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ID
2785204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado.

Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo.

Considerando-se que a empresa possui licenciamento ambiental para a realização das suas atividades empresariais, o fato descrito representa caso fortuito, razão pela qual ela não deve sofrer qualquer sanção administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.605 (Atividades Lesivas ao Meio Ambiente)

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:


    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa


    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

  • GABARITO: ERRADO

     

    O licenciamento ambiental nao consitui direito de poluir. 

     

    Quanto à RESPONSABILIDADE CIVIL pelo dano ambiental  É OBJETIVA (art. 14, § 1º, Lei 6938).

    "§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

     

    - É baseada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ou seja, NÃO ADMITE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, NEM MESMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

     

    Complementando:

    O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei no 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    STJ. 3a Seção. EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624)

     

    OBS: Em caso de erro, por favor, msg no privado.

  • ERRADO


    HÁ SANÇÃO ADMINISTRATIVA

    Dec 6514

    Art. 61.  Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

    Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;


    Empresa não responde porque há "ATO DE FUNCIONÁRIO" (só responde por "ATO DE REPRESENTANTE") - Diferente de "não responde porque há caso fortuito"

    L9605

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Nao ha sançao adm, mas civil. O erro está na justificativa de nao haver sançao adm

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.