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Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.
CERTO
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Gabarito CERTO
LEI 8.159/91
Art. 13. Arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser ALIENADOS com dispersão ou perda da unidade documental, nem TRANSFERIDOS para o exterior;
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São inalienáveis.
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Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. Parágrafo único - Na alienação desses arquivos o Poder Público exercerá preferência na aquisição.
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exatamente. Com fundamentação do Art. 13, que diz que “Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.”
Resposta: certa
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Prof. Elvis Correa Miranda, Gran Cursos:
Art. 13. Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
Uma vez identificados como de interesse público e social, os arquivos privados continuam pertencendo ao dono, ou seja, ele não perde a propriedade de seu arquivo. O arquivo de Oscar Niemeyer, por exemplo, continua pertencendo à sua família, que o herdou. O detalhe é que a partir dessa identificação, esse arquivo não pode ser transferido para outro país (para garantir o princípio da territorialidade, que defende que um arquivo histórico permaneça no país a que pertence).
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Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
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(CERTO)
LEI 8.159/91
Art. 13. Arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser ALIENADOS com dispersão ou perda da unidade documental, nem TRANSFERIDOS para o exterior;
Complementando...
Art. 12 - Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.
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Os arquivos privados que são de interesse público e social são protegidos pelo Art. 13 da Lei nº 8.159/91, que diz:
Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior. Regulamento
A alienação, portanto, não pode promover a dispersão dos documentos ou a perda da unidade documental. Além disso, a transferência desses documentos para o exterior não é uma possibilidade.
Fonte: BRASIL. Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados. Disponível em: Portal do Planalto. Acesso em: 11 de março de 2021.
Gabarito do Professor: CERTO.
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Art. 13 - Os arquivos privados identificados como de interesse público e social não poderão ser alienados (INALIENÁVEIS) com dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
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Gabarito: Certo.
- Um resumo sobre arquivos privados de interesse público ou social:
- Conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico
- Não podem ser alienados:
-Com dispersão ou perda do conjunto documental
-Não podem ser transferidos para o exterior
- Na alienação o Poder Público exercerá preferência
- Acesso pode ser franqueado mediante autorização do proprietário/possuidor
- Podem ser depositados a título revogável ou doados a instituições arquivísticas públicas
- A declaração não implica a transferência do acervo para guarda em instituição arquivística pública
- Registros civis de arquivos de entidades religiosas são considerados como de interesse público e social
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