SóProvas


ID
2782222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca dos princípios orçamentários, julgue o item seguinte.


Quando o Poder Legislativo local não consegue apreciar, discutir, votar e aprovar a lei orçamentária no prazo determinado — dezembro de todo ano —, o ente federativo inicia o exercício financeiro seguinte em descumprimento ao princípio da anualidade.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária PLOA não for
    sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro
    do ano corrente, parte da
    programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação
    prevista no referido projeto de lei
    , multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção
    da respectiva lei

    OBS: Se o PLOA não for sancionado até o fim de março (três meses) do
    ano que deveria estar em vigor,
    ALGUMAS DESPESAS CONSIDERADAS INADIÁVEIS poderão ser
    executadas
    em 3/12 do valor original.

  • ERRADO

     

     

     ANUALIDADE OU PERIODICIDADE


    Conforme este princípio, o exercício financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA. Este princípio é mencionado no caput do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964. Segundo o art. 34 dessa lei, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil (1o de janeiro a 31 de dezembro).

     

    Fonte: MTO - 2018

     

     

    Bons estudos, pessoal !!!!!

  • Alguém para explicar  de forma clara?

  • De forma bem objetiva: o Poder Legislativo não entra em recesso parlamentar sem antes votar as leis orçamentárias. Portanto, não há que se falar em desrespeito a qualquer princípio pois as leis orçamentárias devem ser votadas, ainda que seja em sessões legislativas extraordinárias.

  • Marcelo Endo a regra de não entrar em recesso só é válida para a LDO. 

  • Apesar do artigo 34 da Lei 4.320/64 dizer que "O exercício financeiro coincidirá com o ano civil" o entendimento moderno é que caso o legislativo não aprove LOA no período adequado, isso por si só não fere o princípio da anualidade, tendo em vista que o princípio da anualidade diz respeito ao exercício financeiro e a um período de 12 (doze) meses.

  • Anita concurseira

    Algumas pessoas estao comentando coisas que nao respondem a questao

    Vou tentar ser o mais claro possivel

    A LOA de 2019 eh elaborada e aprovada em 2018,certo?
    Se o legislativo nao aprovar ate o final de 2018, o executivo pode mesmo assim executar a LOA(o limite de gasto pra cada mes sera 1/12 dos valores previstos na LOA ainda nao aprovada)

  • Ou seja, nao desrespeita o principio da anualidade, pois a LOA continuara valendo por 12 meses

  • Eu marquei errado porque o prazo para o Poder Legislativo apreciar, discutir, votar e aprovar a lei orçamentária não é até dezembro, e sim, até 31/08.

  • Diorgenes, creio que vc está equivocado, pois o executivo tem o prazo ate 31 de agosto para enviar a proposta e nao o legislativo para apreciar, ele tem ate dezembro. 

  • Não fere o princípio da anualidade, pois a LOA não será estendida para o ano seguinte, apenas serão usados os 1/12 ao mês das despesas não adiáveis previstas na LDO, até que a nova LOA seja sancionada
  • Complementando


    A LDO pode conter autorização de despesa? Sim! quando a LOA não for aprovada.

    Dessa forma, a LDO irá mostrar quais as condições e tipos de despesas que serão custeadas


    - executar o orçamento normalmente (saúde, educação...)

    - executar 1/12 multiplicado pelo mês corrente do que estava previsto (pessoal e encargos, despesa de caráter inadiável...)

    - há aquele tipo de despesa que não será executada (grandes investimentos)

  • Gabarito: Errado

     

    LOA - Lei Orçamentária anual - encaminhar até 31 de agosto (4 meses antes do encerramento do exercíco). Devolução até 22 de dezembro, isto é, até o encerramento da sessão legislativa.

    'O Poder Legislativo só poderá encerrar a sessão depois que votar o orçamento. O recesso só ocorrerá após o orçamento ser votado". (Reportagens).

    Creio que no Regulamento Interno do Congresso Nacional tenha essa regulamentação. 

     

     

  • Que coisa, ninguém conseguiu comentar de modo eficiente está questão, porém ela é bem simples e cobrou apenas raciocínio lógico. Vamos lá então.

