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A concessão de moratória em carater geral pela União encontra-se disciplinada no art. 152, I, b do CTN:
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
[...]
b) pela União, quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
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A despeito de eu não estudar tributário há algum tempo... isso é constitucional????
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Existe entendimento doutrinário de que é sim inconstitucional, por ferir o princípio federativo e o princípio da autonomia dos entes federados, mas a questão ainda não foi objeto de ADIN.
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ASSERTIVA CORRETA
É o que dispõe o art. 152, I do CTN. Na moratória de caráter geral, a lei objetivamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.
Moratória de caráter geral é chamada de moratória heterônoma, em que a União concede moratória de tributo de competência alheia. Sobre esta hipótese, pairam severas suspeitas de inconstitucionalidade, pois põe em em risco a autonomia dos entes menores (Estados, DF e Municípios), em detrimento do pacto federativo. Mas esse dispositivo continua vigorando sem ter nenhuma ação de inconstitucionalidade sobre ele.
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Existe posiçao na doutrina de que a moratória heterônoma é inconstitucional, dada a vedaçao à isençao heterônoma. Existem exceçoes à tal vedaçao, como a disposiçao em tratado internacional, caso em que o Chefe do Executivo estaria agindo como Chefe de Estado.
De fato, nao houve decisao do Supremo acerca da (in)constitucionalidade da moratória heterônoma e a disposiçao sobre ela está no CTN (recepcionado pela CF/88 com status de Lei Complementar).
Tentei achar precedentes, mas nao os achei.
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É vedado à União conceder moratória em caráter geral referente a tributos de competência dos municípios.
Conforme art. 152 do CTN, a moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
Assim, a União NÃO está proibida de conceder moratória em caráter geral sobre tributos de competência dos municípios, DESDE QUE também conceda moratória de seus próprios tributos e às obrigações de direito privado.
Gabarito: Errado
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É oportuno trazer a baila, para melhor entendimento da questão, o princípio da proibição das isenções heterônomas. O art. 151, III, da CF veda à União a concessão de isenção de tributos que refogem a seu plano de competência tributária. A isenção heterônoma é concedida por entidade política diversa daquela que detém a competência tributária. A heteronomia nas isenções é vedada, devendo prevalecer a regra afeta às isenções autonômicas. A ressalva à proibição da heteronomia das isenções deve encontrar justificação no Texto constitucional , sob pena de irremissível inconstitucionalidade:
1. art. 156, parágrafo 3º, II da CF.
2. art. 155, parágrafo 2º, X, "a" da CF
3. Tratados e convenções internacionais,
A partir da explicação expendida, pode-se compreender melhor o estudo da Moratória heterônoma. O CTN prevê casos de moratória heterônoma (art. 152, I, "b") como aquela concedida pela União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de possibilidade excepcional e inédita na tributarística doméstica. Ademais, tal moratória é condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas orbigações de direito privado. A doutrina tem demonstrado contróversia sobre o tema. Nessa esteira, o insigne tributarista José Eduardo Soares de Melo anuncia ser criticável, todavia, a exclusiva faculdade cometida à União, por não possuir competência para se intrometer no âmbito tributário das demais pessoas do Direito Público. Embora o professor Sabbag se filie também a esse entendimento, ele ressalva que em provas objetivas de concursos públicos, deve presumir a constitucionalidade do preceptivo.
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Conceito de moratória: É uma medida de política fiscal, concedida por meio de lei, que prorroga o prazo normal do recolhimento do tributo.
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A regra é a vedação!!! A alternativa deveria estar correta só estaria errada se tivesse "É vedado em qualquer hipótese..."
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Péssimo item, pois o CESPE trouxe a regra geral e a considerou errada. Depois os professores de cursinho vem com aquele papo besta de que só vale a exceção, caso o item traga ela de forma explícita...
Enfim...
Bons estudos!
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Caro Rafael,
releia a questão, é simplesmente a letra da lei, como já comentado pelos colegas. Nada demais.
Abs.
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Trata-se de uma das exceções ao princípio da vedação da concessão de isenção heterônomas pela União.
São elas:
* moratórias heterônomas (questão)
* isenção, via LC, de ISS sobre exportação de serviços
* isenção de tributos municipais e estaduais via tratado internacional
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Rafael, eu até entendi o que vc quis dizer. Mas nessaa horas vc tem que respirar. Realmente a regra geral é que não pode. Mas ela pode? Pode. Então não é vedado. abçs