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ID
278548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a habeas corpus, inquérito
policial e ação penal.

É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.

    É o que dispõe precisamente a Súmula 444 do STJ:
    Súmula 444. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”  Fundamentação:Tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

    A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.
  • Basilar princípio da presunção de inocência, art.5º LVII, CF88. 
  • O IP é uma fase pré-pocessual. Só se suporta efeitos de uma ulterior sentença penal condeatória, transitada em julgado.
  • Segundo o livro de processo penal esquematizado de noberto avena ed 2010, ele diz que não há consenso entre os tribunais superiores, enquanto o STJ discorda o STF concorda, desde que seja fundamentando, portanto o inquerito policial e a ação penal em andamento configuram-se como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base


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  • Além da Súmula 444 do STJ, este também é o entendimento recente do STF:

    O princípio constitucional da não culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política, não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.
    (HC 106157, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011)
  • Súmula 444. “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula proibindo que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal. Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 444, como por exemplo o habeas corpus n. 106.089, de Mato Grosso do Sul.

    Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do Supremo Tribunal Federal (STF) são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”

    Ao analisar o Resp n. 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.

    A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. A súmula é o resumo de um entendimento tomado repetidas vezes no Tribunal. Assim, após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo com o entendimento fixado.
     
    Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

    Graça e Paz
  • Gabarito: Certo

    Texto disposto na súmula 444 STJ
  • Segundo a jurisprudência, IP e ações penais em cursos não são maus-antecedentes.

  • http://delegados.com.br/juridico/stf-indica-mudanca-no-entendimento-e-inqueritos-em-curso-poderao-ser-considerados-maus-antecedentes 

    Pessoal, o STF anunciou a mudança de entendimento. Que será aplicada no próximo julgamento com RG acerca da matéria.

  • Inquéritos policiais e/ou ações penais em cursos podem ser utilizados no processo penal?

    • Para agravar a pena-base (1ª fase da dosimetria): NÃO (Súmula nº 444, STJ);
    • Para decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública: SIM (RHC 70.698, STJ);
    • Para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), da Lei de Drogas: STJ, SIM (Info 596). STF, NÃO (Info 967)