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Violação de Domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
(...)
§4º - A expressão "casa " compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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O colega copiou e colou o dispositivo legal, mas não disse se o item estava certo ou errado, tampouco explicou a relação dos dispositivos com o item, como se a lei trouxesse literalidade com o exemplo dado na questão.
Complementando, a questão está ERRADA, uma vez que, de acordo com o § 4º do art. 150, em seus incisos I e II, do Código Penal, entende-se por "casa" o "qualquer compartimento habitado" (inc. I), bem como "aposento ocupado de habitação coletiva" (inc. II).
Logo, conclui-se que, pela barraca de camping ser um compartimento habitado e tal habitação sendo coletiva, por estar sendo usada por uma família, o exemplo se amolda a dois incisos do diploma repressivo que a classificam como casa, sendo o caráter permanente irrelevante para a configuração do ilícito.
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Só pra constar, tal questão não deveria estar elencada entre as de "crime contra o patrimônio", título II do Código Penal, pois o art. 150 encontra-se no título I, "dos crimes contra a pessoa".
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Além da barraca de camping, outros lugares aceitos são: Boléia de caminhão
Hotel/Motel
Trailers
Repartições públicas
Escritório em um supermercado
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Frisando o comentário do colega João Netto, o cerne da questão é saber se para o conceito de moradia no direito penal é relevante o caráter duradouro. A resposta é não, conforme leciona Masson: "Cumpre destacar que o domicílio tutelado pelo Código Penal é diverso do domicílio tutelado pelo Código Civil. No direito civil, domicílio é o local em que a pessoa reside com ânimo definitivo. Esse ânimo duradouro, no direito penal, é IRRELEVANTE, pois protefege qualquer lar, casa ou local que alguém mora [...]. A lei penal resguarda a tranquilidade no local da habitação, pouco importando seja permanente, eventual ou transitório."
Bons estudos!!
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É bom deixar claro que a tipificação do crime de Violação de Domicílio não visa proteger o patrimônio e sim a intimidade, privacidade e inviolabilidade domiciliar. Por isso que o crime está relacionado no rol dos crimes contra a pessoa.
Bons estudos!!
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Bom, a questão, no final, deixou claro que o ânimo da familia não era de permanência. Para que o local seja declarado como habitat, domicílio, é preciso que haja esse entendimento. è preciso que a familia tenha se estabelecido colm Ânimo de permanência na barraca. Entendo que a questão esteja errada.
Por favor, enviem comentários de encontro para debates futuros
Grato a todos.
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Para ficar fácil o entendimento. Imagina a família farofeira que vai passar o natal na praia e leva a barraca de campo para ficarem aglomerados. Querendo ou não ali naquele momento vai ser a sua casa. Geralmente as mães e irmãs levam o kit casa dentro das malas para colocarem alguns produtos dentro da barraca que só vai haver espaço para colocar um colchão de solteiro em uma barraca que poderia suportar até 6 pessoas confortavelmente. Na volta à casa vão sentir falta de algumas coisas que "possivelmente" esqueceram, mas que na real foi o bandidinho de praia que entrou na barraca (domicílio) levou alguns objetos para fazer dinheiro ou outra coisa... Daí dá pra compreender que a barraca (que foi sua casa), foi invadida bem na hora em que as primas estavam pegando sol e acabaram caindo no sono e os homens da família estavam no botequinho tomando uma cervejinha acompanhado de porção de fritas e nisso o gurizinho aproveita e faz a geral (delito de violação de domicílio).
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Segundo Fernando Capez, no Curso de Direito Penal - Volume 2, 2ª Ed., Ed. Saraiva, pag. 304, "A entrada ou permanência, segundo o dispositivo legal, deve dar-se em casa alheia ou em suas dependências. O parágrafo 4º esclarece o que se entende por "casa": a) Qualquer compartimento habitado (inciso I): cuida-se do apartamento, casa, barraca de campo, barracos da favela. Importa notar que não se compreende aqui apenas a coisa imóvel, mas também a móvel destinada à moradia (p. ex., trailers, iate, etc.)."
Desse modo a barraca de camping utilizada pela família pode ser equiparada a casa, nos termos do art. 150 do CP.
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A respeito do comentário do colega acima "e nisso o gurizinho aproveita e faz a geral (delito de violação de domicílio)."