     

    A LOA que está em votação, usando um exemplo atual, até dezembro/2018 refe-se a 2019, e por isso não há que se falar em quebra do princípio da anualidade, pois se chegarmos em janeiro/2019 sem ela aprovada do ponto de vista do respectivo princípio não há problema pois o exercício a que ela se refere está apenas começando.

     

    Bons estudos, acredito que ainda esse ano eu tomo posse.

  • (pesquisei até encontrar uma explicação correta)

    Há duas situações:

     

    Quando o Presidente não envia o PLOA ao legislativo no prazo estabelecido na LDO, este vai considerar a LOA vigente e efetuar as alterações.

    Se o legislativo NÃO DEVOLVER o PLOA ao Presidente até 31 de dezembro, ele poderá começar o próximo exercício executando PARCIALMENTE as dotações permitidas para este fim na LDO.

     

    -->Em nenhum dos casos há desrespeito ao princípio, pois existem previsões legais de como proceder em tais situações.

  • Além do mais o : LEGISLATIVO Nao entrará de Recesso enquanto a PLOA não for , APROVADA . 

    Funcionará em Sessão EXTRAORDINÁRIA .

  • É o  o princípio da CONTINUIDADE  por isso o erro da questão .
    Pois , preceitua que os serviços públicos não podem parar.

  • Não aprovar o orçamento até dezembro não descumpre o princípo da anualidade, pois a LOA foi executada por menos de um ano e não mais de um ano (neste caso o princípio seria desrespeitado).

  • Site da Câmara com todos os princípios orçamentários.


    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • Neste caso será executado  o PLOA  que ainda não foi aprovado até que ele o seja , o que parte da doutrina considera como um afronta ao princípio da legalidade (vai executar o projeto de lei que não foi aprovado ainda). Não vejo afrontas ao princípio da anualidade , vez que os créditos do PLOA terão vigência normalmente dentro do exercício 

  • Questão dada.

     

  • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
    Estabelece diretrizes para a confecção da Lei Orçamentária Anual (LOA), contendo metas e prioridades do governo federal, despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, alterações na legislação tributária e política de aplicação nas agências financeiras de fomento. Também fixa limites para os orçamentos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público e dispõe sobre gastos com pessoal e política fiscal, entre outros temas. Tem que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho. Se não for aprovada nesse período, o Congresso não pode entrar em recesso.

  • Nesse caso não valeria a regra dos Duodécimos ?

  • Não há descumprimento do princípio da anualidade tendo em vista que tal princípio prega que as receitas e despesas devme referir-se a um período limitado de tempo, o chamado exercício financeiro que é de um ano.

     

    Mas a não aprovação do orçamento fere o princípio da legalidade, o qual prega que a lei, após elaborada, deve ser aprovada pelo poder legislativo, tornando-se uma lei.

  • Acho um tanto difícil começar o ano sem a aprovação da LDO pq se não aprovar o congresso não entra em recesso.. 

  • LOA - No início de um ano sem que o Orçamento tenha sido aprovado, o Executivo conta apenas com a liberação mensal de 1/12  (um doze avos ou um duodécimo) do valor previsto para o custeio da máquina pública. Ou seja, o país não para, pois esses duodécimos são usados para pagar salários, manutenção dos serviços públicos, encargos sociais, precatórios, serviços da dívida, ações de prevenção de desastres e financiamento estudantil por exemplo(Fonte: Senado Notícias).

    LDO –    O prazo para encaminhamento da LDO ao Legislativo é de oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro ( 15 de abril) e a devolução ao Executivo deve ser realizada até o encerramento do primeiro período da sessão legisiativa ( 17 de julho). A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO. (Fonte: Sérgio Mendes – Material do Estratégia).

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     

  • Sobre esta questão seria descumprido o principio da Legalidade e nao da Anualidade.

    Pq a LOA coresponde ao ano civil, tendo em vista q ela nao esta formalmente pronta para o proximo ano, houve um descumpimento do principio da Legalidade...

