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Lei 9.605/98, Art. 70. Considera-se INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (...)
Bons estudos!
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ERRADO
HÁ INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
DEC 6514
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
PJ RESPONDE POR ATOS DO REPRESENTANTE LEGAL
L9605
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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ACRESCENTANDO:
Lei 9.605/98, Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial
de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
(...)
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ERRADO.
INICIOU AS ATIVIDADES SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL
... uma empresa do ramo madeireiro protocolou, no IBAMA, pedido para a obtenção de licenciamento ambiental. Transcorridos mais de seis meses sem que obtivesse qualquer resposta do órgão ambiental, a empresa deu início à realização de suas atividades ...
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O decurso do prazo sem emissão da licença ambiental NÃO IMPLICA na sua emissão tácita nem autoriza os atos dela decorrentes.
LC 140, Art. 14, § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
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GABARITO: ERRADO.