SóProvas


ID
2781877
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da execução fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Não ocorrendo o pagamento, nem garantindo a execução na forma da lei, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado.

    Errada. Lei n. 6.830/80 (LEF), art. 10: “Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

     

    B) É permitido ao executado pagar a parcela da dívida que julga incontroversa e garantir a execução do saldo devedor remanescente.

    Correta. É exatamente o que previsto pelo art. 9º, §6º, da Lei de Execuções Fiscais.

     

    C) As intimações ao representante da Fazenda Pública poderão ser feitas pessoalmente, desde que assim requerida até a apresentação dos embargos pelo devedor.

    Errada. De acordo com o art. 25 da Lei n. 6.830/80, toda e qualquer intimação do representante da Fazenda Pública será feita pessoalmente.

     

    D) Para garantir a execução, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, fiança bancária, ou indicar bens à penhora, em valor suficiente para quitar o valor total da dívida, podendo, ainda, oferecer seguro garantia até o valor correspondente a 1/3 (um terço) da dívida.

    Errada. A questão mistura o artigo 9º da LEF (que prevê o dinheiro, a fiança bancária, o seguro garantia ou a indicação de bens à penhora como forma de garantia do juízo) com o art. 848, parágrafo único, do CPC (com disposição no sentido de que a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%). Além da controvérsia jurisprudencial, no sentido de se discutir a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 848, parágrafo único, do CPC, às execuções fiscais, sem que isso configurasse violação do princípio da especialidade (vez que a própria LEF traz disposições acerca de penhora e garantia), a questão também apresenta dois erros (caso seja admitida a possibilidade de aplicação conjunta dos diplomas): (i) o acréscimo é de 30%, e não de 1/3, e (ii) apenas a penhora, e não o dinheiro, pode ser substituído pela carta fiança ou seguro garantia. Por fim, o art. 15, I, da LEF, possui a seguinte redação: “[em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz] ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia”.

  • Lembrando que o depósito do montante integral não é causa de extinção do crédito tributário, mas suspensão

    Abraços

  • Nos termos do artigo 156  do CTN, abaixo transcrito, o depósito do valor do débito, embora não seja suficiente para extinguir a obrigação, cessa para o devedor os juros e correção e se não for vitorioso no pleito ocorrerá a extição do crédito tributário, não pelo depósito, mas pela conversão do depósito em renda, nos termos do inciso VI. Portanto, quando o assunto é dinheiro, basta o valor total, não sendo necessário os 30%.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

  • A – INCORRETA
    Não pode recair sobre bens absolutamente impenhoráveis (art. 10, LEF).
    B – CORRETA
    LEF Art. 9º. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
    C – INCORRETA
    LEF Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
    D – INCORRETA
    LEF
    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

  • Lúcio Weber e seus comentários Rasos.. 

     

  • GABARITO: B

  • É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou NÃO TRIBUTÁRIO a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial?

    Para a Fazenda Pública, a questão se encontra regida pela lei (CTN e LEF), as quais não admitem a apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial para suspender a exigibilidade de crédito NÃO tributário (admitindo-o, com reservas, quando se tratar de crédito tributário), senão vejamos:

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 151, II, do CTN e os arts. 9º, II e 38, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais):

    CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...) II - o depósito do seu montante integral;

    (...)

    Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    (...)II - oferecer fiança bancária

    • pela leitura dos dispositivos legais; só cabe falar-se em suspensão da exigibilidade pelo oferecimento de fiança bancária em relação a crédito de natureza tributário. A contrario sensu, tal possibilidade não se estende, por exemplo, as multas administrativas aplicadas pelas agências reguladoras que se constituem em crédito NÃO TRIBUTÁRIO;

     

    • ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito somente pode ser autorizada com o depósito integral e em dinheiro, nos termos do enunciado 112 do STJ:

    Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Todavia, registre-se: para o STJ:

    É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito NÃO tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. STJ (Info 652).

     

    JUSTIFICATIVA DO STJ:

    1) - Para o STJ a súmula 112 não se aplica quando se tratar de crédito não tributário. 

    2)- De igual forma, para o STJ: o CTN, ao prescrever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme expressamente prevê o caput do art. 151.

    Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplica para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.

    Na verdade, não existe um dispositivo legal que trata especificamente da suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.

     continua PARTE 2

  • PARTE 2:

    CONCLUSÃO

    Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB.

    Nesse sentido, deve-se aplicar, segundo o STJ, tanto o art. 9º da LEF, quanto o art. 835, § 2º do CPC/2015.

    O art. 9º, da Lei nº 6.830/80 prevê que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para fins de garantia do valor da dívida ativa.

     

    Já, o art. 835, § 2º do CPC/2015, por sua vez, também diz que a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora.

     

    Desse modo, aplicando, por analogia, esses dispositivos, conclui-se que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, II do CTN c/c o art. 835, § 2º do CPC/2015 e o art. 9º, § 3º da Lei nº 6.830/80, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

     

    3) Vale ressaltar, por fim, que o crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por lei ordinária em razão de ser matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “b”, da CF/88), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante a utilização, por analogia, de leis ordinárias (como o CPC e a Lei nº 6.830/80).

    CONTINUA PARTE 3

  • PARTE 3: 4) Por fim, pela relevância: Deve-se entender que: todas as regras do CPC que, não obstante tratamento expresso da LEF, forem mais benéficas à efetivação do crédito da Fazenda Nacional, devem ser aproveitadas pela execução fiscal, com supedâneo na “Teoria do Diálogo das Fontes”, bastante trabalhada no Direito do Consumidor.

     

    Como decorrência logica dessa ideia: Observe-se que a fiança bancária, para substituição de penhora, ocorre “desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” — artigo 835, §2º.

     

    O ponto que merece destaque é o requisito mais severo imposto pelo novo CPC para aceitação da carta de fiança: não basta a apresentação de fiança no valor do débito, mas àquele montante deve ser acrescido 30% do valor total. Embora a LEF nada mencione a respeito, conforme a teoria do diálogo das fontes, não faz sentido deixar de aplicar a norma à LEF.

     

    E por que não valeria, aqui, a máxima lex specialis derrogat lex generalis? A resposta é simples. O microssistema de execução fiscal tem como matriz condutora a finalidade específica da execução fiscal: recuperar o crédito do público. Exatamente por ser uma lei reservada à cobrança de um crédito especial (porque pertencente ao público) não faz qualquer sentido que uma lei geral, como é o novo CPC, seja mais benéfico ao credor comum do que a LEF.

    FONTE: DOD, CURSO UBIRAJARA CASADO e SITE PFN