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CERTO
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
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GABARITO PRELIMINAR: CERTO
Questão repetida, mas em outra banca. Apareceu na prova de Contador da UFPI (ano de 2014) pela banca COPESE, em 2017, para Contador da UFG. O RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS COM EXERCÍCIOS ANTERIORES CABE À AUTORIDADE COMPETENTE PARA EMPENHAR A DESPESA. Despesas de Exercícios Anteriores, embora se refiram a exercícios passados, são despesas orçamentárias, haja vista que a emissão da Nota de Empenho ocorre com dotação do exercício vigente. Contabilmente essas despesas são identificadas através do elemento de despesa “92” (natureza da despesa 3390.92.00), e devem ser excluídas do montante de recursos utilizados pelo ente público quando em comparação a exercícios passados ou na projeção de exercícios futuros, pois não fazem parte das despesas anuais continuadas. Tal artigo foi regulamentado pelo artigo 22 do Decreto nº 93.872/86, que dispõe:
Artigo 22 - As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, artigo 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.
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A respeito dos mecanismos de execução e controle orçamentários, julgue o item que segue.
O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas de exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. CERTO
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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.