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Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Acho que a interpretacao possivel para esta (horrenda) lei, é que a ciclofaixa pode ser considerada um parte do passeio quando ele esta na pista de rolamento separado por pintura ou elemento fisico separador.
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Olá, pessoal!
Essa questão foi anulada pela organizadora.
Justificativa da banca: A redação do item prejudicou o seu julgamento objetivo, induzindo o candidato ao erro. Portanto, opta-se pela anulação do item.
Bons estudos!
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Pode haver transito de bicicletas em passeios :
a) Ciclista empurrando a bike
b) em casos especificos quando autorizados pelas autoridades (
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Lembrando que passeio e calçada sao diferentes.
Pode haver transito de ciclomotores em passeios:
a) para entrar e sair de lotes lindeiros.
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ANEXO 1 DO CTB:
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento,
neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
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Lembrando que:
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para
o pagamento da multa.
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Art. 59 . Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
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Art. 59. DESDE QUE AUTORIZADO... SERÁ PERMITiDA A CIRCULAÇÃO DE BICICLETA SOBRE PASSEIOS.
O CTB não proíbe taxativamente a circulação de Bicicleta sobre passseios. A regra é que não pode,mas excepcionalmete poderá. Acredito que a anulação foi devido a esta dualidade! Acho que o que é proibido não comporta exceções!
Diferente dos ciclomotores: Art 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais a direita , ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, PROIBIDA A SUA CIRCULAÇÃO NAS VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO E NAS CALÇADAS DAS VIAS URBANAS.
Ciclomotor somente em /ciclovia ou ciclofaixa/ e acostamento, nesta ordem... se não houver: pista de rolamento, salvo as exceções... RODOVIA e VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO Art 244,¶1º, b (infração MEDIA) . CALÇADA E PASSEIO NUNCA!!!
Calçada é especie do gênero PASSEIO
No anexo I do CTB como explicitado pelos colegas PASSEIO é destinado a circulação de pedestres, EXCEPCIONALMENTE de CICLISTAS... Seria quando houvesse sinalização para este fim pois a sinalização prevalece sobre as normas gerais de trânsito.
Lembrando que o ciclista desmontado não interfere na interpretação da questão pois ciclista desmontado p o CTB é tratado como pedestre.
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Art. 59. DESDE QUE AUTORIZADO... SERÁ PERMITiDA A CIRCULAÇÃO DE BICICLETA SOBRE PASSEIOS.
O CTB não proíbe taxativamente a circulação de Bicicleta sobre passseios. A regra é que não pode,mas excepcionalmete poderá. Acredito que a anulação foi devido a esta dualidade! Acho que o que é proibido não comporta exceções!
Diferente dos ciclomotores: Art 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais a direita , ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, PROIBIDA A SUA CIRCULAÇÃO NAS VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO E NAS CALÇADAS DAS VIAS URBANAS.
Ciclomotor somente em /ciclovia ou ciclofaixa/ e acostamento, nesta ordem... se não houver: pista de rolamento, salvo as exceções... RODOVIA e VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO Art 244,¶1º, b (infração MEDIA) . CALÇADA E PASSEIO NUNCA!!!
Calçada é especie do gênero PASSEIO
No anexo I do CTB como explicitado pelos colegas PASSEIO é destinado a circulação de pedestres, EXCEPCIONALMENTE de CICLISTAS... Seria quando houvesse sinalização para este fim pois a sinalização prevalece sobre as normas gerais de trânsito.
Lembrando que o ciclista desmontado não interfere na interpretação da questão pois ciclista desmontado p o CTB é tratado como pedestre.
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JUSTIFICATIVA: A redação do item prejudicou o seu julgamento objetivo, induzindo o candidato ao erro. Portanto, opta-se pela anulação do item.
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JUSTIFICATIVA: A redação do item prejudicou o seu julgamento objetivo, induzindo o candidato ao erro. Portanto, opta-se pela anulação do item.