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ID
278413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de obrigações e responsabilidade
civil.

Suponha que Abel tenha oferecido carona, gratuitamente, a Braz no trajeto até a faculdade onde ambos são estudantes. No caminho, Abel, por culpa grave, deu causa a acidente, que lesionou a face de Braz, provocando-lhe sérios danos estéticos. Nessa situação, por se tratar de transporte de simples cortesia, Abel não deve ser responsabilizado civilmente pelos danos causados a Braz.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado errado. Ainda que desinteressado, o transporte por cortesia não afasta a responsabilidade se houver dolo ou culpa grave, conforme o enunciado da Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."
    Abraços!
  • Assertiva Incorreta.

    Em relação ao transporte de pessoas, é importante que seja feita a seguinte diferenciação:

    a) Transporte de pessoas feita de maneira gratuita (carona) - Não se configura contrato de transporte - Responsabilidade subjetiva do transportador em relação às pessoas transportadas, conforme enunciado da súmula 145 do STJ.

    Súmula 145 do STJ: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave."


    b) Transporte de pessoas feita de maneira onerosa - É configurado o contrato de transporte - Responsabilidade objetiva do Transportador em relação às pessoas transportadas, conforme letra do Código Civil.

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    (...)

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
  • Em resumo, quem dá carona (transporte gratuito, por cortesia) não responde como transportador (responsabilidade objetiva) mas por culpa (responsabilidade subjetiva geral), portanto, pelos danos que causar.
  • Gabarito: ERRADO!

    Súmula 145-STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

  • Súmula 145 do STJNo transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave

  • Súmula 145-STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave

    • Obs: Se o agente estiver conduzindo o veículo em encontro com as normas legais, e mesmo assim haja qualquer circunstância que gere um acidente não provocado pelo condutor do automóvel, nessa hipótese NÃO haverá responsabilidade em repara os danos causados ao passageiro, desde que o transporte seja pela simples cortesia ou amizade.

    Bons estudos!