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ID
278473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos a crédito tributário.

Considere que a AB Utilidades Domésticas S/A tenha formulado ao juízo competente pedido de recuperação judicial, nos termos da legislação de regência. Nessa hipótese, a concessão do pedido depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos da referida pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A ASSERTIVA
     
    Complementando

    O art. 191 impõe que, a concessão de recuperação judicial depende de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 do CTN.
    Destarte, como seria muito difícil, quando não impossível, a uma empresa que passa por dificuldades obter a recuperação judicial, caso fosse necessário o pagamento de todo o passivo tributário, o CTN determinou a observância dos arts. 151 (suspensão da exigibilidade de crédito tributário); 205 e 206 que tratam, respectivamente, da certidão negativa e da certidão positiva  com efeitos de negativa, dando a entender que a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtenção de certidão que ateste o fato, é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperação judicial.

  • Tá, mas no caso da questao, o que deve valer mesmo é o primeiro comentário, pois o que foi cobrado foi a letra da lei
  • Não entendi essa questão:

    A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

    O próprio CTN estabelece que a Certidão Positiva que indique créditos com exigibilidade suspensa tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa. Logo, não é necessária prova de quitação de todos os tributos para a concessão de recuperação judicial.

    Ex: O parcelamento, por exemplo, dá direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e, no entanto, não corresponde à prova de quitação de todos os tributos.
  • Renan, pertinente seu questionamento, mas é entendimento que certidão positiva com efeito de negativa é prova de quitação. Conforme Ricardo Alexandre:

    "Seria muito dificil, quando não impossível, a uma empresa que passa por dificuldades obter a recuperação judicial, caso fosse necessário o pagamento de todo o seu passivo tributário. Por esse motivo, ao exigir a quitação de todos os tributos, o CTN determinou a observância do art. 151 - que versa sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - e dos arts. 205 e 206 - que tratam, respectivamente, da certidão negativa e da certidão positiva com efeitos de negativa -, dando a enten_der que a suspensão da exigibilidade do crédito, com a consequente obtençao de certidão. que atesta o fato; é prova de quitação, autorizando o gozo legal da recuperaçãoo JUdiciaL Também visando a possibilitar a recuperação da empresa em dificuldades, conforme já estudado, foram previstas regras especiais de parcelamento dos débitos das empresas em recuperação judicial".

    Sorte a todos!
  • Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Esta questão está desatualizada à luz do entendimento atual do STJ sobre o tema.

  • Sinceramente, hein! Gostava muito deste site, mas agora estou vendo o motivos das críticas da galera. Não está dando pra confiar mesmo!

  • ATUALIZAÇÃO:

    HOJE A ASSERTIVA ESTARIA ERRADA!

    ​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Fazenda Nacional e definiu que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial do devedor.

    Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, de que exigir a apresentação das certidões como requisito para a concessão da recuperação poderia, em último grau, inviabilizar a própria existência desse instituto.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.864.625 - SP (2019/0294631-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI