SóProvas


ID
2781871
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao pedido de falência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) citado o devedor, não poderá pleitear sua recuperação judicial no prazo da contestação.

    Errada. Conforme o art. 96, VII, da Lei n. 11.101/2005, o devedor citado poderá pugnar pela recuperação judicial, desde que apresente a documentação necessária à formulação do pedido (art. 51), o que afastará a decretação da quebra.

     

    B) se baseado em obrigação líquida, pode ser intentado independentemente do valor do crédito.

    Errada. De acordo com o art. 94 da Lei de Falências, será decretada a falência do devedor que (i) não paga, injustificadamente, obrigação líquida de no mínimo 40 salários mínimos, (ii) pratica tríplice omissão no processo executivo, não pagando, depositando ou nomeando bens à penhora ou (iii) pratica atos de falência, contidos nos incisos do art. 94, III, da Lei. Não há, assim, falência por obrigação ilíquida.

     

    C) decretada judicialmente a falência ou julgado improcedente o pedido, o recurso para ambas as situações será o de apelação.

    Errada. Art. 100 da Lei n. 11.101/2005: Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

     

    D) será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

    Correta. É a chamada tríplice omissão e está prevista como causa de quebra pelo art. 94, II, da Lei de Falências. A lei presume que o devedor está a frustrar a execução por insolvência, permitindo a decretação de sua quebra.

  • Renato Z. Só corrigindo o fundamento da B e D é art. 94 e não 95. :)

  • a) citado o devedor, não poderá pleitear sua recuperação judicial no prazo da contestação.

    Art. 95, da Lei 11.101/05 - Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

     

    b) se baseado em obrigação líquida, pode ser intentado independentemente do valor do crédito.

    Art. 94, inciso I, da Lei 11.101/05 - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

     

    c) decretada judicialmente a falência ou julgado improcedente o pedido, o recurso para ambas as situações será o de apelação.

    Art. 100, da Lei 11.101/05 - Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

     

    d) será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. (Art. 94, inciso II)

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • DICA PRA ENTENDER O ARTIGO 100 DA LEI 11.101/2005:

    NO CASO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - AGRAVO - O PROCESSO CONTINUA

    NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - O PROCESSO TERMINA

  • Caracterização da falência

    Impontualidade - art. 94 I (EXTRAJUDICIAL) - não pago no vencimento

    Tríplice omissão - art. 94, II (JUDICIAL) - EXECUTADO e CITADO em QUALQUER quantia LIQUIDA e ainda que responda mas

    · Não paga

    · Não deposita

    · Não nomeia bens a penhora.

    Obs. Existe limite mínimo ????? (+) NÃO, pois a lei não exige e apesar de impróprio, é uma forma eficaz de cobrar o crédito (STJ e Sergio Campinho) ...................(-) SIM, o valor ínfimo ofende o princípio da preservação da empresa.

    Atos de falência - art. 94, III Liquidação precipitada, ruinosa ou fraudulenta Atos inequívocos para fraudar credores TRESPASSE irregular - Transfere estabelecimento sem autorização dos credores. Simula transferência de bens Dá ou reforça garantia falsa Abandono do estabelecimento - Ausenta-se do pais e não deixa representante Rescisão da recuperação judicial- Não cumpre obrigação prevista na recuperação judicial

  •     LETRA "D"

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

  • Pode parecer meio tosco, mas para mim ajuda:

    DEFLAGRARIA

    DEFL = decreta a falência

    AGRA = agravo

    I = improcedente

    A = Apelação

  • É a chamada EXECUÇÃO FRUSTRADA

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

  • CAUSAS DE PEDIR FALÊNCIA:

     

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;(IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA)

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (EXECUÇÃO FRUSTRADA)

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: (ATOS DE FALÊNCIA OU ATOS RUINOSOS)

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

  • Lei de Falência:

    Do Procedimento para a Decretação da Falência

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

    d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

    e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

    § 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

    § 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

    § 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

    § 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

    § 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

    Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

  • a) art. 95

    b) art. 94, I

    c) art. 100

    d) art. 94, II

  • CORRETA LETRA D

    - Para a decretação de falência do devedor, é necessário demonstrar a sua insolvência. No entanto, a legislação não exige a demonstração de uma insolvência real ou econômica (passivo maior que ativo), contentando-se com a demonstração de uma insolvência presumida ou jurídica: a lei descreve algumas situações que, se caracterizadas, presumem a insolvência do devedor, autorizando o pedido e a eventual decretação de sua falência. Como é o caso da Letra D

  • A questão tem por objeto tratar da falência.

    O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1)

    A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Quando o pedido de falência é realizado pelo credor será aberto prazo para que o devedor possa apresentar suas defesas. Existem três defesas que podem ser apresentadas pelo devedor: a) contestação; b) recuperação judicial; e c) depósito elisivo.

    Nesse sentido, dispõe o art. 95, LRF que dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.   

    É importante ressaltar que todas as defesas devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias.


    Letra B) Alternativa Incorreta. As hipóteses de pedido de falência estão previstas no art. 94, LRF. Uma das hipóteses é da impontualidade, ocorre quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; 

    Letra C) Alternativa Incorreta. Na hipótese de improcedência do pedido de falência, se ficar comprovado o requerimento doloso pelo Autor, este será condenado a indenizar o devedor/réu pelas perdas e danos sofridos em liquidação de sentença. Da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. Da decisão que decreta a falência cabe agravo.


    Letra D) Alternativa Correta.  A execução frustrada ocorre quando executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II, LRF). O pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução. Não há necessidade de realização de protesto e também não se exige valor mínimo para o pedido.      

    Gabarito do professor: D


    Dica: O deposito elisivo consiste no deposito pelo devedor, no prazo da contestação, do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O deposito elisivo impede a decretação da falência nas hipóteses de impontualidade injustificada e execução frustrada. Se o pedido de falência for julgado procedente o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. Se o pedido de falência for julgado improcedente o juiz determinará o levantamento pelo Réu. Não cabe deposito elisivo para atos de falência.


    (1)       Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva.