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TEORIAS DA CULPABILIDADE
1 – Teoria normativa da culpabilidade
Dolo e culpa são espécies de culpabilidade. O dolo e a culpa não estão na conduta (não estão no fato típico). Estão na culpabilidade (teoria causalista da ação).
Para essa teoria a culpabilidade tem apenas um elemento, que é a imputabilidade.
2 – Teoria psicológico-normativa da culpabilidade
O dolo e a culpa continuam na culpabilidade.
Segundo essa teoria, a culpabilidade possui os seguintes elementos: imputabilidade; exigibilidade de conduta diversa; dolo e culpa. Aqui, o dolo e a culpa não são espécies de culpabilidade, e sim elementos da culpabilidade.
Na teoria normativa a culpabilidade só tem um elemento (imputabilidade), enquanto na teoria psicológico-normativa a culpabilidade tem três elementos.
Para essa teoria o dolo é composto dos seguintes elementos: consciência, vontade e atual consciência da ilicitude. A atual consciência da ilicitude é elemento normativo.
Dolo normativo àé o dolo da teoria psicológico-normativa da culpabilidade, que é composto por três elementos: consciência, vontade e atual consciência da ilicitude.
3 – Teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade
Dolo e culpa estão na conduta (estão no fato típico).
A culpabilidade tem os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Aqui, é uma “potencial” consciência da ilicitude e não “atual”, como na teoria psicológico-normativa. Ou seja, é a possibilidade de conhecer a ilicitude e não o seu conhecimento efetivo.
A potencial consciência da ilicitude sai do dolo e fica como elemento da culpabilidade.
Para essa teoria o dolo é composto dos seguintes elementos: consciência e vontade. A atual consciência da ilicitude sai do dolo, ou seja, deixa de ser elemento do dolo. Passa a ser elemento da culpabilidade como potencial consciência da ilicitude.
Esse dolo, formado por consciência e vontade é chamado de dolo natural.
Dolo natural é o dolo da teoria normativa pura ou extremada da culpabilidade, que é composto por apenas dois elementos: consciência e vontade.
4 – Teoria limitada da culpabilidade
Adotada pelo Brasil, é idêntica à teoria pura ou extremada, só divergindo desta quanto às descriminantes putativas.
Descriminantes putativas
Para a teoria extremada ou pura, é erro de proibição, que se dá quando o erro recai sobre uma situação de fato que se existisse , tornaria a ação legítima.
Para a teoria limitada da culpabilidade, é erro de tipo, que se dá quando o erro recai sobre uma situação de fato que se existisse, tornaria a ação legítima.
No Brasil, quando o agente erra sobre uma situação de fato, que se existisse, tornaria a ação legítima, tem-se erro de tipo.
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Certíssimo!
Tanto a teoria normativa pura como a teoria estrita e limitada, dispõem como elementos da culpabilidade: 1) Imputablidade; 2) exigibilidade de conduta diversa; e 3) potencial consciência da ilicitude.
E somente as teorias estrita e limitada tratam das descriminantes putativas, sendo a única e principal diferença existente entre essas teorias!
Lembrando que, a teoria normativa pura surgiu antes das teorias estrita e limitada.
Teoria Limitada, é a adotada pelo nosso Código Brasileiro.
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A teoria limitada diverge da teoria extremada no tema natureza jurídica da descriminante putativa sobre pressupostos fáticos. A teoria limitada entende tratar-se de mais uma hipótese de erro de tipo. Já a teoria extremada equipara a erro de proibição (indireto).
A doutrina diz que o BRA adota a teoria normativa pura, mas acata a teoria limitada quanto a descriminante putativa.
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TEORIA NORMATIVA PURA - PARA ESSA TEORIA, A CULPABILIDADE É INTEGRADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOLO E CULPA DEIXAM DE INTEGRAR A CULPABILIDADE, PASSANDO A INTEGRAR O TIPO. É ASSOCIADA À TEORIA FINALISTA DE HANZ WELZEL.
ATENÇÃO: A CULPABILIDADE NO ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO TEM A ESTRUTURA DA TEORIA NORMATIVA PURA, FORMADA PELA IMPUTABILIDADE, POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ESPÉCIES DA TEORIA NORMATIVA PURA - TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE E A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. A DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS TEORIAS SE REFERE AO TRATAMENTO DISPENSADO ÀS DESCRIMINANTES PUTATIVAS.
PARA A TEORIA EXTREMADA OU ESTRITA DA CULPABILIDADE TODO E QULAQUER ERRO QUE RECAIA SOBRE A ILICITUDE DEVE RECEBER O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
PARA A TEORIA LIMITADA, O ERRO SOBRE SITUAÇÃO DE FATO É TRATADO COMO ERRO DE TIPO, ENQUANTO O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA OU LIMITES DE UMA CAUSA DE JSUTIFICAÇÃO RECEBE O TRATAMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. ESSA ORIENTAÇÃO PODE SER ENCONTRADA NOS ITENS 17 E 19 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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Segundo a teoria "extremada da culpabilidade", todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa excludente da ilicitude deve receber o tratamento jurídico-penal dado ao "erro de proibição". Desde que o sujeito atue na suposição de que não faz algo antijurídico, contra o direito, tanto faz errar sobre elemento fático (erro sobre o fato de o prédio estar em chamas), sobre a existência (sapateiro que vende os sapatos deixados pelo freguês há mais de ano, para ressarcir-se dos serviços, pensando estar juridicamente autorizado a fazê-lo) ou sobre os limites de uma excludente reconhecida pela ordem jurídica (marido dá violenta surra na mulher ao vê-la animadamente dançando com outro).
