Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415,
de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por
meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo
habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Observem as diferenças entre art. 62 e 62-A
Pegadinha de banca maldosa! Vamos ficar atentos!