SóProvas


ID
2781862
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto às sociedades limitadas, analise as afirmativas a seguir.

I. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
II. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
III. Nas sociedades limitadas é permitida a contribuição para o capital social consistente em prestação de serviços.
IV. O administrador não sócio de sociedade limitada será eleito pela unanimidade dos sócios, enquanto não integralizado o capital social.

Estão corretas apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    ITEM I:

    Art. 1.053, CC: A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

     

    ITEM II:

    Art. 1.055,CC: O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

     

    ITEM III:

    Art. 1.055,CC: 

    § 2º: É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

     

    ITEM IV:

    Art. 1.061, CC:  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização

  • Nas sociedades limitadas há essa "limitação" à contribuição com serviços

    Abraços

  • GABARITO D

     

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.            

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Acertei porque sabia que o item III estava errado. Ô sorte!

  •  

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização

  • NÃO CONFUNDIR

     

    SOCIEDADE SIMPLES =  ART. 1006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, NÃO PODE, salvo convencao em contrario, emprega-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

     

    SOCIEDADE LIMITADA = ART. 1055, §2º. É VEDADA contribuição que consista em prestação de serviços.

     

    Sociedade Simples = ADMITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONTRIBUIÇÃO

    Sociedade Limitada = NÃO ADMITE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO CONTRIBUIÇÃO

  • qual a razão leva alguém a Copiar integralmente a resposta de outro colega, mesmo que se trata de meros dispositivos legais ?..nunca saberemos. 

  • A III está errada Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    GABARITO letra D pois as assertivas I, II,IV estão corretas.


  • ⚠️ Sociedade simples admite sócio com participação exclusivamente laboral (art. 1.006).

    ⚠️ Sociedade limitada não admite sócio com participação exclusivamente laboral (art. 1.055, §2º). 


  • PRECISA DE CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS SÓCIOS


    a) Transformação da Sociedade;

    b) Designação de administrador não sócio, enquanto o capital social não estiver integralizado (nas sociedades limitadas)


    PRECISA DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL


    a) Modificação do contrato social;

    b) Incorporação

    c) Fusão

    d) Dissolução

    e) Cessação da Liquidação


    PRECISA DE 2/3 DOS SÓCIOS


    a) Designação de administradores não sócios depois da integralização do capital social (nas sociedades limitadas);


    PRECISA DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL


    a) Designação de administradores, quando feita em ato separado (fora do contrato social)

    b) Destituição de Administradores

    c) Modo de remuneração, quando não estabelecido no contrato social

    d) Pedido de Recuperação Judicial


    MAIORIA DOS PRESENTES


    a) nos demais casos




  • Adicionando a excelente colocação do colega, Bruno Caribé, às sociedades cooperativas também é permitida a contribuição com a prestação de serviços. Salvo engano, há um enunciado do CJF acerca.

  • Acrescentando... :) devido a uma recente alteração legislativa feita pela Lei nº 13.792/2019, para a destituição de administrador sócio e não sócio, nas limitadas, o quórum exigido é de mais da metade do capital social. Houve redução do quórum para destituição de administrador sócio.

    Para maiores detalhes: https://www.dizerodireito.com.br/2019/01/lei-137922019-altera-o-codigo-civil.html

  • Quanto ao item I, vejamos um complemento com base numa assertiva correta apresentada pela banca Cespe:

     

    O contrato social da sociedade limitada pode prever regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas, mas, se não o fizer, serão aplicadas as regras das sociedades simples no caso de omissões de normas específicas da sociedade limitada.

     

    Quanto ao item III, é importante distinguir o seguinte aspecto:

     

    Enunciado 206 CJF: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

     

    Nas sociedades limitadas é VEDADA a contribuição para o capital social consistente em prestação de serviços.

