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ID
278416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de obrigações e responsabilidade
civil.

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor, sendo certo que, se pagar antes de vencida a dívida, terá direito ao reembolso de forma imediata, ou seja, antes do vencimento.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado errado. Neste caso, de terceiro desinteressado que paga em seu próprio nome, reembolso só no vencimento, conforme o CC:
    "Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento."
    Abraços!
  • Apenas complementando, se o terceiro não interessado tivesse pago em nome de outrem, teria direito ao reembolso, se não tivesse a oposição deste, nos termos do § único do art. 304 do CC:

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

  • A sub-rogação é a transferência dos direitos do credor para o terceiro que resgatar a obrigação, permanecendo este no lugar daquele. Desaparece, então, a relação jurídica que existia entre o devedor e o credor primitivo, surgindo outra com o credor sub-rogado. Há duas espécies de sub-rogação: a legal, decorrente de lei, e que as partes podem dispensar, e a convencional, que as partes concordam em estabelecer. (Marcus Cláudio Acquaviva)
  • GABARITO: ERRADA.

    Complementando... 

    Terceiro não interessado (juridicamente). É aquele que não está vinculado à relação obrigacional existente entre credor e devedor (embora possa ter um interesse moral ou afetivo – pai que paga a dívida do filho).
    Situações:
    A) Se este terceiro age em seu próprio nome tem direito de reembolso do que pagou (art. 305, CC), por meio de uma ação movida contra o devedor (chamada de in rem verso), mas não se sub-roga nos direitos de credor.
    O credor não pode recusar o pagamento de terceiro, mesmo sendo do terceiro desinteressado (salvo se houver cláusula expressa proibindo ou nas obrigações intuitu personae, ou seja, personalíssimas). Mesmo que o devedor se oponha ao pagamento por parte do terceiro, este pode ser feito. Ou seja, a oposição do devedor não impede ou invalida o pagamento.
    B) Se o terceiro não interessado age em nome e por conta do devedor, há uma subdivisão.
    Em algumas situações ele age assim, representando o devedor. Exemplos: viajo e deixo uma pessoa encarregada de pagar o condomínio em meu nome; uma imobiliária paga ao locador a dívida de uma locação que está sob sua administração. Observe que nestas hipóteses não há um interesse (jurídico) daquele que pagou a dívida (pois não são fiadores, coobrigados, etc.). Nestes casos quem pagou tem direito ao reembolso da quantia paga.
    Mas, em outras situações, o terceiro age por mera liberalidade (isso deve ficar expresso no documento). Nestas hipóteses não poderá reaver o que pagou.
    E se o devedor se opuser ao pagamento do terceiro não interessado? A doutrina majoritária entende que mesmo havendo oposição, o terceiro que pagou em nome do devedor continuaria com o direito de reembolso. Isso é baseado no princípio da proibição do enriquecimento sem causa.
    Acrescente-se que não haverá o reembolso ao terceiro (seja interessado ou não) se o devedor tinha meios e evitar a cobrança (art. 306, CC). Ou seja, por algum motivo (prescrição, pagamento anterior, compensação, etc.), se o credor cobrasse a dívida do devedor, não iria conseguir o seu intento. Por isso não teria cabimento algum exigir do devedor que reembolsasse o terceiro por uma quantia que ele não pagaria ao credor caso fosse acionado. Além disso, em qualquer hipótese o pagamento de terceiro não pode piorar a situação do devedor (é o caso da questão).Exemplo: se o terceiro paga a dívida antes do vencimento, somente após este é que poderá exigir do devedor eventual reembolso da quantia paga.

    EM SUMA: O terceiro só não terá direito a reembolso quando agir por mera liberalidade e quando ele pagar uma dívida que não é exigível (o credor não iria conseguir receber o débito). 

    FONTE: Prof. Lauro Escobar - Ponto dos Concursos.
  • Galera, uma exceção interessante a essa regra é o art.1.368 do CC/02.
  • A segunda parte da alternativa está errada, pois se o terceiro pagar a dívida antes de vencida, só terá o reembolso depois do vencimento. 

    Código Civil:

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

  • Eu acertei a questão, conheço o dispositivo mas faço uma pergunta que confesso não ter uma resposta: alguém saberia dizer um caso prático do porquê alguém faria isso? Qual seria o interesse?

  • Exceção: Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

  • Por uma razão óbvia: o devedor tem direito de pagar a dívida no dia do seu vencimento (ex: dia 30/02). Se o terceiro paga a dívida do devedor no dia 20/02, ele não terá o direito imediato de reembolso, mas somente a partir do dia 30.