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Cabe o perdão do ofendido até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
É o que dispõe o artigo 106, § 2°, do CP.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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CERTO - CP Art. 106 §2º
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Certo.
Esquema para memorizar.
Ação Penal Privada ==>
Disponibilidade - Perdão antes do transitado em julgado
- Ato bilateral - Expressa ou Tácita
- Réu pode aceitar ou não
- Prazo de 3 dias
- Extinção da punibilidade
Como a sentença transitou em julgado, não cabe o perdão.
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"Ação Penal Privada:
Disponibilidade - Perdão antes do transitado em julgado
- Ato bilateral - Expressa ou Tácita
- Réu pode aceitar ou não
- Prazo de 3 dias
- Extinção da punibilidade
Como a sentença transitou em julgado, não cabe o perdão".
Bom esquema Maxwel.
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O perdão é ato pelo qual o ofendido resolve perdoar o autor do delito, pode se feito dentro dos autos do processo ou fora dele.. Pode também ser expresso e tácito (art. 106, § 2º do CP). Via de regra, o perdão ocorre depois de iniciado o processo criminal.
Convém discernir o ato de perdão do ato de renúncia, esse último de natureza unilateral, enquanto que o perdão é bilateral, pois precisa ser aceito para surtir os efeitos desejados. Pode ocorrer que o querelado não o aceite, posto que, interessado em provar sua inocência.
A aceitação do perdão pode ocorrer por procurador, mas deverá ter poderes especiais e, deve respeitar o princípio da indivisibilidade. Saliente-se que a recusa do perdão deve ser expressa (grifo nosso) e, no caso de silêncio, sem que haja manifestação em contrário em três dias contínuos, presume-se tacitamente aceito o referido perdão.
Não mais se admite perdão, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, (termo final de admissibilidade do perdão).
FONTE - http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1707
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Diferença de perdão e renúncia:
Perdão= Até o trânsito em julgado
Renúncia = Até o oferecimento da denúncia, salvo da lei Maria da Penha em que é até o Recebimento da denúncia.
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Renúncia e perdão
Cabe o perdão do ofendido até o trânsito em julgado da sentença condenatória???
É o que dispõe o artigo 106, § 2°, do CP.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
No curso da ação penal privada exclusiva ou personalíssima, o querelante (vítima) poderá perdoar o seu agressor (querelado), de forma expressa ou tácita. O perdão produz efeitos jurídicos mesmo que realizado extraprocessualmente ??? Sim. Admite-se perfeitamente o perdão extraprocessual, nos termos do art. 56, do CPP. Nas ações penais privadas, o perdão do ofendido, mesmo diante da disponibilidade que as rege, não dispensa a aceitação pelo ofensor. É, portanto, bilateral, porque somente será válido se o querelado (réu) aceitá-lo. Já a renúncia, também somente possível nas ações penais privadas exclusiva e personalíssima, consiste na desistência do oferecimento da queixa-crime. Manifesta-se antes da ação penal, não dependendo de aceitação.
NOTE! Antes da ação penal, haverá possibilidade de renúncia; iniciada a ação penal, somente caberá perdão. A renúncia pode ser tácita, admitindo todos os meios de prova, nos termos do art. 57, do CPP.
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CERTO
CP Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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GABARITO CERTO
O perdão do ofendido é instituto que só pode ser praticado dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o querelante pode praticar em benefício do querelado. Estes termos (querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais possível a concessão do perdão do ofendido.
Prof.Renan Araujo - Estratégia concursos
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Também ficaria correta se fosse escrita assim a questão:
Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que se trata de instituto endoprocessual.
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Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Perdão é a manifestação do desinteresse em prosseguir com a ação penal privada. Perdoar significa: desculpar ou absolver., ocorre somente depois de iniciada a ação penal.
O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor).
A aceitação do perdão pode ser feita por procurador com poderes especiais, não havendo necessidade de ser o advogado do querelado, bastando que seja pessoa constituída, como procuradora, com poderes especiais para aceitar o perdão ofertado (art. 55, CPP). O defensor dativo e o advogado, sem tais poderes específicos, não pode acolher o perdão do querelante.
