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ID
2783029
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2017
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei Federal 12.796, de 04 de abril de 2013, altera a LDB nº 9.394/96 e dispõe sobre a formação de profissionais da educação e dá outras providências.

No caso da formação de profissionais da educação escolar básica, em seu Art. 62-A, a alteração estipula que esta formação far-se-á por meio de

Alternativas
Comentários
  • “Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade norma

     

    gabarito errado

  • Thais!


    A pergunta se refere ao artigo 62-A que diz

    Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.  

  • Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,

    em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do

    magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a

    oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415,

    de 2017)

    Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por

    meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo

    habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    Observem as diferenças entre art. 62 e 62-A

    Pegadinha de banca maldosa! Vamos ficar atentos!

  • Essa questão nos pede que identifiquemos a alternativa correta sobre a formação dos profissionais da educação. A melhor parte é que a banca já expôs no comando o fundamento para a resolução. Vejamos:

    Art. 62-A. A formação dos profissionais [...] far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.

    GABARITO: alternativa “D”