Acredito que nesse exemplo do colega seria furto, se o gurizinho fosse maior de 18 anos é claro, por haver absorção da violação de domicílio pelo crime contra o patrimônio de furto.
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galera questão manjada só que antes era a casa de ferias.
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Não é necessário a habitação permanente, o fato de ter alguém habitando ainda que transitoriamente, já é elemento necessário para abarcar como casa.
exemplo seria o quarto de motel, que é transitório e constitui casa para fins penais.
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A questão está errada posto que a justificativa traz conceito de domicílio para fins de direito civil.
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Errado. Inclusive, se assim fosse.. os quartos de hotel seriam violáveis e sabemos que não é assim que se procede. Basta estar habitando, mesmo que transitoriamente, para ser considerado casa.
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Pelo que eu li dos comentários, muita gente tá confundindo o conceito de casa e o de domicilio. Tem que ter cuidado com o parágrafo 5 do art. 150, CP !!!!
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art 150 §4 A expressão casa compreende:
I- Qualquer compartimento habitado
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Questão: ERRADA!
A Lei Penal resguarda a tranquilidade no local de habitação, pouco importando seja permanente, eventual ou transitório.
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ART 150 CP ----GABARITO DA QUESTÃO ''E''-------
4º – A expressão “casa” compreende:
I – qualquer compartimento habitado;----------->>> BARRACA TREILERS E AFINS
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
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UMA BARRACA E UM ASILO INVIOLÁVEL KKKK
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Errado
Segue no mesmo entendimento do quarto de hotel.
§4 art 150 CP
I - qualquer compartimento habitado
II- aposento ocupado (...)
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A questão da PRF Q965659, mesmo lendo os comentários, assistido algumas aulas, ainda não entendi se a boleia de caminhão é ou não considerada domicílio. Alguém sabe?
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Minha contribuição.
CP
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Tipo objetivo (conduta): “Entrar” ou “Permanecer” na casa alheia ou suas dependências, sempre contra a vontade de quem tenha o direito de decidir sobre o bem. É necessário que se trate de residência ou outro recinto FECHADO AO PÚBLICO. Assim, quem se recusa a sair de um restaurante, contra a vontade do gerente, não comete o crime.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
QUALIFICADORA
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Artigo 150 do CP==="Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências"
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BOLÉIA DE CAMINHÃO É CONSIDERADO CASA SOBRE RODAS. STF > OUT 2019
O art. 150 do Código Penal (art. 226 do CPM) define como crime de violação de domicílio a conduta de “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.”
Como exposto, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina majoritária consideram a cabine de caminhão como casa (casa ou residência sobre rodas), razão pela qual o ingresso ilegal na boleia do caminhão configura o crime de violação de domicílio.
Caso o ingresso irregular seja praticado por um policial em serviço, tal conduta, configurará o crime de abuso de autoridade previsto no art. 22 da Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/19)?
A resposta é não, pois o crime de abuso de autoridade de invasão de domicílio ocorre somente em imóveis, pois o tipo penal do art. 22 da Lei n. 13.869/19 diz expressamente que a invasão deve ser em “imóvel alheio ou suas dependências”.
O crime de violação de domicílio não exige que a invasão ocorra em imóvel, sendo este uma espécie de casa (gênero), que abrange imóveis e móveis.
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errado!
às vezes, eventualmente determinada coisa é utilizada como casa, assegurando a legislação de inviolabilidade de domicilio
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Difere o direito penal em relação ao conceito abordado no código civil este intitula casa como Local PERMANENTE, aquele qualquer lar, casa ou local em que alguém mora, a exemplo do barraco do favelado e da cabana do pescador. A lei penal resguarda a tranquilidade no local de habitação, pouco importando seja permanente, eventual ou transitório.
Masson
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Gabarito: Errado
Exemplo:
Não será "casa": espaço coletivo cujo acesso não seja vedado, como área de recreação do camping e a recepção do hotel.
Será "casa": As barracas dos campistas e os quartos do hóspedes.
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Barraca de camping é casa, mas boleia de caminhão não!.... vai entender ( ambos são moradas transitórias)
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Gab. E
#PCALPertencerei.
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Imagina só:
Autor de crime foge para o mato e dentro de sua barraca a policia não pode executar sua prisão por se tratar de inviolabilidade de domicilio.
Essa foi minha tese para errar a questão! kkkkkkkkk