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disposição literal do art.84 da CF.
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Embora tenha fundamento no art. 84 da CRFB, sendo, portanto, correto o enunciado, é possível contestar a validade da afirmação "exercício do poder regulamentar", pois no caso do decreto autônomo expedido pelo Presidente da República há o exercício do Poder Normativo do Estado, conforme anota LUCAS ROCHA FURTADO (Curso..., 2ª ed., p. 713): "[...] admitimos a adoção em nosso regime jurídico do decreto-autônomo, cuja origem é o poder normativo do Estado, e não o poder regulamentar. A demonstração de que o decreto-autônomo é compatível com nosso regime jurídico consta de modo expresso no texto constitucional que, em seu art. 84, inc. VI, confere competência ao Presidente da Repúblicas para dispor, mediante decreto, sobre : [...] b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. O dispositivo constitucional acima mencionado não cria excepcionalidade em nosso sistema normativo. A dificuldade não reside na possibilidade de ser editado decreto-autonomo, mas em admitir que decreto possa revogar lei: para criar cargo, emprego ou função, é necessária a aprovação de lei (CF, art. 48, X); para extinguir cargo ou função, quando vagos, basta a edição de decreto (CF, art. 84, inc. IV, b)".
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CERTO!
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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ASSERTIVA CORRETA
Data máxima venia ao douto colega acima, devo discordar quando você separa o poder regulamentar do poder normativo. O que ocorre na verdade é que a doutrina mais renomada diz que o nome mais correto para poder regulamentar seria poder normativo, pois este engloba toda a atividade da administração. Assim, dentro do poder normativo há poder regulamentar e o poder regulador.
Algumas características do poder regulamentar:
- É o poder conferido com exclusividade aos chefes do Poder Executivo para editar atos normativos (os regulamentos) sob a forma de decreto.
- O poder regulamentar executivo é indelegável, conclusão que se chega pela analise do parágrafo único do art. 84, da CF.
- Não possui aptidão para inovar na ordem jurídica, criando diretamente direito e obrigações para os administrados, limitando-se a detalhar os dispositivos da lei, sem possibilidade de criar direito novo.
Porém, com a EC n. 32/2001 foi criado o decreto autônomo (regulamento independente) art. 84, VI, já comentado pelos colegas.
Características do decreto autônomo:
1. Inova na ordem jurídica;
2. Pode ser delegado, ao contrário dos decretos executivos.
3. Tem natureza jurídica primária, pois está previsto na CF, ao contrário dos decretos executivos que tem natureza secundária.
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QUESTÃO CORRETA!
Poder Regulamentar (ou Normativo)
O Poder Regulamentar, também chamado de Poder Normativo por alguns doutrinadores, é privativo do Chefe do Poder Executivo (da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios), constituindo na faculdade que este detém de expedir decretos autônomos sobre matéria ainda não disciplinada por lei, desde que seja de sua competência, bem como de explicar a lei para sua correta execução e interpretar as disposições legais.
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Poder regulamentar= Faculdade dos chefes dos poderes executivos de aplicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda que não disciplinados em lei.
Trata-se de poder indelegável, sendo prerrogativa exclusiva do chefe do executivo.
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Infelizmente errei a questão.
Para mim, apenas os decretos regulamentares enquadram-se no poder regulamentar.
Os decretos autônomos inovam na ordem jurídica, ou seja, não estão estão regulamentando nenhum ato anterior.
Olhem a questão Q72658, também do CESPE:
O poder regulamentar, regra geral, tem natureza primária e decorre diretamente da CF, sendo possível que os atos expedidos inovem o próprio ordenamento jurídico.
Questão considerada errada
Alguém pode me explicar??
Obrigado. Bons estudos a todos =]
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ITEM CERTO
Poder Normativo/Regulamentar: a administração poderá expedir atos gerais e abstratos para dar fiel execução a LEI.
• Através de decreto regulamentar ou de execução;
• Atualmente, a partir da EC nº 32/2001, há previsão expressa para figura do decreto autônomo, tendo em vista a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI da CF).
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Carlos, como regra geral, o poder regulamentar é SECUNDÁRIO, pois não inova em nada. A exceção é justamente o decreto autônomo, que é primário. Por isso a assertiva que você colocou está errada.
