SóProvas


ID
278467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a crédito tributário.

É vedado à União conceder moratória em caráter geral referente a tributos de competência dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • A concessão de moratória em carater geral pela União encontra-se disciplinada no art. 152, I, b do CTN:

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    [...]
    b) pela União, quanto aos tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado.
  • A despeito de eu não estudar tributário há algum tempo... isso é constitucional????
  • Existe entendimento doutrinário de que é sim inconstitucional, por ferir o princípio federativo e o princípio da autonomia dos entes federados, mas a questão ainda não foi objeto de ADIN.
  • ASSERTIVA CORRETA

    É o que dispõe o art. 152, I do CTN. Na moratória de caráter geral, a lei objetivamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, beneficiando a generalidade dos sujeitos passivos, sem necessidade da comprovação por parte destes de alguma característica pessoal especial.
    Moratória de caráter geral é chamada de moratória heterônoma, em que a União concede moratória de tributo de competência alheia. Sobre esta hipótese, pairam severas suspeitas de inconstitucionalidade, pois põe em em risco a autonomia dos entes menores (Estados, DF e Municípios), em detrimento do pacto federativo. Mas esse dispositivo continua vigorando sem ter nenhuma ação de inconstitucionalidade sobre ele.
  • Existe posiçao na doutrina de que a moratória heterônoma é inconstitucional, dada a vedaçao à isençao heterônoma. Existem exceçoes à tal vedaçao, como a disposiçao em tratado internacional, caso em que o Chefe do Executivo estaria agindo como Chefe de Estado.

    De fato, nao houve decisao do Supremo acerca da (in)constitucionalidade da moratória heterônoma e a disposiçao sobre ela está no CTN (recepcionado pela CF/88 com status de Lei Complementar).

    Tentei achar precedentes, mas nao os achei.
  • É vedado à União conceder moratória em caráter geral referente a tributos de competência dos municípios.

    Conforme art. 152 do CTN, a moratória somente pode ser concedida:
            I - em caráter geral:
            a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
            b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

    Assim, a União NÃO está proibida de conceder moratória em caráter geral sobre tributos de competência dos municípios, DESDE QUE também conceda moratória de seus próprios tributos e às obrigações de direito privado.
    Gabarito: Errado
  • É oportuno trazer a baila, para melhor entendimento da questão, o princípio da proibição das isenções heterônomas.  O art. 151, III, da CF veda à União a concessão de isenção de tributos que refogem a seu plano de competência tributária. A isenção heterônoma é concedida por entidade política diversa daquela que detém a competência tributária. A heteronomia nas isenções é vedada, devendo prevalecer a regra afeta às isenções autonômicas. A ressalva à proibição da heteronomia das isenções deve encontrar justificação no Texto constitucional , sob pena de irremissível inconstitucionalidade:
    1. art. 156, parágrafo 3º, II da CF.
    2. art. 155, parágrafo 2º, X, "a" da CF
    3. Tratados e convenções internacionais,

    A partir da explicação expendida, pode-se compreender  melhor o estudo da Moratória heterônoma. O CTN prevê casos de moratória heterônoma (art. 152, I, "b") como aquela concedida pela  União quanto a tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Trata-se de possibilidade excepcional e inédita na tributarística doméstica. Ademais, tal moratória é condicional, uma vez que a União deve conceder, simultaneamente, moratória dos próprios tributos federais e de suas orbigações de direito privado.   A doutrina tem demonstrado contróversia sobre o tema. Nessa esteira, o insigne tributarista José Eduardo Soares de Melo anuncia ser criticável, todavia, a exclusiva  faculdade cometida à União, por não possuir competência para se intrometer no âmbito tributário das demais pessoas do Direito Público. Embora o professor Sabbag se filie também a esse entendimento, ele ressalva que em provas objetivas de concursos públicos, deve presumir a constitucionalidade do preceptivo. 

  • Conceito de moratória: É uma medida de política fiscal, concedida por meio de lei, que prorroga o prazo normal do recolhimento do tributo.
  • A regra é a vedação!!! A alternativa deveria estar correta só estaria errada se tivesse "É vedado em qualquer hipótese..."


  • Péssimo item, pois o CESPE trouxe a regra geral e a considerou errada. Depois os professores de cursinho vem com aquele papo besta de que só vale a exceção, caso o item traga ela de forma explícita...

    Enfim...

    Bons estudos!

  • Caro Rafael,


    releia a questão, é simplesmente a letra da lei, como já comentado pelos colegas. Nada demais.


    Abs.

  • Trata-se de uma das exceções ao princípio da vedação da concessão de isenção heterônomas pela União.

    São elas:

    * moratórias heterônomas (questão)

    * isenção, via LC, de ISS sobre exportação de serviços

    * isenção de tributos municipais e estaduais via tratado internacional

  • Rafael, eu até entendi o que vc quis dizer. Mas nessaa horas vc tem que respirar. Realmente a regra geral é que não pode. Mas ela pode? Pode. Então não é vedado. abçs