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Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
...
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal;
3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
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III – 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [Em 2018 = R$ 95.400,00]
4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
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GABARITO: LETRA D!
CPC:
Seção III - Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
Significa que somente haverá remessa se o valor for superior aos limites legais. Logo, ostentando a condenação ou o proveito econômico a cifra exata a um daqueles limites, deve haver a remessa necessária, pois já se terá ultrapassado a faixa prevista em lei para a sua dispensa. A interpretação, no caso, há de ser literal, pois se trata de norma restritiva, devendo sua exegese ser estrita, sem qualquer largueza.
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
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Questão foi omissa., não contendo informação fundamental: se o Município do caso constituiria, ou não, CAPITAL de Estado. Informação necessária para a resposta. Porque se fosse Município de Capital, a resposta seris letra A (conforme art. 496, § 3º , II, NCPC). Se o Município não fosse de Capital, a resposta seria a letra D (.conforme art. 496, § 3º , II, NCPC).
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O Município ajuizou uma ação de execução fiscal, no valor de R$ 95.400,00 (equivalente a 100 salários-mínimos). O devedor/executado ajuizou embargos à execução, que foram julgados procedentes. O fundamento da decisão que acolheu os embargos foi o entendimento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, visto que o processo ficou mais de sete anos parado após sua suspensão em razão da não localização de bens penhoráveis, com base na Súmula n° 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”).
Considerando que os fatos que serviram de fundamento à sentença são verdadeiros e incontroversos, é correto afirmar que, no caso relatado,
A não é aplicável a remessa necessária, tendo em vista o valor da causa, bem como em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.
❌ Primeiramente é importante destacar que não se trata de valor da causa, logo, a rigor, todas as alternativas as alternativas estariam erradas. Inclusive, a FCC tem pegadinhas neste sentido. No entanto, como todas as alternativas trouxeram a expressão em comento, considera-se um deslize da banca.
Alternativa errada por só dispensa em valores menores que 100SM.
❌ B é cabível a remessa necessária para toda causa de valor superior a 200 salários-mínimos; o simples fato de a decisão estar fundada em súmula do STJ não seria óbice à remessa necessária.
❌ C é cabível a remessa para toda causa de valor superior a 50 salários-mínimos; entretanto, no presente caso não será possível em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.
✔️ D apesar de o valor da causa, em tese, permitir a remessa necessária, no presente caso esta não seria aplicável, em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.
❌ E é cabível a remessa para toda causa de valor superior a 500 salários-mínimos; somente se a decisão estivesse fundada em súmula vinculante, não seria aplicável a remessa necessária.
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Não podemos esquecer do enunciado sumular 490/STJ, ainda em válido.
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Vale aqui uma observação sobre um ponto que eu já vi sendo explorado em algumas questões: está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, quando não for possível precisar, desde logo, o valor da condenação (leia-se: sentença ilíquida). É dizer: todas as sentenças ilíquidas proferidas contra esses entes públicos serão sempre submetidas ao reexame. Esses valores previstos no §3º do art. 496 do CPC só são considerados quando se tratar de sentenças líquidas.
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assistir o video do prof UBIRAJARA CASADO/EBEJI que trata da prescrição intercorrente na execução fiscal interpretando o art. 40 da Lei 6.830/80 e seus parágrafos.
O julgado mais importante em matéria tributária, segundo o prof, de 2018.
https://blog.ebeji.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-prescricao-intercorrente-na-execucao-fiscal/
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LETRA DE LEI
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
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Carlos Alberto,
Acredito que a questão não merece reparo, pois O Município (Sorocaba) não é capital de Estado, logo aplicável a regra geral de 100 salários. Se viesse indicando "um município" aí seria outra história...
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NCPC. Remessa necessária:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Na questão fala o valor alcançado de 100 salários mínimos, na lei somente valores abaixo de 100 salários para Municípios para não ter remessa necessária.
Envolvendo a súmula de tribunal superior será independentemente de valor- c/ súmula não tem reexame.
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Boa tarde a todos!
Entendo que o gabarito é a única questão que poderia ser apontada como correta, porém, no meu humilde pensamento, há um erro, pois a lei fala em valor inferior a 100 salários mínimos, e a questão fala em 100 salários, ou seja, se for 100 salários caberia a remessa necessária. Caso eu não tenha percebido algo ficarei agradecido, se alguém puder comentar.
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Artigo 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte os embargos à execução fiscal
§4° - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
I - súmula de tribunal superior
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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complementando o comentário do colega Kaio O: NOTICIA FRESQUINHA
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao entendimento de que, sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária está dispensada da remessa necessária. Segundo o colegiado, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de mil salários mínimos previsto no novo código para o cabimento da remessa necessária. (...)
No recurso ao STJ, o INSS argumentou que prevaleceria, nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". (....)
De acordo com o ministro, a compreensão pela iliquidez em causas de natureza previdenciária leva em conta a circunstância de que tais sentenças tratam de temas cujo pedido refere-se à declaração de direitos, somente sendo revestidas de certeza e liquidez no cumprimento de sentença.
"No entanto, cabe acentuar que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Isso porque a lei de regência prevê os critérios e a forma de cálculo, o qual é realizado pelo próprio INSS. Dessa forma, sob um ponto de vista pragmático, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível", afirmou.
Gurgel de Faria ressaltou que, na vigência do CPC/1973, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto para a remessa necessária – de 60 salários mínimos – era mais factível. Contudo, o ministro destacou que, após o CPC/2015, ainda que o benefício seja concedido com base no teto máximo da previdência, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação – acrescido de juros, correção monetária e demais encargos –, "não se vislumbra como uma condenação na esfera previdenciária poderá alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016 – época da propositura da presente ação – superava R$ 880 mil".
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Primeira-Turma--novo-CPC-dispensou-remessa-necessaria-em-sentencas-iliquidas-contra-INSS.aspx
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Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.
A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa".
Gabarito do professor: Letra D.
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Entendo que há um erro no gabarito da questão, pois a lei fala em valor inferior a 100 salários mínimos, e a questão fala em 100 salários, ou seja, se for 100 salários caberia a remessa necessária.
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Gustavo, é exatamente o que fala a alternativa "d", com a ressalva de que não haveria remessa necessária em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.
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A respeito da suposta omissão da questão quanto ao fato de o Município citado no enunciado ser ou não capital de Estado, conforme comentário do colega Carlos Alberto Meira Filho...
Creio que, por ser a prova para a Procuradoria do Município de Sorocaba/SP (que não é capital) e por não ter havido designação a respeito de qual Município se tratava, devia-se presumir que a questão formulou hipótese com o próprio Município para o qual os candidatos prestaram a prova.
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Primeiramente, não é o valor da causa que determina se haverá ou não a remessa necessária, e sim, o valor do PROVEITO OBTIDO ou da CONDENAÇÃO. O gabarito já começa errado por dizer “apesar de o valor da causa”. Além disso, o art. 496 fala em “valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos”, e a questão diz que o valor de R$ 95.400,00 é equivalente a 100 salários-mínimos, logo, também está incorreto afirmar “o valor da causa, em tese, permitir a remessa necessária”. Assim, apenas a última parte do gabarita está de acordo com o art. 496:
Art. 496:
§ 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
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Não se submete ao regime da remessa necessária se a condenação ou o proveito econômico for inferior a 100 salários-mínimos. A condenação ou o proveito econômico citado no enunciado é de 100 salários-mínimos. Portanto, cabe a remessa necessária, se fosse apenas este o motivo. A questão é passível de anulação, pois não há alternativa correta.
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Vale lembrar:
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma.REsp 1374232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).