Cremos que assim como a renuncia, deveria ser ato unilateral, pois, perdendo o interesse em prosseguir na demanda, de nada adianta haver continuidade, caso o querelado recuse o perdão. Aliás, ressalte-se que o querelante pode incorrer em perempção, razão pela qual, de um modo ou de outro, pode provocar a extinção da punibilidade do querelado.
O limite para o querelado ser beneficiado com o perdão é o trânsito em julgado da sentença condenatória, Art. 106, parágrafo 2º do CP.
O perdão pode ser expresso ou tácito. No primeiro caso, é viável a sua concessão no processo ou fora dele. Caso se trate de perdão processualmente concedido, instrumentaliza-se por petição, assinada pelo ofendido ou por procurador com poderes especiais. Assim fazendo, intima-se o querelado a se manifestar em três dias, certificando-se que o silêncio importará em aceitação (art. 58 CPP).
Na situação de perdão concedido fora do processo, deve o querelante firmar um termo, demonstrativo da desistência da ação. Do mesmo modo que o perdão pose ser extraprocessual, é possível que a aceitação também ocorra fora dos autos do processo. Imaginemos tal situação, o querelante manifesta o perdão nos autos, o querelado é intimado, ao invés de oferecer a resposta no processo, encaminha carta assinada de próprio punho, diretamente ao querelante, aceitando o perdão. A juntada aos autos da referida carta do querelado, autoriza o juiz a julgar extinta a punibilidade.
Na segunda hipótese (perdão tácito), o querelante toma atitudes incompatíveis com o desejo de ver processado seu agressor, como por exemplo, o querelante convida o querelado para batizar seu único filho, tornando-se a viver intimamente com o querelado durante o tramite processual (art. 106. parágrafo 1º, CP).
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ViTima = QuerelanTe
QuerelaDO = BandiDO
ME AJUDOU NUNCA MAIS CONFUNDIR
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Errei a questão com o entendimento que muitos concurseiros usam " li o começo já nem termino o resto" parei em Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão
Errei por não ter lido completo o anunciado, pois eu sabia a questão -.-
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Ano: 2007 Banca: Cespe Órgão: DPU
(Q99556) A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.
Gaba: CERTO
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Gabarito - Certo.
O perdão do ofendido é instituto que só pode ser praticado dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o querelante pode praticar em benefício do querelado.
Os termos (querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais possível a concessão do perdão do ofendido.
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Relativos a habeas corpus, inquérito policial e ação penal, é correto afirmar que:
Nas ações penais de natureza privada, não se admite o perdão do ofendido depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
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CERTO
Na ação de iniciativa privada, a desistência é cabível a qualquer momento antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
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Tinha todo o tempo para perdoar. Após TJ já era!
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Ele pode perdoar depois do trânsito em julgado, mas ai o cara já se fudeu KKKKK
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PERDÃO → DURANTE O PROCESSO
#BORA VENCER
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O perdão do ofendido é instituto que só pode ser praticado dentro do processo penal. Assim, trata-se de instituto que somente o querelante pode praticar em benefício do querelado. Estes termos (querelante e querelado) deixam de existir quando o processo transita em julgado, pois nesse momento o processo se encerra, não sendo mais possível a concessão do perdão do ofendido.
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GAB.: CERTO.
DISPONIBILIDADE: o processo já se iniciou e a pessoa desiste de dar andamento.
Poderá abrir mão do seu direito por meio do:
Perdão:
1-Ato bilateral;
2-Estende-se a todos;
3-ATÉ TRANSITAR EM JULGADO;
4-Você ofereceu e o cara permaneceu em silencia (o silêncio pelo prazo de 3 dias importará aceitação).
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Gabarito: certo
Renúncia: ANTES DO AJUIZAMENTO da ação penal, e ATO UNILATERAL.
Perdão do ofendido: DEPOIS DO AJUIZAMENTO da ação penal, e ATO BILATERAL.
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Perdão
- Extingue a punibilidade
- Ato bilateral (depende de aceitação)
- Processual (durante a ação penal)
- Se concedido a um, abrange a todos