  • O princípio da anualidade = 1 ano (exercício financeiros que é de 12 meses)


    Na questão não fala sobre o exercício financeiro da Lei Orçamentária (LOA) mas da falta de tempo do Poder Legislativo (pois esse Poder é muito trabalhador,né?) de apreciar, discutir, votar e aprová-la.




  • Cuidado! Tem gente confundindo o que acontece se LOA não for ENVIADA pelo Executivo no prazo com o que acontece se ela não for APROVADA pelo Legislativo até o fim do ano.  O comentário da Vanessa Medeiros é o responde melhor, questões da CESPE dizem exatamente isso.

  • JESUS!

     

    QUANTO MAIS ESTUDO,MENOS ENTENDO!!!!

    AFF!!!!

  • ERRADA

    Segundo o professor Leandro Ravyelle, a LDO pode também ser instrumento de autorização de despesas, se constar no seu texto a possibilidade de liberação de duodécimos dos créditos orçamentários, E SE O ORÇAMENTO ANUAL NÃO FOR APROVADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO. Ou seja, a LDO pode ser instrumento de autorização de despesas somente se preenchidas as duas condições anteriores, mas isso não quer dizer que o ente esteja ferindo o princípio da anualidade. Este princípio, estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir. Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. O fato de iniciar o novo exercício nesta situação não afronta o princípio, visto que a LOA anterior foi encerrada em 31.12, independentemente de haver ou não nova lei de orçamento.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/52272639/iphan-auxiliar-institucional-cespe-extraoficial

     

  • AFF não Lidiane, AFO! Ta vendo, ta até confundindo! Hahahahaha
  • Vá ao comentário da colega ✿Vanessa Medeiros✿, perfeito.

  • CF/88;

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

     

  • A questão está se referindo a LDO, não a LOA. :)

  • NÃO HÁ OBRIGAÇÃO QUE A LOA CORRESPONDA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO , QUE NO BRASIL CORRESPONDE AO ANO CIVIL. A VIGÊNCIA É DE 12 MESES. OU SEJA, PODE INICIAR  EM JUNHO DE 2018 E TERMINAR EM JUNHO DE 2019. 

    FOI ASSIM QUE APRENDI , SENDO ASSIM ACERTEI A QUESTÃO.

  • Está Errado, e entendo que os pontos importantes a destacar são:

    "Quando o Poder Legislativo local não consegue apreciar, discutir, votar e aprovar a lei orçamentária no prazo determinado — dezembro de todo ano —, o ente federativo inicia o exercício financeiro seguinte em descumprimento ao princípio da anualidade."

     

    1º - Estamos falando de LOA e não de LDO

    2º - O projeto da LOA deverá ser encaminhado ao Legislativo até 31/08 de cada ano, isto é, 4 meses antes no término do exercício financeiro. O Legislativo tem até 22/12 para devolver o projeto aprovado.

    3º- Conforme o "Art32 da Lei 4320/64 - Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Cosntituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento Vigente" - Traduzindo.... => Caso a LOA não seja aprovada, a LOA do ano anterior voltará a ser utilizada. Não é possível deixar deixar o ente sem orçamento. Assim, ele sequer feriria o o princípio da anualidade, pois iniciaria o ano com uma LOA, porém "repetida", não seria uma nova LOA.

    Em outra  situação, caso a LOA sequer  chegasse ao Legislativo (por perda de prazo ou outra razão), aconteceria o mesmo. Seria "entendido"que não há necessidade de modificação da LOA e a LOA do ano anterior seria reutililzada. 

  • Sem estresse, pois, nesse caso, seriam utilizados  os duodécimos:
    Os duodécimos correspondem a 1/12 daquilo que está fixado na proposta
    que ainda não virou lei.

  • CF art. 85- São crimes de responsabilidades os atos do Presidente da República que atendem contra a CF e, especialmente, contra:

    VI. A lei orçamentária;


    Lei 4.320/67- Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou na Leis Orçamentárias do Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

  • Vai ser considerado o orçamento vigente

  • Coompilando alguns comentários:

     

    Há duas situações:

     

     Quando o Presidente não envia o PLOA ao legislativo no prazo estabelecido na LDO, este vai considerar a LOA vigente e efetuar as alterações.

