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É o que diz o art. 49 da Lei 8.666/93: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
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A revogação de uma licitação só é viável nas hipóteses, de acordo com a Lei n. 8.666/93:
a) do art. 49, que, inclusive, é o teor do comando da questão; e
b) do art. 64, §2º, que diz ser a critério da Administração, quando o adjudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer.
Bons estudos
@aderruan
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E as hipoteses de Licitação fracassada ou quando o licitante vencedor não comparece para ssinar o cntrato com a administração????
Essas hipoteses seriam especies do genero do art. 49 supracitado???
No meu entendimento, seria situações diferentes!!!
Alguem concorda???
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Caro Gustavo,
Sobre sua pergunta: "E as hipoteses de Licitação fracassada ou quando o licitante vencedor não comparece para ssinar o cntrato com a administração???? Essas hipoteses seriam especies do genero do art. 49 supracitado???"
Nenhuma das duas hipóteses levantadas é caso de revogação ou anulação do certame (o art. 49 que vc citou), senão vejamos:
Licitação fracassada (aquela em que todos os licitantes foram desclassificados): é hipótese de dispensa (veja o art. 24, VII da 8.666/93);
Licitante vencedor não aparece para ssinar o contrato: Veja, o licitante vencedor deve assinar o contrato se convocado para tal em até 60 dias após a apresentação das propostas (ou no prazo que prevê o edital). Se não o fizer, arcará com as sanções cabíveis (advertência, multa, suspensão ou declaração de inidoneidade) e a ADM poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o contrato em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Portanto, nenhuma das duas hipóteses por vc levantada é caso de revogação ou anulação do certame.
Espero ter ajudado...
Abraço e bons estudos
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Pegadinha maldosa.
O art 64, § 2º também confogura possibilidade de revogação da licitação pois está expressamente previsto no final do parágrafo.
A diferença entre as possibilidades de revogação dos artigos 49 e 64 é que no art 49 fala em "autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório e o art 64 fala em "a administração"
Daí o enunciado estar dado como CERTO.
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A
afirmativa contida nesta questão, de fato, representa uma das hipóteses em que
a Lei 8.666/93 admite a revogação do procedimento licitatório. Trata-se do caso
versado em seu art. 49. O problema, que acaba por comprometer a assertiva,
repousa na palavra “somente”, como se se tratasse da única possibilidade de revogação
franqueada na lei de regência da matéria. E não é. Com efeito, nossa Lei Geral
de Licitações e Contratos prevê outra hipótese em que o procedimento poderá ser
revogado. Trata-se do caso previsto em seu art. 64, §2º, parte final, vale
dizer, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou
retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, situação
em que se abrem duas possibilidades à Administração: i) convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos
preços atualizados de conformidade com o ato convocatório; ou ii) revogar a
licitação. Portanto, em havendo mais de uma hipótese de revogação do certame
licitatório, a afirmativa desta questão está errada, na medida em que utilizou-se
a palavra “somente”.
Gabarito da Banca: Certo
Gabarito do Professor: Errado
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Quem errou na realidade acertou, na medida em que existe mais de uma possibilidade.
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Com relação às regras de licitação e contratos, é correto afirmar que: A autoridade competente para aprovar procedimento licitatório somente pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.