SóProvas


ID
2781880
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Lei ordinária poderá dispor sobre a substituição tributária, mas para a definição dos contribuintes do imposto e fixação de sua base de cálculo será indispensável lei complementar.

    Errada. De acordo com o art. 155, §2º, XII, ‘b’, da Constituição Federal, caberá à lei complementar a regulação da substituição tributária do ICMS.

     

    B) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços ainda que compreendidos na competência tributária dos municípios, dada à soberania do Estado e em virtude da competência concorrente.

    Errada. De acordo com a jurisprudência do STJ, quando houver prestação de serviços e circulação de mercadorias em um mesmo contexto, incidirá o ISS, e não o ICMS, sobre o fato imponível. O entendimento é no sentido de que o ISS possui uma lista taxativa – que, não obstante, admite interpretação extensiva para abranger serviços correlatos não abrangidos expressamente pela lista –, de sorte que deve prevalecer sobre a incidência do ICMS, que seria subsidiário (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1.389.891/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.06.2012).

     

    C) O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo município, pelo Estado ou pelo Distrito Federal.

    Errada. O ICMS é tributo de competência estadual, na forma do art. 155, II, da Constituição Federal.

     

    D) O imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

    Correta. É exatamente a disposição do art. 155, §2º, IX, ‘a’, da Constituição Federal.

  • Apenas complementando...

    C – INCORRETA O ICMS é imposto estadual, não havendo no que se falar em compensação do montante cobrado nas anteriores pelos Municípios.

    CF Art. 155 § 2º I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    letra D é o artigo 155, §2, IX, 'a' da CF.

  • Complementando:

     

    d) O imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

     

    Certo! (é o gabarito)

     

    Fundamentação:

     

    Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), Art. 2º, §1º: O imposto incide também:

    I - sobre a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

    II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

     

    Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), Art. 11: O local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

    IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

     

  • Isa, obrigada por salvar os fundamentos corretos!!!

  • Ademais, se incidir ISS, em regra não incide ICMS

    Abraços

  • Gente, mas não houve uma desoneração das exportações com a EC 42/2003, de forma que não incide mais ICMS sobre serviço prestado no exterior (art. 155, § 2º, X, "a")?  Alguém me traz uma luz nessa matéria das trevas.. rsrs

  • Maria

    Tem uma sutil diferença, na alínea que você disse diz: sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.

    Isso é diferente de prestar o serviço diretamente lá no exterior.

     

  • Também é importante lembrar:

    Imposto de Renda = Será não cumulativo e será seletivo

    ICMS = Será não cumulativo e poderá ser seletivo

  • Nova Iorque, a imunidade ambrange "serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"

     

    Realmente o gabarito é estranho

  • Maria Eugênia:


    O artigo que você menciona trata de exportação de serviços (prestador brasileiro e destinatário estrangeiro)


    A assertiva trata de importação de serviços (prestador estrangeiro e destinatário brasileiro)


    A exportação de serviços é imune, a importação não.


    Aliás uma boa dica é sempre lembrar que a política fiscal do Brasil é sempre no sentido de onerar importações e desonerar exportações, em razão de nossa economia depender em grande parte da exportação de produtos agrícolas e matérias primas brutas. Em outras palavras, se as exportações da nossa soja e aço fossem tributadas perderiam o preço competitivo no mercado internacional.


  • A – INCORRETA
    A Lo pode instituir regime de substituição tributária (art. 150, § 7º, CF )
    Por outro lado, conforme o art. 146, III, “a”, da CF, cabe à Lc a DEFINIÇÃO dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
    Todavia, a parte final da assertiva afirma que a FIXAÇÃO da BC se dá por Lc, o que a torna errada.
    B – INCORRETA
    Lc nº 116 de 2003
    Art. 1º
    § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
    C – INCORRETA
    O ICMS é imposto estadual, não havendo no que se falar em compensação do montante cobrado nas anteriores pelos Municípios.
    CF Art. 155 § 2º I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
    D – CORRETA
    CF Art. 155. § 2º.
    IX - incidirá também:
    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

  • A letra B não se adequaria à Súmula 163 do STJ?


    STJ, Sum 163. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.


    Possivelmente o erro da assertiva esteja em afirmar que há "dada à soberania do Estado e em virtude da competência concorrente."

  • Vale lembrar:

    • Serviço prestado a destinatário no exterior - não incide ICMS (caso de exportação)
    • Serviço prestado no exterior - incide ICMS (caso de importação: serviço prestado lá vem para o Brasil)