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CERTA
CPC
MOMENTO DE DETERINAÇÃO DA COMPETÊNCIA ART 87
- Na propositura da ação.
- Mudanças de estado de fato ou de direito são IRRELEVANTES.
22. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
22.1. ABSOLUTA 113
- por preliminar, caso não seja declarada de ofício
- de ofício, qualquer tempo e qualquer grau de jurisdição
- não alegando na contestação ou na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, a parte arcará com as custas integralmente
- somente os atos decisórios serão nulos
22.2. RELATIVA 112
- por meio de exceção de incompetência
- somente até a resposta do réu
...
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Resposta CERTA
Art. 102 CPC - A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
A aplicação do disposto nos arts. 102 e 113 conduz em primeiro lugar a uma regra generalíssima, segundo a qual a competênica territorial é relativa. Por competência territorial entende-se aquela que se resolve na problemática da determinação do foro competente.
Art. 94 CPC - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Súmula 33 STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
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Senhores,
Art. 112, parágrafo único do CPC: é competência relativa e o juiz pode declarar de ofício. Não torna a afirmação errada?
Note que ele não fala: "em regra".
abs.
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CORRETO O GABARITO....
Fiquemos atentos sobre a possibilidade do juiz declarar de ofício a competência relativa 'territorial' quando se tratar de Direito do Consumidor.
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O item está correto, mas é bom lembrar que há casos em que a competência territorial é absoluta, Art. 95 CPC: propriedade, posse, servidão, nunciação de obra nova, direito de vizinhança, demarcação e divisão de terras.
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Respondendo ao amigo Marco: ao meu ver a questão está incorreta. Ora, se existe a possibilidade de declaração de ofício nos casos de contrato de adesão, por óbvio, a assertiva está INCORRETA. Uma coisa é dizer "o juiz não pode declarar de ofício a incompetência relativa"; outra bem diferente é dizer "o juiz não pode, EM REGRA, declarar de ofício a incompetência relativa". Lembrando: estamos falando de uma questão CERTO OU ERRADO. Não existe a opção "certo, com ressalvas".
Mais uma para a lista de erros das bancas. Querem cobrar uma coisa, mas não conseguem. Acabam derrubando candidatos PREPARADOS e selecionando candidatos desatentos.
Abraço
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concordo com o colega, essa questão já está bem batida pelas bancas.
Deve-se prestar atenção no que pede a questão pois a regra geral é o enunciado da Súmula 33 do STJ. Entretanto há a resalva do art. 122 § único do CPC. Além da jurisprudencia que admite o reconhecimento no direito do consumidor.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO.
Se o foro eleito dificulta a defesa do consumidor, o Juiz pode, de ofício,
declarar-lhe a nulidade. Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Aracaju, SE.”
(STJ, Segunda Seção – CC nº 40.562/BA, Rel. Min. Ari Pargendler – Julgamento
em 10/08/2005 – Publicado em 10/10/2005, p. 216)
Pra quem tem um conhecimento profundo sobre o assunto a questão está errada ( por causa das exceções), mas para quem começou o estudo agora responderia facilmente com o enunciado da Súmula 33 STJ.
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pois é, mas infelizmente essa aplicação da regra geral nem sempre funciona. nunca sei se aplico ou não. errei essa pq concordo com a exceção do artigo citado pelos colegas acima, nos contratos de adesão. aí qd aplico a regra geral, a questão queria a saber se vc sabia da exceção, aiaiaiaiaiaiaiai.
desculpem o dasabafo!
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
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ERRADO PELO NCPC
A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, -> certo (46, 63 CPC)
determinando-se no momento da propositura da ação, -> errado (43 CPC)
sendo vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa. -> certo (S 33 STJ)
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Hoje em dia entendo que estaria errada, porque a propositura ação é feita no momento do protocolo, mas o art. 43 diz que a competencia é definida no momento do registro ou distribuição
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Questão: "A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento da propositura da ação"
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicia
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada
Conforme o CPC/15, a questão encontra-se ERRADA, já que o momento de determinação da competência não é o mesmo momento de proposta da ação. À luz dos artigos expostos acima, a competência é determinada no Registro ou na distribuição da petição, o que não se confunde com o momento da proposta, qual seja: protocolo.
CESPE/2017: De acordo com o Novo Código de Processo Civil, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, sendo que o efeito da prevenção está vinculado à distribuição ou ao registro da petição inicial.
*lembrando que o momento da prevenção e da determinação da competência são os mesmos*