Em sentido oposto, a teoria "limitada da culpabilidade" propõe um tratamento diferenciado, segundo a natureza do erro.
Será tratado como erro de proibição somente quando o erro recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação – erro de permissão (art. 21, do CP).
Quando o erro recair sobre um pressuposto fático da excludente, erro sobre a agressão, por ex., deverá receber o tratamento dispensado ao erro de tipo (art. 20, § 1º, do CP), embora com este não se confunda – erro de tipo permissivo.
http://jus.com.br/revista/texto/991/teorias-da-culpabilidade-e-legitima-defesa-putativa
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Não entendi uma coisa: a teoria extremada não é a MESMA que a teoria normativa pura? Ou estou equivocada? A questão fala que a teoria extremada deriva da normativa pura.
Se alguém puder me responder, agradeço muito!
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Marcela, o finalismo penal adota na culpabilidade a teoria normativa pura. Esta toeria se subdivide em duas:
- Extrema, estrita ou extremada: para esta teoria, descriminante putativa sempre será erro de proibição.
- Limitada: para esta teoria, descriminate putativa ora será erro de proibição, ora será erro de tipo "permissivo".
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Cris,
Me ajudou a beça... muito obrigada!
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CERTA
Direto ao ponto: TEORIA NORMATIVA PURA se divide em: (extremada - tudo é erro de proibição) E (limitada - faz distinções).
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Teorias da Culpabilidade
1. Teoria psicológica da Culpabilidade
Tem base causalista
Espécies
Dolo – querer e aceitar
Culpa – negligencia
Pressuposto/elemento
Imputabilidade
2. Teoria Psicológica-Normativa
Base Neokantista – Dolo e culpa continuam na culpabilidade, mas deixam de ser espécie e passam a ser pressupostos. A culpabilidade não tem espécie.
Pressupostos:
Imputabilidade
Exigibilidade de conduta diversa
Dolo e culpa
A repercussão pratica é meramente acadêmica e teoria. O dolo é constituído de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude. O dolo é um elemento normativo (dolo normativo).
3. Teoria Normativa-Pura
Base finalista - Dolo e culpa migram para o fato típico. Dolo é natural constituído de consciência e vontade.
Pressupostos:
Imputabilidade
Potencial consciência da ilicitude
Exigibilidade de conduta diversa
Atenção: dentro da teoria normativa-pura temos duas correntes (teoria limitada e extremada da culpabilidade) que discutem a natureza jurídica das descriminantes putativas sobre pressupostos fáticos (prevalecendo a limitada).
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CERTO!
Em resumo:
■ teoria extremada da culpabilidade — as descriminantes putativas sempre têm natureza de erro de proibição;
■ teoria limitada da culpabilidade — se o equívoco reside na má apreciação de circunstância fática, há erro de tipo; se incidir nos
requisitos normativos da causa de justificação, erro de proibição.
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GABARITO: CERTO
Comentário do Professor Renan Araujo: CORRETA: Como disse a vocês antes, a teoria limitada, que é a adotada pelo CP, difere da teoria normativa pura com relação ao tratamento dado às descriminantes putativas. As descriminantes putativas são tratadas nos arts. 20, § 1° e 21 do CP:§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (...) Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Para a teoria normativa pura, as descriminantes putativas serão sempre erro de proibição. Ou seja, sempre que um agente supor que existe uma situação fática que legitima sua ação, e esta não existir, estará errando com relação à licitude do fato, logo, comete erro de proibição, o que pode afastar a culpabilidade.
Já a teoria limitada (adotada pelo CP), divide as descriminantes em de fato e de direito. Na primeira hipótese, o agente age supondo haver uma situação fática que legitime sua função. No segundo caso, o agente visualiza corretamente a situação fática, mas acredita que a conduta, no entanto, não é proibida.
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complementando o comentário do Dieggo
CERTO!
Em resumo:
■ teoria extremada da culpabilidade — as descriminantes putativas sempre têm natureza de erro de proibição;
■ teoria limitada da culpabilidade — :se o equívoco reside na má apreciação de circunstância fática, há erro de tipo; Ex.: Um desafeto antigo seu que um dia lhe jurou de morte se aproxima de você e coloca a mão no bolso, você, achando que ele vai retirar uma arma, saca o seu revolve primeiro e o atira contra o tesafeto. No entanto, ele, o seu desafeto, ia apenas te dar um presente como forma de concialiação e pedido de desculpas.
Se incidir nos requisitos normativos da causa de justificação, erro de proibição. Ex.: pai mata o cara que estuprou sua filha achando que está amparado por um causa de excludente de ilicitude quando na verdade não está.
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A teoria extremada considera que todas as descriminantes putativas são consideradas como erro de proibição, analisando-se à luz da culpabilidade.
Para a teoria limitada, adotada pelo Código Penal, há duas situações: se o erro incidir nos pressupostos fáticos da causa de justificação, estamos diante de um erro de tipo (permissivo). Se incidir nos limites normativos da excludente de antijuridicidade, dá-se o erro de proibição (indireto).
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A teoria normativa pura se divide em duas:
1 Extremada, extrema ou estrita
2 Limitada
Obs.: a estrutura da culpabilidade é a mesma. O que muda é o tratamento jurídico das descriminantes