    2ª Se o legislativo NÃO DEVOLVER o PLOA ao Presidente até 31 de dezembro, ele poderá começar o próximo exercício executando PARCIALMENTE as dotações permitidas para este fim na LDO.

     

    Comentario da Vanessa Medeiros aqui do QC

    -------------------------

     

    A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação
    prevista no referido projeto de lei
    , multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei

     

    Obs: Se o PLOA não for sancionado até o fim de março (três meses) do ano que deveria estar em vigor, ALGUMAS DESPESAS CONSIDERADAS INADIÁVEIS poderão ser executadas em 3/12 do valor original.

     

    Comentario do Daniel Lira aqui do QC​

     

    -------------

     

    PP4 → ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO 1° EF  DO MANDATO - VAI (31/08) , VOLTA (22/12) 


    LO4→ ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF – 31 DE AGOSTO - VAI (31/08) , VOLTA (22/12) 

     

    *LDO → ATÉ OITO MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF-  VAI (15/04), VOLTA (17/07)

  • Se o Legislativo não aprovar a LOA no prazo (dezembro), o ente federativo inicia o exercício seguinte executando provisóriamente o projeto da LOA em 1/12 até que esse projeto seja votado e vire lei. O projeto já foi orientado pela LDO. Não tem como repetir o orçamento pois as necessidades de um ano para o outro são diferentes.

  • LOA - poderá ser rejeitada

    PPA/LDA - NÃO poderão ser rejeitados

  • Quando o Poder Legislativo local não consegue apreciar, discutir, votar e aprovar a lei orçamentária no prazo determinado — dezembro de todo ano —, o ente federativo inicia o exercício financeiro seguinte em descumprimento ao princípio da anualidade. 


    O que é o princípio da anualidade?


    -> O orçamento financeiro tem vigência de um exercício financeiro, que coincide com o ano civil, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.


    Esse é o motivo de estar errada a questão, o princípio da anualidade, no caso do princípio acima citado, não tem a ver com o processo de elaboração da LOA, mas com o início e o fim do exercício financeiro.



  • 2018

    Caso o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a lei de diretrizes orçamentárias ainda em vigor.

    errada

    se não aprovar a LOA, usa duodécimos da LDO

    2012

    Se a lei orçamentária anual não for aprovada ate o final do exercício anterior ao da sua vigência, o Poder Executivo estará autorizado a executar

    as dotações constantes da proposta apresentada ao Poder Legislativo

    , ate o limite de um doze avos por mês.

    Errada

  • Errado!

    Nenhum princípio orçamentário pode ser deixado de lado. Portanto, se ferir algum princípio, nenhuma LOA poderá está em andamento.

  • De acordo com o princípio da anualidade, o orçamento é elaborado e autorizado para um determinado exercício financeiro. Só porque o projeto de lei orçamentária anual (PLOA) não foi aprovado, não significa que o orçamento não irá se referir àquele exercício financeiro. Por exemplo: mesmo que a LOA 2019 não seja aprovada até dezembro de 2018, ela continuará sendo a LOA 2019, o orçamento que será executado no exercício financeiro de 2019. Potanto, o princípio continua sendo cumprido!

    Além disso, o legislador foi precavido e a legislação já prevê como deverá se proceder caso o Poder Executivo não envie o PLOA dentro do prazo ou caso o Poder Legislativo não aprove a lei orçamentária no prazo determinado (situação da questão).

    A cada ano, as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) determinam que se o PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro daquele ano, parte da programação constante do PLOA poderá ser executado até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Por exemplo: se o projeto de lei apresenta uma despesa fixadas para uma ação no total de R$ 120.000,00, em janeiro do ano seguinte é possível executar R$ 10.000,00 da referida ação (1/12 de R$ 120.000,00). Se, em fevereiro, o PLOA ainda não tiver sido votado e aprovado, é possível executar mais 1/12, e aí já teremos 2/12. Se decorridos 6 meses até a sanção da LOA, a Administração pode executar até 6/12 (metade) do total previsto para aquela ação.

    Por sinal, isso aconteceu em 2015. A LOA 2015 foi aprovada com 3 meses de atraso!