     

  • sociedade limitada

    PRECISA DE CONSENTIMENTO UNÂNIME DOS SÓCIOS

    a) Transformação da Sociedade;

    b) Designação de administrador não sócio, enquanto o capital social não estiver integralizado (nas sociedades limitadas)

    PRECISA DE 3/4 DO CAPITAL SOCIAL

    a) Modificação do contrato social;

    b) Incorporação

    c) Fusão

    d) Dissolução

    e) Cessação da Liquidação

    PRECISA DE 2/3 DOS SÓCIOS

    a) Designação de administradores não sócios depois da integralização do capital social (nas sociedades limitadas);

    PRECISA DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL

    a) Designação de administradores, quando feita em ato separado (fora do contrato social)

    b) Destituição de Administradores

    c) Modo de remuneração, quando não estabelecido no contrato social

    d) Pedido de Recuperação Judicial

    MAIORIA DOS PRESENTES

    a) nos demais casos

  • Meu sonho ser possível excluir questoes dessa banca no filtro do QC!

  • SOCIEDADE LIMITADA (ART.1.052 A 1.087 DO CC)

    -É constituída mediante contrato, portanto a base é o Código Civil. Art. 997;

    - Sociedade limitada - Não pode ter sócio que contribua tão-somente com prestação de serviços.

    - As limitadas operam sob firma ou denominação social, facultativamente.

    -O CC permite que a sociedade limitada institua conselho fiscal. O conselho fiscal deve ser heterogêneo.

    - É assegurado aos sócios minoritários, que representem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

    - Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1.º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

    - O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    - A responsabilidade do sócio nas LTDAs é restrita ao valor de suas quotas, porém, os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    - A desconsideração da personalidade jurídica em sociedade limitada abrange todos os sócios.

    - Nas limitadas, a administração compete exclusivamente às pessoas naturais, sendo vedada a administração por pessoa jurídica (CC, art. 997, VI c/c art. 1.054).

    - NAS OMISSÕES do contrato social aplica-se as regras da sociedade simples, art. 1053 CC;

     - QUANDO EXPRESSAMENTE disposto no contrato social, aplica-se as regras da Sociedade Anônima. Art. 1053§único CC.

    -O sócio que não integraliza suas cotas na forma e no prazo previstos é chamado de sócio remisso – ou seja – é o sócio que está em mora, quanto à integralização de sua parte do capital social.

    - As sociedades limitadas, por serem sociedades contratuais, são sociedades, em regra, de pessoas, ou seja, o vínculo formado entre os sócios é intuitu personae, há affectio societatis.

    - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

  • Pessoal à pratica leva a compreensão.

    Põe uma coisa na cabeça.

    Sociedade simples é uma sociedade que não é considerada empresa. Pensa num gupo de médicos que resolve criar uma sociedade de médicos para atender seus pacientes. Eles não são empresários, desse modo é obvio que admite-se que um sócio participie do quadro societário por prestações de servico.

    Por outro lado, a socidade limitada é considerada a modalidade mais usada pelos empresários. Há um dever de proteção ao execicio da empresa, sendo que não há espaço para que um sócio preste serviço, mas de fato entre com capital para que a empresa cresca financeiramente.

    Qualquer dúvida.

    instragram:Wesley_Stein

  • Basta saber que, na sociedade limitada, não é possível a contribuição exclusivamente por meio de serviços.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 1.053. Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    II - CERTO: Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    III - ERRADO: Art. 1.055. §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    IV - CERTO: Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 

  • Nas sociedades limitadas é permitida a contribuição para o capital social consistente em prestação de serviços. Falso, art. 1.055. §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. A sociedade limitada é um tipo societário personificado que se encontra previsto nos art. 1.052 a 1.087, CC. Pode ser de natureza empresária ou simples.

    A sociedade limitada será constituída por um contrato que pode ser por instrumento público ou particular e deverão conter todos os requisitos previstos no art. 997, CC, resguardadas suas peculiaridades.

    Em razão da Lei 13.874/2019, a sociedade limitada poderá ser constituída por uma ou mais pessoas. Sendo constituída por apenas um único sócio será considerada unipessoal limitada.  


    Item I) CERTO. Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB). 


    Item II) CERTO. O capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios. O capital social é divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  


    Item III) ERRADO. O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito.  É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria” (art. 1.055, §1º, CC).


    Item IV) CERTO. O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural). O administrador não sócio, nomeado no contrato ou em ato separado, depende do quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado e do quórum de aprovação de 2/3 se o capital estiver integralizado (Art. 1.063 § 1º, CC).



    Gabarito do professor: D


    Dica: A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. A aplicação é subsidiária, não sendo necessário previsão contratual.