Portaria 420
Art. 6º Ao requerer a autorização para intervenção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I – (...)
II – para colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização:
a) descrição ou projeto do equipamento publicitário ou da sinalização, contendo, no mínimo, indicação do local onde ele será instalado, dimensões gerais e descrição dos materiais a serem utilizados.
GAB E
Conforme orientações do IPHAN, Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, que é a entidade responsável pela preservação do patrimônio
cultural brasileiro, para realizar intervenção em bem imóvel tombado pelo Iphan,
o cidadão interessado deverá pedir autorização antes de inicia-la. A utilização
de equipamento publicitário em bens tombados caracteriza-se como intervenção
direta ao imóvel.
“Instalações provisórias, equipamento publicitário ou de sinalização - Pedido
de instalação de letreiros, anúncios, faixas ou banners nas fachadas de
edificações, lotes vazios ou logradouros públicos, bem como de instalações de
caráter não permanente, passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais
como stands, barracas para feiras, circos e parques de diversões, iluminação
decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques e,
ainda, equipamento de sinalização de fins turísticos ou funcionais,
configurando-se como uma comunicação efetuada por meio de placas de sinalização,
com mensagens escritas ordenadas e/ou pictogramas.
Documentação específica exigida - Descrição ou projeto do
equipamento publicitário, da sinalização ou da instalação provisória, contendo,
no mínimo, indicação do local onde se realizará, dimensões gerais e descrição
dos materiais a serem utilizados”.
Gabarito: Item errado.