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A) Lei ordinária poderá dispor sobre a substituição tributária, mas para a definição dos contribuintes do imposto e fixação de sua base de cálculo será indispensável lei complementar.
Errada. De acordo com o art. 155, §2º, XII, ‘b’, da Constituição Federal, caberá à lei complementar a regulação da substituição tributária do ICMS.
B) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços ainda que compreendidos na competência tributária dos municípios, dada à soberania do Estado e em virtude da competência concorrente.
Errada. De acordo com a jurisprudência do STJ, quando houver prestação de serviços e circulação de mercadorias em um mesmo contexto, incidirá o ISS, e não o ICMS, sobre o fato imponível. O entendimento é no sentido de que o ISS possui uma lista taxativa – que, não obstante, admite interpretação extensiva para abranger serviços correlatos não abrangidos expressamente pela lista –, de sorte que deve prevalecer sobre a incidência do ICMS, que seria subsidiário (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1.389.891/MG, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21.06.2012).
C) O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo município, pelo Estado ou pelo Distrito Federal.
Errada. O ICMS é tributo de competência estadual, na forma do art. 155, II, da Constituição Federal.
D) O imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Correta. É exatamente a disposição do art. 155, §2º, IX, ‘a’, da Constituição Federal.
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Apenas complementando...
C – INCORRETA O ICMS é imposto estadual, não havendo no que se falar em compensação do montante cobrado nas anteriores pelos Municípios.
CF Art. 155 § 2º I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
letra D é o artigo 155, §2, IX, 'a' da CF.
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Complementando:
d) O imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Certo! (é o gabarito)
Fundamentação:
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), Art. 2º, §1º: O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), Art. 11: O local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
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Isa, obrigada por salvar os fundamentos corretos!!!
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Ademais, se incidir ISS, em regra não incide ICMS
Abraços
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Gente, mas não houve uma desoneração das exportações com a EC 42/2003, de forma que não incide mais ICMS sobre serviço prestado no exterior (art. 155, § 2º, X, "a")? Alguém me traz uma luz nessa matéria das trevas.. rsrs
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Maria
Tem uma sutil diferença, na alínea que você disse diz: sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.
Isso é diferente de prestar o serviço diretamente lá no exterior.
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Também é importante lembrar:
Imposto de Renda = Será não cumulativo e será seletivo
ICMS = Será não cumulativo e poderá ser seletivo
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Nova Iorque, a imunidade ambrange "serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;"
Realmente o gabarito é estranho
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Maria Eugênia:
O artigo que você menciona trata de exportação de serviços (prestador brasileiro e destinatário estrangeiro)
A assertiva trata de importação de serviços (prestador estrangeiro e destinatário brasileiro)
A exportação de serviços é imune, a importação não.
Aliás uma boa dica é sempre lembrar que a política fiscal do Brasil é sempre no sentido de onerar importações e desonerar exportações, em razão de nossa economia depender em grande parte da exportação de produtos agrícolas e matérias primas brutas. Em outras palavras, se as exportações da nossa soja e aço fossem tributadas perderiam o preço competitivo no mercado internacional.
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A – INCORRETA
A Lo pode instituir regime de substituição tributária (art. 150, § 7º, CF )
Por outro lado, conforme o art. 146, III, “a”, da CF, cabe à Lc a DEFINIÇÃO dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Todavia, a parte final da assertiva afirma que a FIXAÇÃO da BC se dá por Lc, o que a torna errada.
B – INCORRETA
Lc nº 116 de 2003
Art. 1º
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
C – INCORRETA
O ICMS é imposto estadual, não havendo no que se falar em compensação do montante cobrado nas anteriores pelos Municípios.
CF Art. 155 § 2º I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
D – CORRETA
CF Art. 155. § 2º.
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
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A letra B não se adequaria à Súmula 163 do STJ?
STJ, Sum 163. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Possivelmente o erro da assertiva esteja em afirmar que há "dada à soberania do Estado e em virtude da competência concorrente."
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Vale lembrar:
- Serviço prestado a destinatário no exterior - não incide ICMS (caso de exportação)
- Serviço prestado no exterior - incide ICMS (caso de importação: serviço prestado lá vem para o Brasil)