onde as questões fossem apresentadas dessa forma. Requerer do candidato o conhecimento das questões e ainda que ele saiba se uma questão justifica a outra. Tal examinador deve ter visto esses tipos de questões em alguma prova de outros países como Portugal, Espanha, e quis importar para os certames do Brasil, e com isso, ficarem "famosos". O fato é que esse tipo de questão só faz com que maus candidatos avancem no concurso, pois, não sabendo responder, acabando "chutando" (contando com a sorte) e acabam por acertar.

    O objetivo do certame é saber se o candidato conhece a letra da lei, as súmulas do Tribunais Superiores, assim como os informativos desses, e a doutrina. Os examinadores estão perdendo o foco nas questões.

  • Ainda não me deparei com nenhuma prova de concurso público onde as questões fossem apresentadas dessa forma. Requerer do candidato o conhecimento das questões e ainda que ele saiba se uma questão justifica a outra. Tal examinador deve ter visto esses tipos de questões em alguma prova de outros países como Portugal, Espanha, e quis importar para os certames do Brasil, e com isso, ficarem "famosos". O fato é que esse tipo de questão só faz com que maus candidatos avancem no concurso, pois, não sabendo responder, acabando "chutando" (contando com a sorte) e acabam por acertar.

    O objetivo do certame é saber se o candidato conhece a letra da lei, as súmulas do Tribunais Superiores, assim como os informativos desses, e a doutrina. Os examinadores estão perdendo o foco nas questões.

  • Eu nunca vou fazer prova dessa banca na vida!

  • “[...]. 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária, em desrespeito à legislação eleitoral, no importe de sete mil e noventa e oito reais (R$ 7.098,00), para a campanha de deputado estadual no Pará. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inóqua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa deoutorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade não teve grande repercussão no contexto da campanha em si. Deve-se, considerar, conjuntamente, que: a) o montante não se afigura expressivo diante de uma campanha para deputado estadual em Estado tão extenso territorialmente quanto o Pará; b) não há contestação quanto a origem ou destinação dos recursos arrecadados; questiona-se, tão somente, o momento de sua arrecadação (antes da abertura de conta bancária) e, consequentemente, a forma pela qual foram contabilizados. [...].”

  • O que a Ação Penal 470 tem a ver com a captação ilícita de recursos na campanha eleitoral (tema do art. 30-A da Lei das Eleições, que enseja a AIME)? O "mensalão" foi prática de compra de votos de parlamentares já eleitos para aprovação de projetos do governo, entre eles a Reforma da Previdência de 2003. Ou seja, o mensalão não tem qualquer relação com recursos de campanha eleitoral !!!!. Por isso, entendi como incorreto o item I. Alguém, por favor, me corrija!

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

  • "A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais (...)"... Quem dera isso fosse um pouco mais verdade, obviamente sem desrespeitar o papel contra-majoritário das cortes.

  • Uma decisaõ judicial não dá eficácia a uma norma. É a Lei. Questão deve ser anulada

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da captação ilícita de sufrágios e os gastos ilícitos nas eleições.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    3) Análise e identificação da resposta

    Enunciado I (VERDADEIRO). “A Ação Penal nº 470, que apurou os fatos e julgou os parlamentares envolvidos no episódio que ficou conhecido como 'mensalão', fez o disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 adquirir eficácia social sobre os acontecimentos relacionados à captação ilícita e aos gastos ilícitos nas eleições."

    De fato, a partir da instrução e julgamento da Ação Penal n.º 470 pelo Supremo Tribunal Federal, escândalo que ficou conhecido como 'mensalão', em que se constatou que parlamentares recebiam propinas mensais para votar em favor de projetos de interesse do governo, vislumbrou-se também a ocorrência de esquemas relacionados à corrupção eleitoral, recebimento de recursos não capitalizados (uso de caixa 2) e gastos de campanhas eleitorais sem submissão à prestação de contas partidárias à Justiça Eleitoral. Foi nesse cenário que adveio a Lei n.º 12.034, de 29 de setembro de 2009, que fez inserir o art. 30-A à Lei das Eleições, a ponto de permitir o ajuizamento de investigação judicial eleitoral (AIJE), no prazo de quinze dias da diplomação, por qualquer partido, coligação (e também pelo Ministério Público Eleitoral), para apurar condutas em desacordo com as normas legais relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha.

    Enunciado II (VERDADEIRO). “A voz da sociedade brasileira, que reverbera nos Juízos e Tribunais, exigiu a incidência concreta e regular da norma, que só tem efetividade quando há eficácia, ainda que, na hipótese, a incidência demande a prova da desproporcionalidade dos meios ou a relevância jurídica do ilícito praticado, não a potencialidade do dano à higidez e à moralidade nas eleições".

    Esse enunciado corresponde a razão ou a justificativa do primeiro.

    Com efeito, a partir do escândalo do 'mensalão', a sociedade civil organizada passou a exigir e cobrar mudanças de postura dos órgãos e instituições públicas com o afã de tornar a norma jurídica relativa à arrecadação e gastos de recursos de campanha efetiva e eficaz, a ponto de, em prol da higidez e da moralidade nas eleições, incidir a aplicação de sanções pela Justiça Eleitoral aos infratores daquele comando normativo.

    Dessa forma, as duas afirmativas são verdadeiras, sendo que a segunda justifica a primeira.

    Resposta: C.

  • Complementado a correção do item II...

    LC 64/90

    Art. 22  Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:       

    [...]

       XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      

  • O "examinador" de Eleitoral e Constitucional está precisando urgentemente de um livro de redação, pois falta clareza e precisão ao elaborar os enunciado dos itens. Aconselho ao examinador ler o livro "Comunicação em Prosa Moderna" do Othon M. Garcia para ser mais CLARO.

    Sério, é uma total falta de respeito com os candidatos que fizeram essa prova, porque os examinadores das aludidas disciplinas elaboraram questões baseadas nas "vozes de sua cabeça", em vez de se basearem no ordenamento jurídico brasileiro.