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Maria Sylvia Di Pietro NÃO considera a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos como decorrente do poder regulamentar. "Trata-se de típico ato de efeitos concertos (...) se limitará a extinguir cargos ou funções, quando vagos, e não a estabelecer normas sobre a matéria", segundo a doutrinadora.
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Concordo com a Alexandra, a assertiva está fazendo referência a um decreto Autonômo e não se caracteriza como ato secundário ( atos exclusivos do poder regulamentar onde necessitam de uma lei originária para complementá-la ).
O decreto autônomo deriva de uma ordem constitucional, não necessitando da interferência do poder legislativo. Temos como exemplo os regulamentos emitidos pelo CNJ ( art. 135-B, I, CF ) , que podem dispor sobre a atuação administrativa e financeira do poder judiciário.
Bons Estudos !
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Trata-se do famoso decreto autônomo, o único com força de lei na legislação brasileira.
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Gabarito errado a asseriva é ERRADA
Péssima questão, decreto autônomo não faz parte do poder regulamentar e sim do poder normatido que é o gênero. Vou ficar atento as questões da CESPE recentes sobre o tema e descobrir qual é a JURISPRUDÊNCIA DA CESPE sobre o assunto, mas pelo que me parece eles estão tendo a prudência de evitar uma afirmativa como essa, que é incompatível com questão objetiva.
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Trata-se
de simples reprodução do texto do art. 84, inciso VI, “b”, da CF/88. De fato,
ao Presidente da República, e, de resto, aos demais Chefes dos Poderes
Executivos nas demais esferas federativas (governadores e prefeitos), por
simetria, é dado extinguir, mediante decreto, cargos públicos ou funções, desde
que estejam vagos. Trata-se de matéria submetida ao que a doutrina denomina
como “reserva de administração”, em referência ao fato de que esta competência
foi retirada do Poder Legislativo e entregue ao Executivo. E isto se deu por
força da Emenda Constitucional nº 32/2001, a qual introduziu as duas hipóteses
que vêm sendo apontadas como os únicos casos de “regulamentos autônomos”
admitidos em nosso ordenamento.
Gabarito:
Certo.
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Questão deveria ser Errada. Não se confunde Decreto autônomo com Decreto Regulamentar. Este visa tão somente dar fiel execução às leis e aquele dispor, sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos e tb dispor a organização e funcionamento da adm. federal quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos.
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Vago = Decreto
Ocupado = Por lei
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Resumindo:
Decreto autônomo - privativo do presidente da república e pode ser delegado aos ministros de estado, procurar geral da república e advogado geral da união
Não gera aumento de despesas nem cria ou extingue ÓRGÃOS
Dispõe de organização e funcionamento da admnistração e extingue cargos ou funções QUANDO VAGOS
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COMPLEMENTANDO...
DECRETO AUTÔNOMO---> DELEGÁVEL---> PRIMÁRIO
DECRETO REGULAMENTAR---> NAO DELEGÁVEL--->SECUNDÁRIO
SOBRE A QUESTÃO...
Vago = Decreto
Ocupado = Por lei
LEMBRANDO QUE DECRETO NAO CRIA E NEM EXTINGUE ÓRGAO!
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GABARITO: CERTO
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Caros, organizemos as coisas. Citarei aqui a lição, ipsis litteris, de duas obras respeitadíssimas na seara administrativa:
"A segunda das hipóteses- extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos (Art. 84, VI, b) - corresponde à edição de um ato administrativo de efeitos concretos, e não de um ato administrativo normativo, vale dizer, não tem fundamento no poder normativo, menos ainda no poder regulamentar.
Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 290, 27 ed, 2019.
Vejamos agora a lição de Maria Sylvia Di Prieto:
"Quanto à alínea "b" não se trata de função regulamentar, mas de típico ato de efeitos concretos" (...)
Portanto, segundo estes autores, a questão está ERRADA quando afirma: " no exercício do poder regulamentar".
Pode a banca ter adotado outro doutrinador, aí vai da sorte do concurseiro...
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Vide Art 84 da CRFB/88:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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E rapaz daqui algum tempo, esse tipo de questão vai considera como desatualizada. Infelizmente