    Gabarito: Errado

  • 1/12. Fração importante

  • Será afetado a programação financeira e orçamentária E o cronograma de desembolso (LRF - art.8o.) , MAS nada tem a ver com infringir o Princ. da Anualidade.

    Bons estudos.

  • Não tem como aprovar o orçamento por menos de 1 ano. O que demora mais de um ano é o ciclo. Logo não há descumprimento do princípio da anualidade.

  • O princípio da anualidade só será descumprido se for realizado o orçamento fora do ano civil. Apenas isso.

    Na situação apresentada no enunciado, o Executivo executa Control+C/Control+V do ano anterior, usando a cada mês o duodécimo (1/12) das despesas do ano anterior. Quando finalmente for aprovada a LOA, é "compensada" a diferença entre o previsto na LOA atual e o que foi realmente executado.

  • questão errada: não descumpre ao princípio da Anualidade. Poderá começar o próximo exercício executando parcialmente as dotações permitidas para este fim na LDO.

    O exercício financeiro é período definido para fins de segregação e organização dos registros relativos à arrecadação de receitas, à execução de despesas e aos atos gerais de administração financeira e patrimonial da administração pública. No Brasil, o exercício financeiro tem duração de doze meses e coincide com o ano civil, conforme disposto no art. 34 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

  • Prof. Anderson Ferreira:

    Quando o PLOA não for sancionado até 31 de dezembro, isso impedirá a publicação da LOA e sua vigência a partir de 1o de janeiro. Não se pode utilizar a LOA anterior e dar continuidade porque isso fere o princípio da anualidade. Nesse caso, calcula-se 1/12 sobre valores constantes na proposta elaborada em despesas correntes inadiáveis até que a LOA entre em vigor. Por exemplo, se a LOA entrar em vigor apenas em 2 de março, de uma dotação de 12 milhões de reais terão sido utilizados 2 milhões, sobrando, assim, 10 milhões para o restante do ano

    O que não for despesa corrente inadiável e constar do rol taxativo da LDO, (como obrigações legais e constitucionais, mínimo para a saúde, despesas relacionadas à prevenção de desastres naturais, financiamento estudantil e processos da justiça eleitoral) poderão ser executadas normalmente conforme valores constantes da proposta, e não em proporção de doze avos.

    O que não for despesa corrente inadiável aguarda o PLOA virar lei, e isso tem acontecido todos os anos porque, infelizmente, é raro o ano em que a LOA entra em vigor em 1o de janeiro (a última vez foi em 2008). Em 2019, foi sancionada a 15 de janeiro e publicada a 16 de janeiro.

  • (ADCT Art 35) Caso o exercício financeiro inicie sem LOA não tendo sido votado pelo poder legislativo esse papel será cumprido pela LDO que traz a "execução provisória do Projeto de LOA " as despesas mais urgentes serão executadas pela LDO.

  • GABARITO: ERRADO

    COMPLEMENTANDO:

    Princípio da anualidade ou periodicidade:

    O princípio da anualidade apregoa que as estimativas de receitas e as autorizações de despesas devem referir-se a um período limitado de tempo, em geral, um ano ou o chamado “exercício financeiro”, que corresponde ao período de vigência do orçamento. De acordo com o art. 2o da Lei no 4.320/1964: “... a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”.

    Este princípio impõe que o orçamento deve ter vigência limitada no tempo, sendo que, no caso brasileiro, corresponde ao período de um ano. De acordo com o art. 4o da Lei no 4.320/1964: “... o exercício financeiro coincidirá com o ano civil – 1o de janeiro a 31 de dezembro”.

    Exceção: A autorização e abertura de créditos especiais e extraordinários – se promulgados nos últimos quatro meses do ano – conforme art. 167, § 2o, da CF: “... os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente”.

    FONTE: Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo.

  • A não aprovação do orçamento no prazo pelo Legislativo não descumpre o princípio da anualidade, nessas situações ocorre a execução provisória do projeto de lei orçamentária em apreciação, de acordo com as regras estabelecidas pela LDO vigente.

  • ERRADO

  • Resposta Errada.

