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Lei 9.605 (Atividades Lesivas ao Meio Ambiente)
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
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GABARITO: ERRADO
O licenciamento ambiental nao consitui direito de poluir.
Quanto à RESPONSABILIDADE CIVIL pelo dano ambiental É OBJETIVA (art. 14, § 1º, Lei 6938).
"§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."
- É baseada na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ou seja, NÃO ADMITE EXCLUDENTES DE ILICITUDE, NEM MESMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
Complementando:
O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei no 9.605/98 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
STJ. 3a Seção. EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/04/2018 (Info 624)
OBS: Em caso de erro, por favor, msg no privado.
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ERRADO
HÁ SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Dec 6514
Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
Empresa não responde porque há "ATO DE FUNCIONÁRIO" (só responde por "ATO DE REPRESENTANTE") - Diferente de "não responde porque há caso fortuito"
L9605
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
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GABARITO: ERRADO.
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Nao ha sançao adm, mas civil. O erro está na justificativa de nao haver sançao adm
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.