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ID
2785132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    Uma unidade de conservação (UC) do tipo monumento natural foi criada, por decreto estadual, com a finalidade de proteger um dos mais importantes sítios paleontológicos existentes no país. Anos depois, visando ao fomento do turismo no local, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) do estado resolveu transformar a UC em uma área de relevante interesse ecológico, por meio de portaria. Realizaram-se a consulta pública e os estudos técnicos pertinentes. A SEMA então autorizou, independentemente de licenciamento ambiental, a instalação de um empreendimento de hotelaria ao lado da UC, às margens de um rio que possui mais de 12 m de largura, o que pode causar significativa degradação ambiental.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.

O ato de transformação da UC realizado pela SEMA conforma-se às regras do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Alternativas
Comentários
  • Tranformou uma unidade de conservação do tipo monumento natural (é unidade de proteção integral) em uma área de relevante interesse ecológico (unidade de uso sustentável). Logo, reduziu a proteção.

    Art. 22, §2º Lei 9985 - § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • ERRADO

    A questão traz os seguintes dados:

    - monumento natural (UC de proteção integral) = criado por meio de DECRETO

    - área de relevante interesse ecológico (UC de uso sustentável) = criada por meio de PORTARIA.

    2 erros:

    Art. 22, §5º, Lei 9985:

    "As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo."

    1º erro: a transformação de uma unidade em outra deveria ter sido feita, outrossim, por decreto.

    2º erro: só seria possível a transformação de UC de uso sustentável UC de proteção integral e não o contrário. Nesse sentido, colaciono uma questão da prova de perito criminal da PF-2018:

    "O Parque Nacional de Brasília poderá ser transformado, total ou parcialmente, em área de proteção ambiental por meio de instrumento normativo de mesmo nível hierárquico daquele que o criou, desde que se obedeçam os procedimentos de consulta estabelecidos em lei." ERRADA.

    São UC de proteção integral (art. 8º)

    I Estação Ecológica;

    II Reserva Biológica;

    III Parque Nacional;

    IV Monumento Natural;

    V Refúgio de Vida Silvestre

    São UC de de uso sustentável (art.14)

    I Área de Proteção Ambiental;

    II Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III Floresta Nacional;

    IV Reserva Extrativista;

    V Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • GABARITO: ERRADO

    Para fins de complemento:

    Como a presente questão abordou devida redução de proteção de uma Unidade de Conservação, vale ressaltar o recente julgado;

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.

    Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.

    A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.

    STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

    Criação e ampliação

    A criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de LEI ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.

    Extinção ou redução

    A extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.

    Atenção: mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei. Essa determinação consta no art. 225, § 1º, III, da CF/88:

    Art. 225. (...)

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    (...)

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    No mesmo sentido é o art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000:

    Art. 22 (...)

    § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    Fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html

  • Simplificando:

    transformação de Unid de Conserv de Uso Sustentável em Proteção Integral -> mesmo nível hierárquico (lei ou decreto)

    a recíproca (P.I. em U.S.) -> só por lei

  • A transformação de uma UC de uso sustentável em proteção integral poderá ser feita pelo mesmo instrumento de criação (lei ou decreto), mas a recíproca só poderá se dar por lei, uma vez realizada a consulta pública.

  • ERRADO

    Houve a transformação de uma unidade de conservação do tipo monumento natural (UC de Proteção Integral) em uma área de relevante interesse ecológico (UC de Uso Sustentável).

    1º - Como diminuiu a proteção, só poderia ter ocorrido por meio de lei.

    2º - Caso fosse o inverso, aumentando a proteção (Uso sustentável -> Proteção Integral), bastaria instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade (no caso, decreto) e consulta pública.

    Art. 22, § 5º, da Lei nº 9985/00 - As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

  • ERRADO.

    só por LEI pode transformar Monumento Natural (Unidade de Conservação de Proteção Integral) em Área de Relevante Interesse Ecológico (Unidade de Conservação de Uso Sustentável) e NÃO POR meio de portaria.

  • GABARITO: ERRADO.

  •   Uma unidade de conservação (UC) do tipo monumento natural foi criada, por decreto estadual, com a finalidade de proteger um dos mais importantes sítios paleontológicos existentes no país. Anos depois, visando ao fomento do turismo no local, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) do estado resolveu transformar a UC em uma área de relevante interesse ecológico, por meio de portaria. Realizaram-se a consulta pública e os estudos técnicos pertinentes. A SEMA então autorizou, independentemente de licenciamento ambiental, a instalação de um empreendimento de hotelaria ao lado da UC, às margens de um rio que possui mais de 12 m de largura, o que pode causar significativa degradação ambiental.

    a) A unidade de Proteção Integral que foi criada, no caso MONUMENTO NATURAL poderá ser instituída por meio de DECRETO ou RESOLUÇÃO, porém para sua supressão ou redução necessariamente deverá ser por meio de LEI ESPECÍFICA. Logo, a Secretaria estadual de Meio Ambiente não poderia ter transformado a UC em uma área de relevante interesse ecológico, por meio de PORTARIA.

    b) Outra irregularidade foi a SEMA ter ignorado o licenciamento ambiental, sendo esse instrumento necessário para construção de qualquer empreendimento;

    c) Por fim, não deveria ter sido construído a rede de hotelaria a uma distância inferior de 50 metros do leito do rio, conforme estabelecido no Código Florestal.