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I. “É cabível a propositura da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) na hipótese de abuso de poder praticado por ato de viés econômico grave.”
Correta. Apesar de a Constituição Federal afirmar, no art. 14, §10º, que a AIME será proposta em casos de corrupção, fraude ou abuso de poder econômico, tem-se entendido que o abuso de poder praticado por meio da utilização abusiva de recursos também serve de causa petendi da referida ação.
II. “O abuso de poder político quebra o equilíbrio nas eleições, eis que ínsita à conduta vem abuso de poder econômico, razão pela qual a Justiça Eleitoral, de forma tópica, deve especificá-los, claramente, mediante parâmetros metrificados, para que a norma possa transbordar o fosso entre a subsunção teórica e a faticidade.”
Errada. Político e econômico são espécies distintas de abuso de poder eleitoral. O abuso de poder político, como o nome sugere, decorre da interferência indevida de agente político, ou com influência política, sobre as eleições. É o caso, por exemplo, do Governador de Estado que utiliza do aparato estatal para apoiar determinado candidato a prefeito, em detrimento dos demais. Como se percebe, não há, propriamente, abuso de poder econômico; há, sim, abuso da estrutura disponibilizada pelo Estado ao exercício da função política. O abuso de poder econômico, por sua vez, pode ser – e frequentemente é – praticado por particulares que, aplicando indevidamente seus recursos, favorecem a si mesmos ou a candidatos por ele preferidos. Ademais, a aferição do abuso de poder político e econômico não obedece regras rígidas, porque a prática demonstra que as condutas lesivas à eleição frequentemente se revestem de novos caracteres e assumem novas modalidades, exigindo que a Justiça Eleitoral, com igual frequência, se adapte às novas práticas.
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Meu Deus, que prova chata! Cheia dessas perguntas "as duas alternativas são verdadeiras (falsas), justifica (ou não) a primeira".
Na verdade, não só essas questões, mas achei ruim a prova inteira do TJMG. Não curti essa consulplan...
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Item I : certo conforme o art. 14, §10° da C F
tem 11: ERRADO! ¢ Entende o TSE que o abuso de poder econômico ensejador da propositura de Aime não engloba o abuso de poder político ou de autoridade a não ser que tais práticas tenham conexão com o abuso do poder econômico. Sinopse de direito eleitoral da juspodiam vol. 40. Jaime Barreiras Neto Ac. TSE28581, Rel min Felix Fischer
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Acertei a questão, mas esse modo de elaboração de prova tem coisa estranha por trás, deveria ser investigado.
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A Consulplan só organizou a aplicação da prova, quem fez as questões foram os desembargadores. Neste caso, foi o mesmo desembargador que fez Eleitora e Constitucional.
Também não gostei da prova, mas... (pouco importa....hehe). O jogo tem que ser jogado...
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I - VERDADEIRA
A AIME deve ter prova constituída da potencialidade lesiva, isto é, a o abuso de poder econômico, corrupção ou fraude deve ser grave ao ponto de macular a igualdade dos candidatos no pleito.
II - FALSA
A Justiça Eleitoral não pode especificar, de forma fechada, os casos de abuso de poder. Tais abusos devem ser verificados de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos, em atenção à igualdade da disputa e a legitimidade do pleito.
O TSE tem considerado, para sua averiguação, as provas dos autos. Veja o trecho do seguinte julgado:
(...) AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER POLÍTICO PELA EDIÇÃO DAS MPs 215/2013 (ALTERADA PELA MP 226/2014) E 225/2014 E DA LEI 10.231/2013. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 18. Quanto à análise das MPs 215/2013 e 226/2014, sob o enfoque do abuso do poder político, entende-se que não há prova suficiente para a caracterização do abuso, além disso, na existência de dúvida acerca da finalidade eleitoral, elemento essencial para a ocorrência do abuso do poder econômico, milita em favor do gestor público a presunção de legitimidade do ato administrativo. (...) A partir do conjunto probatório dos autos, não é possível reconhecer, com grau de certeza, a caracterização do abuso do poder político, além do que o abuso de poder não pode ser presumido (AgR-RO 7972-04/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 30.6.2016; AgR-REspe 258-20/CE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 2.9.2014) (...) 23. Os elementos trazidos aos autos afastam a caracterização do abuso do poder político que tenha dado força desproporcional à candidatura dos recorridos de forma a comprometer a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito. Desse modo, à míngua de base empírica concreta, não merece prosperar a irresignação pela edição das MPs 215/2013, 226/2014 e 225/2014 ou da Lei 10.231/2013.24. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TSE - Recurso Ordinário nº 171821, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 28/06/2018, Página 29-32)
Portanto, o item é falso.
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Para complementar
CAUSA DE PEDIR da AIME: fraude, corrupção ou abuso do poder econômico. O TSE tem dado uma interpretação restritiva à AIME, de modo a não ser admitida quando se tratar de abuso do poder político. Contudo, se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção, é possível o manejo da AIME.
Note-se que nem a ausência de condição de elegibilidade nem a presença de causa de inelegibilidade são hábeis a fundamentar a AIME. Como visto, tais argumentos devem ser arguidos na AIRC ou em sede de RCED, não, porém, em AIME. Exemplo: não se presta para discussão de matéria relacionada à efetiva desincompatibilização do candidato à Vice-Prefeito, que não foram arguidas no momento próprio.
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"[...] 2. O abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político pode ser objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). Precedentes. [...]" (Ac. de 22.11.2011 no ED-REspe nº 73493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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TRADUZINDO A ASSERTIVA 2: é impossível estabelecer rol taxativo das hipóteses de abuso de poder político ou econômico.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e abuso de poder nas eleições.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no
prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
3) Análise e identificação da resposta
Enunciado I (VERDADEIRO). “É cabível a propositura da Ação de Impugnação
de Mandato Eletivo (AIME) na hipótese de abuso de poder praticado por ato de
viés econômico grave".
De fato, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, é possível
manejar AIME em caso de abuso de poder econômico grave.
Enunciado II (FALSO). “O abuso de poder político quebra o equilíbrio nas
eleições, eis que ínsita à conduta vem abuso de poder econômico, razão pela
qual a Justiça Eleitoral, de forma tópica, deve especificá-los, claramente,
mediante parâmetros metrificados, para que a norma possa transbordar o fosso
entre a subsunção teórica e a faticidade."
O abuso de poder político, indiscutivelmente, quebra o equilíbrio nas eleições.
Não é verdade, contudo, dizer que a conduta enquadrada como abuso do poder político
necessariamente está ínsita com o abuso de poder econômico, posto que ambos os
abusos não se confundem, muito embora possam estar correlacionados. Ademais,
não é correto asseverar que a Justiça Eleitoral deve, quando da apreciação da
AIME, “de forma tópica", especificar os abusos claramente, “mediante parâmetros
metrificados para que a norma possa transbordar o fosso entre a subsunção teórica
e a faticidade". O que se exige na AIME é a prova do abuso do poder econômico, da
corrupção ou da fraude para que a Justiça Eleitoral possa aplicar as sanções
legalmente previstas.
Dessa forma, a primeira assertiva é verdadeira e a segunda é falsa.
Resposta: A.