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ID
278425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos diversos institutos de
direito processual civil.

É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
     STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1036041 RS 2008/0045946-1

    Resumo: Tributário. Execução Fiscal. Apelação em Embargos do Devedor Recebida Apenas no Efeito Devolutivo. Caráter Definitivo da Execução. Súmula null317/stj. Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento: 03/04/2008 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 19/12/2008 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 317/STJ.

    1. "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos" (Súmula 317/STJ).

    2. Recurso Especial provido 

  • Para resolver essa questão, é necessário analisar dois dispositivos:

    primeiro:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
     
    V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.

    a apelação que julga improcedente embargos à execução tem efeito apenas devolutivo

    segundo

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    Veja portanto que é definitiva a execução de titulo extrajudicial ainda que interposto recurso com efeito apenas devolutivo, seria provisório se o efeito do recurso fosse suspensivo.
  • Para resolver essa questão, é necessário analisar dois dispositivos:

    primeiro:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
     
    V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução.

    a apelação que julga improcedente embargos à execução tem efeito apenas devolutivo

    segundo

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    Veja portanto que é definitiva a execução de titulo extrajudicial ainda que interposto recurso com efeito apenas devolutivo, seria provisório se o efeito do recurso fosse suspensivo.
  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 317/STJ.

    1. "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos" (Súmula 317/STJ).

    2. Recurso Especial provido




  •   Execução provisória de título executivo extrajudicial:Não existe execução de título extrajudicial que comece provisória. Ela sempre, sempre, não há execeção, começa definitiva. O problema é que o art. 587, do CPC. È que esse art. Traz uma hipótese na qual a execução do título extrajudicial vai se tornar provisória. Ela começa definitiva, mas alguma coisa acontece, e ela vai se tornar provisória.

    Art. 587 – É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

      Não entendi a resposta da Banca, alguém saberia explicar?
  • Para se tornar provisória devem estar presentes 3 requisitos(art. 587, CPC):
    - deve haver embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, CPC);
    - deve haver uma sentença de improcedência desses embargos;
    - deve haver uma apelaçao dessa sentença de improcedência (e essa apelação não tem efeito suspensivo - art. 520, V, CPC).

    Me parece que a Súmula 317, do STJ é aplicada somente aos embargos que não tem efeito suspensivo (os embargos do art. 739, "caput", CPC). 

  • Entendo anulável a questão, por não dizer se os embargos foram ou não recebidos com efeito suspensivo, elemento indispensável para caracterização da provisoriedade ou definitividade da execução.

  • ERRADA essa questão tá ERRADA. Isso era posição do STJ, ERA! Didier,LFG:
    Os embargos suspenderam a execução. A sentença rejeitou. Houve apelação. A execução, que era definitiva, virou provisória: “É provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado.” O STJ tinha dito: ela é definitiva e volta a correr como definitiva. Agora, vem o legislador e diz: era definitiva, volta a correr como provisória. Só que volta a correr como provisória numa situação curiosa: O exequente ganhou os embargos! Reparem que os embargos foram improcedentes. O exequente propôs a execução, ganha os embargos e fica aí provisória a execução. A execução começa definitiva, aí vêm os embargos. O exequente ganha os embargos (ele ganha uma força), portanto deveria ser execução ao quadrado. Aí tem uma sentença que reconhece essa execução, e deveria ser uma sentença executiva ao quadrado, só que vem o legislador e diz: “Não. Agora é provisória.” há uma sentença a seu favor que vira provisória. Isso é uma excrescência. É uma das coisas mais bizarras feitas na legislação brasileira. Eu não sei o que passou na mente do sujeito que redigiu isso aqui. Esse é o texto. Se cair esse texto na prova, vocês vão marcar. A súmula foi claramente revogada pelo texto. Embora a súmula esteja certa! A despeito do meu desprezo por esse artigo, o certo é que ele está aí e ele revoga a súmula 317, do STJ, por mais que ela esteja certa. 
    Cuidado! Muita gente quando vai estudar esse assunto pensa que esse “recebidos com efeito suspensivo” é a apelação. Só que são os embargos. Os embargos suspenderam a execução, os embargos foram rejeitados, a execução vai voltar a correr, já que a apelação não tem efeito suspensivo, só que vai voltar a correr pior do que era. Não obstante uma sentença favorável, vai voltar a correr pior do que era. Quando saiu essa mudança, eu não consegui entender de jeito nenhum. 

    Bons Estudos
  • Pelo que o Maranduba, abaixo, escreveu, a questão deveria ter sido dada como errada com base no art. 587 do CPC.

    A questão é de 2010 e a redação do art. 587 já havia mudado em 2006. Mesmo assim, eles aplicaram o entendimento da Súm. 317/STJ.

  • Cuidado! Pegadinha. É DEFINITIVA a execução de título extrajudicial, ainda que PENDENTE apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. CERTA, pois apelação precisa ser recebida no efeito suspensivo. Enquanto estiver pendente uma apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos, a execução de título extrajudicial é definitiva, pois os embargos não foram recebidos no efeito suspensivo, pois está pendente. 

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

    2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).

    3. Tendo em vista a falta do indispensável prequestionamento do tema infraconstitucional suscitado na petição do apelo especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 211 do STJ.

    4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, § 2º, do RISTJ.

    5. É definitiva a execução fundada em título judicial transitado em julgado, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência dos embargos à execução ou da impugnação do cumprimento de sentença, sendo, portanto, desnecessária a prestação de caução para levantamento de valores depositados pelo executado.

    6. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (EDcl no Ag 1204399/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 08/11/2013)