A criação do corpus legal da proteção à paisagem cultural no Brasil
Foi a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 216º, que criou possibilidades para que a experiência da proteção das paisagens culturais brasileiras pudesse ser efetivada. Antes disso, a edição do Decreto-Lei 25, de 1937, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, já indicava as “paisagens de feição notável dotadas pela natureza ou agenciadas pela indústria humana” como, igualmente, passíveis de proteção pelo instrumento do tombamento.
http://portal.iphan.gov.br/dicionarioPatrimonioCultural/detalhes/82/paisagem-cultural
GAB C
Gabarito: C
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CF/88
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I as formas de expressão;
II os modos de criar, fazer e viver;
III as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico culturais;
V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2o Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3o A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4o Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5o Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
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