    A questão é doutrinária e é bastante simples. Segundo Aliomar Baleeiro, o princípio da Anualidade, fundamentado na lei 4.320/64, impõe ao Poder Executivo a necessidade de consultar - periodicamente - o poder Legislativo, para que a execução do orçamento público se dê em acordo com a vontade e a necessidade do povo, mediante aprovação de seus representantes. Assim, o poder Executivo feriria o referido princípio caso não enviasse a proposta dentro do prazo estabelecido pelo ADCT. No caso em tela, houve a consulta ao legislativo, em tempo adequado, ainda que este último poder tenha extrapolado o prazo para apreciação da proposta.

  • Resposta Errada.

    A questão é doutrinária e é bastante simples. Segundo Aliomar Baleeiro, o princípio da Anualidade, fundamentado na lei 4.320/64, impõe ao Poder Executivo a necessidade de consultar - periodicamente - o poder Legislativo, para que a execução do orçamento público se dê em acordo com a vontade e a necessidade do povo, mediante aprovação de seus representantes. Assim, o poder Executivo feriria o referido princípio caso não enviasse a proposta dentro do prazo estabelecido pelo ADCT. No caso em tela, houve a consulta ao legislativo, em tempo adequado, ainda que este último poder tenha extrapolado o prazo para apreciação da proposta.

  • Inicia o exercício com o orçamento do exército anterior no limite de 1/12.
  • Acredito que fere o princípio da legalidade. Vejam essa questão:

    Q630064

    Ano: 2016 Banca: FGV  Órgão: IBGE

    Um determinado ente da Federação segue os prazos estabelecidos na Constituição Federal para elaboração e aprovação dos instrumentos de planejamento. Por questões políticas, o orçamento para o exercício de 2016 foi aprovado somente no dia 10 de fevereiro do referido exercício, quando deveria ter sido aprovado em 2015. Do ponto de vista formal, o princípio orçamentário afetado é o da LEGALIDADE (item "C" do gabarito).

  • ERRADA

    L14.116/2020 (LDO 2021)

    Art. 65. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2021 não ser publicada até 31 de dezembro de 2020, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá ser executada para o atendimento de:

    I - despesas relacionadas no Anexo III;

    II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil” ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

    III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

    IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);

    V - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

    VI - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

    VII - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações; e

    VIII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

  • O princípio afetado é o da LEGALIDADE!

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    20/10/2019 às 12:15

    De acordo com o princípio da anualidade, o orçamento é elaborado e autorizado para um determinado exercício financeiro. Só porque o projeto de lei orçamentária anual (PLOA) não foi aprovado, não significa que o orçamento não irá se referir àquele exercício financeiro. Por exemplo: mesmo que a LOA 2019 não seja aprovada até dezembro de 2018, ela continuará sendo a LOA 2019, o orçamento que será executado no exercício financeiro de 2019. Potanto, o princípio continua sendo cumprido!

    Além disso, o legislador foi precavido e a legislação já prevê como deverá se proceder caso o Poder Executivo não envie o PLOA dentro do prazo ou caso o Poder Legislativo não aprove a lei orçamentária no prazo determinado (situação da questão).

    A cada ano, as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) determinam que se o PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro daquele ano, parte da programação constante do PLOA poderá ser executado até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. Por exemplo: se o projeto de lei apresenta uma despesa fixadas para uma ação no total de R$ 120.000,00, em janeiro do ano seguinte é possível executar R$ 10.000,00 da referida ação (1/12 de R$ 120.000,00). Se, em fevereiro, o PLOA ainda não tiver sido votado e aprovado, é possível executar mais 1/12, e aí já teremos 2/12. Se decorridos 6 meses até a sanção da LOA, a Administração pode executar até 6/12 (metade) do total previsto para aquela ação.

    Por sinal, isso aconteceu em 2015. A LOA 2015 foi aprovada com 3 meses de atraso!

    Gabarito: Errado

  • se o Projeto de Lei Orçamentária PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente, parte daprogramação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei

    OBS: Se o PLOA não for sancionado até o fim de março (três meses) do

    ano que deveria estar em vigor, ALGUMAS DESPESAS CONSIDERADAS INADIÁVEIS poderão ser

    executadas em 1/12 do valor original.